PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2.Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividadelaboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de alterações degenerativaS da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta,ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada.7. Desta feita, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. A concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova materialplena(art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.5. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho pelo laudo pericial ou pelas demais provas carreadas nos autos, o segurado não faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares - M51.1/ M50.1, M47.9/ R52.1, G56.0. Estima adata de início da doença no ano de 2017, todavia afirma não haver limitações funcionais ou motoras. Atesta, ademais, ser o controle da doença facilmente realizado pela via medicamentosa, não havendo incapacidade para o desempenho do trabalho.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. O perito atestou a capacidade laboral da parte autora (ID 400044146, fl. 74).4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi devidamente evidenciada no extrato previdenciário. No que se refere à sua incapacidade para o trabalho e à suaindisponibilidade para reabilitação a fim de realizar uma atividade regular, entendo que essa condição foi parcialmente comprovada. Isso se baseia no laudo médico pericial, que indicou que o requerente possui incapacidade temporária total (ID25701996).Consequentemente, ao analisar cuidadosamente o conteúdo do laudo, podemos concluir que o autor atende aos critérios estabelecidos para a concessão do auxílio-doença. Os requisitos para o auxílio-doença estão estipulados nas normas gerais contidas nosartigos 59 a 60 da Lei n. 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/1999.5. No que diz respeito ao início do benefício, este deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, consoante determinado pelo juízo da causa.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da avaliação médica em juízo que apurou estar a autora apta ao trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. AUSÊNCIA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ocorre que o laudo pericial atesta que o autor, nascido em 1971, motorista, está parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais que requeiram acuidade visual bilateral, ressalvando a possibilidade do exercício de atividades compatíveis, como algumas inclusive por ele já exercidas.
- Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Requisitos para aposentadoria por invalidez não preenchidos.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho pelo laudo pericial ou pelas demais provas carreadas nos autos, o segurado não faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho pelo laudo pericial ou pelas demais provas carreadas nos autos, o segurado não faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO.DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidezconcedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.4. Quanto à comprovação da incapacidadelaboral, o laudopericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício de aposentadoria por invalidez (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.