PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2022), pelo prazo de12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DIIapontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, e sua última contribuição foi realizada em 07/2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/06/1972, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 18/07/2022, indeferido pela não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.5. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições no período de 01/12/2019 até 31/07/2021, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, écerto que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado, pois foi realizado em 18/07/2022.6. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada porocasiãoda perícia (com CID). R: Doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) lombar, CID-10M51.3 e síndrome do túnel do carpo, CID-10G56.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa, obesidade esedentarismo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Restrição dosmovimentos dos punhos e mãos, pior do lado dominante em funções braçais com demanda plena destes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Temporáriae total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Doenças degenerativas com incidência imprecisa. Primeiro exame com alterações iniciais em 09/11/2021 (DID). i) Data provável de início daincapacidade identificada. Justifique. R: Incapacidade atual (DII) aferida a partir de relatório de 24/11/2022 mostrando quadro clínico compatível com o agora aferido. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Vide item anterior. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há laudo SABI anexo aos autos. Comunicação de decisão com DER em 18/07/2022 informa que não foi aferida incapacidade laborativa. Há concordância deste exame físico pericial emrelação a essa conclusão levando-se em conta a documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese e exame físicodurante este exame médico pericial, relatório médico de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia (TC) da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia (US) dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia (RX) das colunascervical e lombar de 05/05/2023. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não há proposta de tratamento em últimorelatório apresentado. Também não houve solicitação de ENMG para definição de efetivo tratamento. Necessária comprovação posterior a respeito. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recuperee tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 12 meses a partir de 24/11/2022, levando-se em conta a data da realização desta perícia e necessidade de proposta de efetivo tratamento paraa síndrome do túnel do carpo aferida. (...)".7. Quanto a alegação da autarquia previdenciária, de que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tal argumento passamuitoao largo da realidade fática dos autos, uma vez que o próprio laudo oficial esclarece que as doenças degenerativas que acometem a parte autora, têm incidência imprecisa, e o primeiro exame com alterações iniciais ocorreram em 09/11/2021, e foramcolacionado aos autos diversos outros relatórios médicos de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia das colunas cervical elombar de 05/05/2023.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (alfabetizada), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural diarista e gari), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. De toda sorte, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença,retroativo a data do requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade ante a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo INSS.3. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por esquizofrenia que implica na ausência de condições intelectuais para atividade laboral desde o ano de 2010. Os atestados médicos colacionados aos autos dãoconta de que as doenças constatadas pelo perito e a respectiva incapacidade remontam ao período em que foi indevidamente cessado o benefício.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO AO DETRAN PARA O DESBLOQUEIO DA CNH - DANO MORAL DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o INSS, ora apelante, ao conceder o auxílio-doença, oficiou ao DETRAN, em cumprimento à referida Resolução, a incapacidade do apelado para dirigir veículo.
2. Em decorrência, após a cessação da incapacidade, cabia ao INSS comunicar a cessação da incapacidade do apelado, para que o DETRAN processe na forma do dispositivo citado.
3. A jurisprudência, inclusive, reconhece o dano moral no caso, presentes seus pressupostos ensejadores.
4. O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. PRAZO ESTIMADO PARA RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, por prazo estimado, e ausente recurso da parte autora, resta mantido o período de concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição das matérias preliminares.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL AFASTADO. REAVALIAÇÃO PELO INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O laudo pericial de fls. 87/94, elaborado em 28/05/13, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo recorrente". Concluiu pela incapacidade total e temporária.
3 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
4 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
5 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura necessária a reabilitação profissional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data do requerimentoadministrativo, em 07/08/2018, pelo prazo de 24 meses a partir da prolação da sentença.2. O INSS requer a reforma da sentença, e sustenta que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a perícia federal, e que seria necessário um terceiro laudo para a confirmação da existência da incapacidade ou não da parte autora,requerendo, ainda que subsidiariamente, ajustes na correção monetária e na taxa de juros.3. Sem razão a autarquia previdenciária, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizadajudicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".7. No caso concreto, a parte autora, nascida em 28/04/1977, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 07/08/2018.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 16/08/2022, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "Periciada apresenta Insuficiência Venosa Periférica importante, portadoradeVarizes Calibrosas em Membros Inferiores, apresenta repercussão hemodinâmica, comprometimento vascular importante dos membros inferiores, em tratamento venoso, uso de medicamentos, apresentado dores constantes, alterações na marcha, limitaçõesfuncionais e motoras, devendo ser afastado para tratamento especializado, estando inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2018 por 24 meses. (...) Varizes Calibrosas Membros Inferiores CID I83. CONCLUSÃO: Periciada é portadora detrombose venosa profunda em membros inferiores, onde evoluiu com dores, em tratamento e acompanhamento médico, encontrando-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde março de 2018 por 24 meses."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data dorequerimento administrativo, conforme determinado na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 19/20 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls 125/126 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 12/5/1983 a 01/7/1983, de 01/6/1989 a 26/8/1989, de 25/7/1990 a 07/11/1990, de 23/1/1992 a 10/08/1992, de 19/4/1993 a 21/5/1993, de 22/6/1993 a 28/7/1993, de 22/6/1993 a 17/7/1993, de 19/7/1993 a 10/9/1993, de 06/9/2004 a 10/2004, de 22/1/2007 a 04/2007, de 04/7/2007 a 5/12/2007, de 07/4/2008 a 02/6/2008 e de 15/9/2008 a 20/12/2008. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 122 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/9/2007 a 29/10/2007.
10 - No laudo médico de fls. 138/152, elaborado em 05/5/2010, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Pacreatite crônica alcoólica" (tópico Discussões e Conclusões - fl. 146). Consignou que "o autor informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais na lavoura e trabalhador rural. Relata que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometido por doença incapacitante. Queixa-se de "pancreatite crônica que ele informa que se iniciou em 2008", cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento no Hospital Estadual de Bauru e faz uso diário de tramaden e omeprazol". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - No que tange à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial consignou que "a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que o Autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente ação" (tópico Discussões e Conclusões - fl. 146). Por outro lado, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, inclusive o prontuário do autor, corroboram a tese do perito de que ela já estava incapacitada quando propôs esta ação em 31/8/2009. De fato, em virtude da pancreatite, ele foi internado por aproximadamente 12 (doze) dias, em 08/5/2009 (fl. 24). Além disso, o prontuário médico do demandante revela inúmeros episódios de crises álgicas ocorridos desde 2009 (fls. 38/39, 51/52, 54/55 e 68/69). Destarte, verifica-se que a incapacidade laboral remonta ao momento da propositura da ação (31/8/2009 - fl. 2).
14 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (31/8/2009) e o histórico contributivo do demandante, notadamente a data de cessação de seu último contrato de trabalho (20/12/2008), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar gozando do "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 114/115 revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de empregada doméstica, de 01/9/2000 a 31/1/2002. Além disso, o mesmo documento demonstra que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2002 a 03/2009.
10 - O vistor oficial, por sua vez, estimou a data de início da incapacidade laboral no ano de 2000 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 91).
11 - Assim, observadas a data estimada para o início da incapacidade laboral (ano de 2000) e o histórico contributivo da autora (de 01/9/2000 a 31/1/2002), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 88/91, elaborado em 08/4/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador e síndrome do impacto de ombro direito e esquerdo (operado o lado direito e também portador de osteoartrose de coluna cervial e lombar com osteoartrose de joelhos direito e esquerdo e dedos em gatilho das mãos direita e esquerda)", concluindo o expert que a "paciente possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e também nos afazeres domésticos" (tópico Conclusão - fl. 89).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais, conquanto portadora de AVC hemorrágico.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 4/7/2014, e a data da incapacidade fixada na perícia (1/6/2009), verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO VALORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 26/7/2016.
- Considerada a data do requerimento administrativo, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Os valores antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos, consoante determina o CPC, bem assim à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418 e REsp 988.171).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data de cessação doauxílio-doença na via administrativa (10/01/2014), e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação.2. O INSS sustenta a reforma da sentença, tão somente, no tocante aos juros e correção monetária, para que não incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, para que sejamreduzidos ao patamar fixados para ação previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ.3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema.5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL - APELO DO INSS PROVIDO E DA PARTE PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, doméstica/faxineira, idade atual de 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo do INSS provido e da parte autora prejudicado. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho somente no período de 18/4/2017 a 18/6/2017 e que, atualmente, não remanesce a inaptidão para o trabalho.
- Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devido, portanto, o benefício somente no referido lapso temporal, tal como fixado na r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora conhecida não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividades laborais, desde outubro de 2018.
- Os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora muito antes disso, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após o encerramento do último vínculo trabalhista.
- Requisitos não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. NECESSIDADE.
O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.