E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, faculta-se à parte demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.3 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.4 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.5 - Vale notar que a omissão não influencia no resultado da demanda.6 - Omissão suprida. Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do resultado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADEALEGADAS PELO INSS AFASTADAS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de apreciação do pedido de reafirmação DER para a data em que o requerente implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
3 - Somando o período rural ora reconhecido, aos incontroversos anotados em CTPS (ID 106511455 – fls. 17/20 e 66/72), constantes do extrato do CNIS de ID 106511456 – fl. 22 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106511455 – fl. 27, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Sob este prisma, observa-se que o autor desempenhou atividades laborativas até o ano de 2019 (extratos do CNIS – ID106511563 – fls. 24/35), ou seja, no curso da presente ação proposta em 22/05/2014, tendo implementado o período de labor necessário em 18/02/2018, conforme tabela anexa.
6 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 18/02/2018, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
11 - No tocante à alegações do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
13 – Embargos do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portador de doença degenerativa acentuada na coluna lombar e cervical, com comprometimento das raízes nervosas, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo a aposentadoria por invalidez devida desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos sucessiva, sendo acolhido um dos pedidos, a procedência é total, devendo apenas o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. Precedentes do STJ.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Apelo a que se dá parcial provimento para reconhecer à parte autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença previdenciário .
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA A ENSEJAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima, sendo evidente que o funcionário não fora treinado para operar a máquina de guilhotina, sem treinamento ofertado pela empresa, acarretando a perda de três falanges dos dedos.
5. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Evidente que no caso concreto ocorreu redução da capacidade laboral do funcionário.
7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
6. Apelação de ambas as partes improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e/ou reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. O fato de vir a ser constatado quadro de incapacidade posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. FALTA DE CÔMPUTO DE ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELO INSS. REGULARIZAÇÃO. RECÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO.
Constatada omissão quanto à contagem de tempo especial já reconhecido administrativamente, a apontada irregularidade há que ser sanada. Em decorrência da retificação do julgado e novo cálculo do tempo de serviço especial inerente à parte autora, bem como, constatando-se o preenchimento dos inerentes requisitos legais, impõe-se a condenação do INSS à concessão e imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ao embargante, resguardado o pagamento dos decorrentes reflexos financeiros.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos ao RGPS/exercício de atividade remunerada.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento.
VI. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADERECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADELABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL - APELO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/08/2015, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fl.66/73.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como motorista de caminhão não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8- O próprio perito judicial consignou sobre a incapacidade da parte autora, que exerce a profissão de motorista de caminhão, necessitando, inclusive para sua segurança e dos demais motoristas, que seus membros inferiores estejam em plena capacidade para dirigir caminhões, contudo esta aptidão não foi observada pelo médico no momento da perícia.
9- Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. A necessidade de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela também se faz presente, no caso dos autos, na medida em que a parte autora, sem condições econômicas de subsistência e impossibilitada de exercer atividade laborativa, depende do imediato provimento da prestação jurisdicional, como garantia de sua manutenção, não podendo aguardar o deslinde final da presente ação para ser provida.
13. Apelo improvido. De ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. DIB NA DATA APONTADA PELO PERITO JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. DIB fixada na data apontada pelo perito judicial, considerando os documentos médicos juntados aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. APLICAÇÃO DA TR COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO CIVIL ANTES DA ÉPOCA DO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADELABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DO DEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Rui Jaime, ocorrido em 07/01/2014, foi comprovado pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, tendo em vista que a corré Rute usufrui atualmente do benefício de pensão por morte, como sua companheira (NB 162.250.123-0), segundo o extrato do CNIS anexado aos autos.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, consta averbação na certidão de nascimento do demandante de que ele foi interditada para todos os atos da vida civil por sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto transitada em julgado em 19/10/2004. Diante dessa prova documental que atesta a incapacidade absoluta do demandante, torna-se desnecessária a realização de perícia médica.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, em se tratando de dependente absolutamente incapaz e que, portanto, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (07/01/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Rute desde a data do óbito (NB 162.250.123-0).
14 - Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação à companheira do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação da tutela de urgência (01/06/2016), restando expressamente reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o seu pagamento em duplicidade, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - Por conseguinte, arbitra-se os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao montante da condenação, incidente sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais discutidas na presente demanda, ocupar o polo passivo do feito, juntamente com a Seguradora. Precedente.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir relativamente ao pedido de repetição, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada.
3. Afastada a questão atinente ao cerceamento de defesa por força do indeferimento da prova pericial requerida encontra-se preclusa. Com efeito, a Caixa Seguradora S/A, discordando da decisão que reputou desnecessária a realização de perícia, deveria ter interposto o recurso cabível, visando à sua reforma. Quedando-se inerte, contudo, não lhe é dado, em sede de apelação, discutir o acerto da determinação que indeferiu a realização de prova pericial.
4. A CEF foi condenada a restituir ao autor os valores correspondentes às prestações mensais do mútuo pagas após o reconhecimento da invalidez permanente, porquanto a partir desse momento o autor passa a fazer jus à cobertura securitária. No entanto, nas razões recursais apresentadas, a CEF trata de questão atinente à ausência de danos morais, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado. Por tais motivos, o recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
6. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
8. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses, aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
10. A perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário. Precedente.
11. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, salvo quando houver necessidade de internação para tratamento da dependência química.
- À míngua de comprovação de internação para tratamento após a alta médica do INSS, não há se falar persistência da incapacidadelaboral, a impor a reforma da r. sentença.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADERECONHECIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir a presença do requisito da incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/2012 a 08/2012, de 05/2013 a 07/2013, 11/2013 a 12/2013(empregado), 03/2016 a 06/2016, 10/2016, 12/2016 a 06/2017 (contribuinte individual) e que recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/2017 a 06/2021.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, de 46 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão declarada de lavrador, apresenta histórico clínico de hanseníase, sem sequelas incapacitantes, e submeteu-se à cirurgia, em 2019, porneoplasia carcinoide de reto, com fístula anorretal, hérnia umbilical e que se encontra em tratamento de ansiedade. CIDs C20.0; K60.5; K41; F41.1. No entanto, o perito judicial declarou sua capacidade laboral.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, por não ter sido a incapacidade atestada pelo laudo pericial, não haveria como conceder-lhe os benefícios pleiteados.6. Todavia, verifica-se que no caso concreto deve ser analisado o conjunto probatório como um todo, ou seja, os atestados particulares apresentados pela parte autora, bem como suas condições pessoais e, até mesmo, o relato pericial, uma vez que, emboraseja desconsiderada a conclusão, é o caso de ser reconhecido o todo, em que são atestadas as doenças incapacitantes. Isso porque nos atestados apresentados pela parte autora há a indicação das mesmas doenças reconhecidas pela perícia médica judicial,todavia a conclusão é a de que há incapacidade para o labor habitual, em razão da Fístula Anorretal.7. Ademais, nas suas razões recursais, a parte autora relata que sente (...) DOR ABDOMINAL, ONDAS DE CALOR REPENTINAS, DIARRÉIA CRÔNICA, SANGRAMENTO NO RETO, ANEMIA, FADIGA, entre outros. e que pela idade, 48 anos, histórico laboral de lavrador eescolaridade incompleta faria jus a aposentadoria por incapacidade permanente.8. Desse modo, a incapacidade mostra-se presente, não pela desconsideração do exame pericial, mas por, a partir dele, e em consideração aos atestados particulares da parte autora, chegar-se a tal conclusão.9. Entretanto, apesar de reconhecer que as doenças que acometem a parte autora retiram-lhe a capacidade, não é o caso de haver a aposentadoria, pois é pessoa ainda nova e com quadro que não é irreversível.10. Dessa forma, por ser o atestado de junho de 2021, mostra-se ser o caso de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 15/06/2021, conforme entendimento do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, por não haver possibilidade de definir um tempo estimado de recuperação, entendo que deverá se dar no prazo legal de 120 dias e, se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, tem o direito de pleitear a prorrogação,ficando tal responsabilidade sob seu encargo, conforme estabelecido pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Tratando-se de feito previdenciário que tramitou perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, julgada parcialmente procedente a ação, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e não pela Fazenda Pública Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
2. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).