PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo,indutordo sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade.4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtornomistoansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foirealizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidadelaboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No tocante ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor padece de transtorno de ansiedade CID: F41, e que "não foram observados, no momento da avaliação, sinais e sintomas de patologia psiquiátrica que indiquem incapacidade por essaespecialidade." (ID 389922632, fls. 42/45).4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém, não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico.5. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficoudecidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão, transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar incapacidade para o trabalho.
II - Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida avaliação sido feita em 27.10.2014 pela Dra. Mariana M. Massaro, em que se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado", de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015, após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015).
III - Não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do julgamento, ele já existia.
IV - Malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo tenha sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses, anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento, pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja, psiquiatra..." (resposta ao quesito nº 06 do Juízo). Assim sendo, é razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra), bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente.
V - O laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia se tratar sem se afastar do trabalho.
VI - Mesmo que o laudo médico judicial em comento, de 27.10.2014, tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária da autora no caso de manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração, além do que a demandante poderia se socorrer da via administrativa ou judicial para obtenção de outro benefício.
VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011, além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011).
- O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno misto ansioso e depressivo. Aduz que em face da associação de doenças a hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo; o transtornopsiquiátrico iniciou-se no ano de 2000.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011.
- O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando ostentava a qualidade de segurado.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.Consta do laudo:“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10).8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidadelaboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que rejeitou a preliminar arguida e, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C., negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Alega o agravante que foram preenchidos todos os requisitos para conseguir o benefício requerido.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 09/05/2005 a 06/08/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2006 a 30/03/2006, de 11/05/2006 a 27/06/2008 e de 20/11/2008 a 16/07/2009.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Embora esteja acometida pelo transtorno, é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem se colocar em risco. O comportamento que a autora tenta transparecer na perícia não é inerente a qualquer quadro psiquiátrico e não condiz com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1986, sendo os últimos de 19/01/2012 a 17/04/2012 e de 06/11/2012 a 09/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/02/2011 a 15/06/2011.
- A parte autora, operador cinematográfico, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com HIV há mais de 10 anos, além de ter apresentado neurotoxoplasmose em 2011 e infarto do miocárdio em 2008, tendo feito angioplastia. Não há qualquer sinal de insuficiência cardíaca atual. Houve infarto do miocárdio, mas não repercute atualmente na função do periciado. Apresentou HIV e neurotoxoplasmose, porém sem sinais atuais de qualquer doença oportunista, estado geral ótimo, bem nutrido, sem sequela motora, não havendo incapacidade por este motivo.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo leve e com histórico de neurotoxoplasmose e infarto agudo do miocárdio. Não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa. Houve incapacidadepsiquiátrica restrita ao período em que recebeu auxílio-doença - período avaliado como suficiente para estabilização do quadro e recuperação funcional. Apresenta SIDA controlada, sem infecções oportunistas recentes, em esquema retroviral com resposta adequada, além de histórico de infarto do miocárdio devidamente tratado e que não implica incapacidade laboral.
- Em esclarecimentos, entretanto, o perito alterou sua conclusão, afirmando haver incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/01/2013 e ajuizou a demanda em 26/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por psiquiatra é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LUMBAGO COM CIATALGIA. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão do auxílio-doença, no caso, a partir da data indicada no laudo pericial.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a autora, de 53 anos (nascida em 03/07/1963), que declara ter sido diagnosticada com transtorno dissociativo e outras doenças psiquiátricas, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 17/08/2015) indeferido em 28/09/2015, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual.
Os documentos trazidos pela agravante demonstram, neste primeiro e provisório exame, que persiste a moléstia que motivou a concessão do benefício.
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O feito foi contestado, inclusive quanto ao mérito. Assim, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema (RE 631240, DJe 10.11.2014), mencionada no apelo, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Os pais do autor recebiam aposentadoria por tempo de contribuição (pai) e aposentadoria especial (mãe) por ocasião da morte. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica trazida aos autos, indicativa de que o autor é portador de transtornospsiquiátricos graves, mal que provavelmente se iniciou ainda na infância, diante dos relatos de atraso no desenvolvimento. Há registros, ainda, de dezenas de internações médicas devido a transtornos psiquiátricos.
- O mero fato de contar com algumas poucas contribuições previdenciárias e com dois registros de atividades laborativas, por curtíssimos períodos, décadas antes da morte dos pais, não são suficientes para afastar a conclusão de que o autor era pessoa incapaz por ocasião da morte dos genitores.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de doença psiquiátrica, desde a cessação do auxílio-doença.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.