PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidadelaboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1982 e o último em 20/09/1988. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 05/2013 e de 05/2014 a 05/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/04/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose de joelho direito, lesão de menisco medial e lateral do mesmo joelho e tendinopatia de gastrocnêmio medial direito, desde junho de 2016. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Houve agravamento do quadro com o decorrer do tempo.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDOCIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do auxílio-doença alterado para a data da sua cessação administrativa em 30-11-18.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de instrução nível médio incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17), transtorno interno no joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de procedimento cirúrgico para colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da perda visual, aguardando agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado de 9/11/17, e de oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o afastamento pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, o perito demonstrou ter conhecimento de todas as moléstias ortopédicas que acometem a autora, mas, em razão de ela ter retornado ao trabalho (porque o laudo do INSS entendeu que a incapacidade não mais persistia), e ter recebido auxílio desemprego durante 5 meses após sua desvinculação da empresa, considerou que não havia incapacidade no período por ela solicitado. Vale destacar que, ao contrário daquilo que o médico afirma, o que se verifica é que a autora apresenta sérios problemasortopédicos desde 2013, tendo o benefício previdenciário sido negado quando requerido em 2016. Na verdade, o que fica evidente é que, durante alguns meses, no final de 2016 e início de 2017, mesmo doente, a autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento das moléstias que a acometem, não pode mais realizar seu trabalho. A par disso, de acordo com o laudo pericial, o problema hepático foi o determinante para definir a incapacidade, sem que o perito considerasse também a presença dos problemas ortopédicos como fatores incapacitantes.
4. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora à época do requerimento administratico do benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (disfunção miofacial de levantador de escápula e romboides bilateralmente - osteoartropatia; osteoartrite de joelhos; estase venosa em membro inferior esquerdo; síndrome de fibromialgia), corroborada pela documentação clínica apresntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (54 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NECESSARIAMENTE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, bem como reconhecida a possibilidade de recuperação apenas mediante cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a cessação do benefício anterior (11-07-2018), descontados os valores eventualmente já pagos no período a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Ainda que diagnosticada reduzida hérnia umbilical e gonartrose, não cabe a concessão de benefício por incapacidade se as patologias não são afirmadas pelo perito judicial como incapacitantes para a atividade profissional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. AGRICULTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório, atrelado às condições pessoais, permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de gonartrose primária bilateral, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. A autarquia previdenciária alega que o feito foi sentenciado sem que o seu pedido de expedição de ofício ao Departamento Municipal de Saúde de Paraguaçu Paulista-SP fosse apreciado na instância "a quo", providência necessária para fins de comprovação de que a incapacidade da parte autora preexiste ao seu reingresso no sistema previdenciário . Todavia, na hipótese destes autos a providência em comento é desnecessária, porquanto a documentação carreada permite a análise do tópico referente à preexistência ou não da incapacidade da parte autora.
- O foco da questão reside na preexistência ou não da incapacidade da parte autora quando de seu reingresso no RGPS.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/12/2011 (fls. 78/82), afirma que a autora, nascida em 20/02/1958, auxiliar de limpeza, em maio de 2010 sofreu queda acidental no banheiro de sua casa e desde então apresenta dor no membro inferior direito, com diagnósticos em 12/08/2011 de necrose da cabeça do fêmur direito e artrose no joelho direito, motivos e não consequências da queda relatada; que interrompeu sua atividade em faxinas desde maio de 2010, não tolerando-se manter em pé por dor e há dois meses necessita de cadeira de rodas para sua locomoção, sendo que anteriormente conseguia andar com apoio, embora com dor e claudicação), aguardacirurgia de prótese total da articulação coxo-femoral. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora coxo-artrose à direita com necrose da cabeça do fêmur, aguardando cirurgia para implante de prótese, e gonartrose à direita, com incapacidade laborativa total e transitória para a atividade habitual (auxiliar de limpeza). Diz que a data de início da incapacidade é anterior a maio de 2010, segundo o histórico e quanto a data de início da incapacidade, anota que é maio de 2010, pelas declarações da requerente (autora).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/2010, como contribuinte individual. Se vislumbra que após estar afastada do RGPS desde 01/1997, retornou à Previdência Social em 01/10/2010, em vias de completar 52 anos de idade (fl. 20). Após recolher as 04 contribuições necessárias para o cumprimento de carência (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), requereu o benefício de auxílio-doença, deferido na seara administrativa (18/06/2010 a 20/01/2011).
- Denota-se do laudo médico pericial, que a data de início da incapacidade foi fixada em maio de 2010, tendo como parâmetro, a própria informação da parte autora. Entretanto, se evidencia do próprio comportamento da parte autora perante a Previdência Social, que voltou ao sistema previdenciário , com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, tanto é que, após recolher as 04 contribuições necessárias, já pleiteou o benefício na esfera administrativa. Nesse âmbito, da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente o atestado médico de fl. 41, de 30/07/2010, se depreende que a parte autora é portadora de "genovalgo" de joelho, e estava no aguardo de cirurgia. E do atestado emitido por ortopedista à fl. 47, de 15/03/2010, se verifica que a mesma se encontrava em tratamento fisioterápico. Da análise detalhada dos documentos médicos que instruíram a exordial, não há como afastar a conclusão de que autora já estava incapacitada para a sua atividade habitual de auxiliar de limpeza, que exige esforços físicos moderados a intensos, no momento em que reingressou no RGPS, independente da queda sofrida em maio de 2010. Aliás, no próprio laudo pericial consta que a necrose da cabeça do fêmur direito e artrose do joelho, são motivos da queda e não consequências da queda relatada.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso da autora ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua refiliação ao sistema previdenciário , inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. E no caso da autora, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 18/06/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa arguida pelo INSS. No mérito, dado provimento à Apelação autárquica, para reformar a Sentença. Julgado improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial primária, lesão dos meniscos e cartilagens no joelho direito com queixa de dores articulares em ambos os joelhos. Afirma que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LOAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS: NÃO É IDOSO E NÃO POSSUI DEFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que o autor possui gonartrose de joelho direito e esquerdo, dependência química alcoólica (fase de abstinência há 4 anos) e diabetes mellitus tipo II, quesito 1, fls. 99.
No quesito 20, fls. 98, bem esclareceu o perito que o autor não apresenta alterações comportamentais, nem dificuldades de convivência em decorrência do alcoolismo: "O autor não apresenta alterações de comportamentos, dificuldades de conviver com outras pessoas em decorrência do alcoolismo. O periciado encontra-se em fase de remissão (abstinência do álcool á (sic) 4 anos) do ponto de vista médico o autor é portador de gonartrose em ambos joelhos, com indicação de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, e deve ficar afastado de sua atividade laborativa habitual (pedreiro) por 180 dias após a realização do tratamento cirúrgico".
Junto à inicial, carreou o particular exame, datado de 18/06/2009, com o diagnóstico de osteopenia, osteófitos em platô tibial, côndilos femurais e polo superior da patela, fls. 32.
Indagado o expert sobre tais sintomas, quesito 4, fls. 96, acenou que referido diagnóstico traduz sinal radiológico de gonartrose.
Neste quadro, o autor, nascido em 19/05/1966, fls. 26, possui paupérrimo histórico de contribuições ao RGPS, com um vínculo de trabalho entre 16/08/1998 e 30/11/2000, vertendo contribuições, como contribuinte individual, de 02/2011 a 07/2011, fls. 84.
Confirmado aos autos que a gonartrose apurada pelo perito, que torna o requerente incapaz temporariamente à labuta, remonta ao ano 2009, momento no qual não estava vinculado à Previdência Social, portanto preexistente a doença incapacitante.
O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho.
De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Relativamente ao amparado social, dispõe o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, redação do tempo dos fatos, fazer jus ao benefício a pessoa deficiente e o idoso com 65 anos ou mais, que não possui meios de prover sua subsistência nem tê-la por sua família, considerando-se deficiente aquele que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial.
O autor não é idoso, porque nascido em 19/05/1966, fls. 26, sendo que a perícia também não constatou enfermidade que enquadre o particular como pessoa deficiente, pois a incapacidade relativa à gonartrose é temporária e possui tratamento.
Em que pese o estudo social aponte para situação de vulnerabilidade social, fls. 127 (vive com a mãe e com a aposentadoria dela), o autor não preenche requisito legal para gozo do amparo social, pois detém capacidade laborativa, embora a moléstia apurada, não merecedora de verba previdenciária por falta de qualidade de segurado, como visto.
Porque desenquadrado dos ditames legais para percebimento do amparo social, improcedente, também, esta postulação.
Improvimento ao recurso adesivo. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 69, na forma aqui estatuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante, nascida aos 29/07/1950, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresentava poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa no momento, sob a ótica ortopédica. Clinicamente, não há incapacidade para atividade laborativa, sob o enfoque ortopédico. Entretanto, o autor apresentou tremores em membros superiores, aguardando avaliação com especialista. Sugere exame pericial com neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresentava gonartrose pós-trauma, hipertensão arterial sistêmica, arritmia, transtorno de coluna lombar, Parkinson avançado (12 pontos), com dificuldade de locomoção e autocuidados. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir de 27/04/2004, houve incapacidade parcial e permanente, conforme ressonância e relatório médico apresentados, sendo que a partir de 10/02/2015, foi constatada a incapacidade total e permanente, conforme relatório e exame físico.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 05/01/1977 a 30/08/1993, de 08/04/1996 a 07/05/1996 e de 19/06/2002 a 08/11/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/06/2003 a 20/02/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/02/2008 e ajuizou a demanda em 10/04/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMASORTOPÉDICOS E PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OU À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência do quadro incapacitante desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado ou, ainda, à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.