PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora na data da perícia, conclusão que afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com aincapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.4. Em que pese o laudo ter sugerido a concessão de benefício em relação a período pregresso à perícia, não há, nem no laudo pericial nem das provas juntadas pela parte autora, elementos suficientes que suportem referida conclusão, pois, com base nolaudo e nos exames e atestados juntados aos autos antes da perícia, não é possível precisar o período no qual a parte autora teria estado afastada para realizar o citado tratamento. Ademais, verifica-se que não há nos autos qualquer exame ou atestadoque indiquem que havia incapacidade à época do requerimento administrativo, ocorrido em 24/06/2016 (id 48723065, p. 1), visto que os atestados acostados à inicial foram produzidos em data posterior à DER, o que viola o precedente vinculante do STFestabelecido no RE631240 (Tema 350 STF).5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/07/2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID 10- M51.0) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; (CID 10- M51.1) transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia; (CID 10 - G55.1) compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇAO DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, decorrente do agravamento da patologia a cada ano, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 1998.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequelas de hanseníase (CID 10-B 92).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A aplicação da multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial não encontra óbice no ordenamento jurídico. Contudo, tanto a quantia como o prazo fixados devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade ampla, sob pena de
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. LAUDOPERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.