PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que, após a perda da qualidade de segurado, o retorno da parte autora à Previdência Social, como segurado facultativo, ocorreu quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males apontados, cuja situação também afasta o direito à auxílio-doença, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
- Requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laboral não preenchidos.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49).
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”.
- Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADELABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a conclusão do laudo técnico.
- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADERECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. No caso dos autos, os laudos periciais atestaram que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e lumbago com ciática e concluíram pela incapacidade total e temporária desde maio de 2017, por 20 meses.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o Juízo sentenciante destacou que a patologia da parte autora é "doença degenerativa de difícil controle médico" e de caráter progressivo, e que no intervalo entre as duas perícias realizadas não houvealteração de seu quadro. Nessa linha, entendeu o juízo com acerto que, em razão do referido quadro, é improvável a recuperação.6. A sentença determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, indicando que este foi realizado em 08/05/2007. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados à inicial pela parte autora queorequerimento administrativo foi realizado em 08/05/2017, merecendo reforma a sentença para correção do erro material.7. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente apenas para corrigir erro material na data de início do benefício, que deve ser fixada no dia 08/05/2017.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADERECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-09-2017, o benefício é devido desde então.
4. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema STJ n. 1013 - no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida -, tratando-se de feito em fase de execução e de tema que importa ao recebimento de valores atrasados - não interessa à lide de concessão de benefício - entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL AFASTADO. MERA ESTIMATIVA DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária e, diante da possibilidade de tratamento e juventude da autora, revela-se precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. No que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Sendo assim, é devido o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data da cessação naviaadministrativa (08/03/2016).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando ausência da qualidade de segurado da parte autora.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/09/1961, apresentou seu CNIS que comprova os vínculos de contribuição obrigatória e individual entre os períodos de 17/05/2013 a 14/09/2017; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/02/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a31/05/2019 e 25/06/2019 a 02/2020, atendendo ao requisito da carência e de possuir qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, a da Lei 8.213/91, conforme informa o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora começou a 08(oito) anos, período que possuía a qualidade de segurado.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo, no sentido de que: "O Autor iniciou há cerca de 08(oito) anos, um quadro de dor no joelho esquerdo que progrediu com deformidade, limitação da mobilidade e perda da forçamotora. Exame radiográfico mostrou uma Artropatia degenerativa (gonartrose) severa. O Periciando necessita realizar um procedimento cirúrgico pelo SUS (artroplastia total do joelho). Aguarda cirurgia pelo SUS. A incapacidade temporária total, podendoretornar após o tratamento cirúrgico para uma atividade laboral (...)."6. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data dorequerimento administrativo (15/05/2019), com prazo estimado para duração do benefício em 120 dias, a partir da prolação da sentença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidade laboral atestado pela perícia judicial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 23/09/1973, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 30/04/2015 e 18/02/2019 (NB 6179138188), e formulou seu pedido de concessão do benefício junto aoINSS, em 10/05/2019.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade termporária), no sentido de que: "Apresenta a doença ou lesãoque a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Quais as CIDs? R: Sim, Atrofia Renal Unilateral Direta. Quais as características das doenças ou lesão a que está acometido a autora?R:Doença multifatorial e idiopática para pericianda ou fator congênito. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando oquelhe foi dito pela autora? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? R: De acordo com o Relatório Médico do Dr. Marcel Cabral CRM 18.450, em 20/10/2014. A incapacidade laborativa da parte Autora éconsiderada absoluta ou parcial? R: Parcial. A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Permanente. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/serácessada? R: Não. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo a doença do requerente. R: CID Q60."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autoratem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORALRECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA LEGAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade devem ser mantidos até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A Constituição Federal dispõe, no inciso I do art. 109, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.2. A partir da redação do referido dispositivo constitucional que excluiu a matéria relativa a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento dequea Justiça Comum Estadual seria a competente para julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.3. Considerando que, no caso concreto, a pretensão da apelante consiste no restabelecimento do auxílio-doença e que a incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar, em graurecursal, a presente demanda.4. Incompetência absoluta desta Corte Regional reconhecida de ofício. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURANDO COMPROVADA PELO CNIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 104/105) o recolhimento como contribuinte individual no período entre 01/01/2019 até 31/12/2019, não havendo demonstração de vícios nas mencionadas contribuições. Assim, no início daincapacidade (05/2020), já possuía a parte autora qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.4. Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS PELO C. STF. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da demandante.
2. Descabimento. Laudo médico pericial elaborado no curso da instrução certificou a incapacidade total e temporária ostentada pela demandante, circunstância que inviabiliza a imediata retomada de suas atividades profissionais.
3. Consectários legais definidos em consonância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADO RURAL. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APELAÇÃO INSS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DEPRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da cessaçãoindevida (17/01/2020).4.Nas razões de apelação, o INSS, pugna para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade antes da suacessação.5. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.6. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e que a única chance de recuperação da incapacidade é por meio de tratamento cirúrgico. Requer a reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.7. O médico perito em 13/09/2020 (id. 143166064 - Pág. 97/100) atestou que o autor, profissão agricultor, escolaridade ensino fundamental incompleto, 60 anos de idade, apresenta coxartose secundária à osteonecrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo(CID M16.9 e M87.9) implicando incapacidade total e temporária, desde 15/02/2012. Afirmou que a reversibilidade do quadro e a possibilidade de recuperação dependem do sucesso do procedimento cirúrgico a ser realizado.8. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).9. Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia.Precedentes.10. Destaca-se que a parte autora sempre exerceu trabalho braçal e que não concluiu o ensino fundamental, de modo que, considerando suas condições pessoais e a gravidade de suas lesões incapacitantes, bem como não constar histórico do exercício delidesque não exijam esforço físico, entende-se ser impraticável submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez.11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.12. Merece reparo a sentença apenas para conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (17/01/2020).13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORALRECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APENAS MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, bem como reconhecida a possibilidade de recuperação apenas mediante cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, reconhecido o direito do autor ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 12/11/2014 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.656.787-0, DIB 20/03/1997), mediante o reconhecimento de período de atividade comum (15/01/1969 a 15/02/1970), bem como mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 25/26), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 20/03/1997, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão (reconhecimento e averbação do período de 15/01/1969 a 15/02/1970), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
6 - No mais, pretende o autor seja recalculada a RMI do benefício em questão, "com o acréscimo de 6% a cada ano laborado até no máximo de 100% do salário de benefício", uma vez que teria continuado a trabalhar na mesma empresa - após a jubilação - "até a data de dezembro de 2002". Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria .
7 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
8 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
9 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
10 - Não há que se falar em sentença extra petita, porquanto o pedido analisado no julgado encontra correspondência no pleito formulado na exordial.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão da auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade laboral.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.