E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e do período de carência, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 388358631 - págs. 44/51), a parte autora é portadora de tendinite do ombro e lombalgia, comprometendo, de forma total e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Ainda destaca o expert aexistência de possibilidade de recuperação capacidade laboral da autora, eis que, no momento "necessita apenas de acompanhamento médico ambulatorial, medicamentos e fisioterapia para melhora do quadro", razão pela qual se mostra inviável a concessão daaposentadoria por invalidez, eis que não comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação,razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os critérios essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez incluem: incapacidade total e permanente para o trabalho que garanta a subsistência do segurado, impossibilidade de reabilitação para outras funções e a necessidadede ao menos 12 contribuições previdenciárias, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91.2. Foram validados a condição de segurado e o cumprimento do período de carência exigido. O laudo médico de 08 de novembro de 2017 confirmou que o autor possui sequelas motoras devido a um trauma contuso no antebraço direito (CID-10 T92.8) ehipertensãoarterial sistêmica (CID-10 I10). Apesar de a perícia administrativa não indicar uma incapacidade total e permanente, o juiz pode basear sua decisão em outros elementos probatórios contidos no processo, tais como atestados e exames adicionais.3. De acordo com o laudo, quando o benefício foi cessado administrativamente, o autor ainda estava sob tratamento e incapaz de retomar suas atividades laborais. A análise das evidências e do parecer do perito judicial, considerando a severidade dascondições médicas do autor - um vaqueiro de 70 anos com limitações educacionais -, justifica o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a ausência de condições e oportunidades de reabilitação.4. A necessidade de revisão da sentença é evidenciada pela afirmação enfática do perito judicial de que o autor, contrariando a perícia administrativa, está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de recuperação,conformedemonstrado nos quesitos formulados pela autarquia (quesitos 1, 2 e 15). Além disso, as sequelas motoras e os dispositivos ortopédicos no antebraço direito comprovam a incapacidade do autor para retomar as atividades que exercia.5. O auxílio-doença deve ser retroativamente restabelecido a partir de 15/10/2017, um dia após a cessação indevida, e mantido até a véspera da concessão efetiva da aposentadoria por invalidez determinada nesta apelação.6. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhando-se com as diretrizes do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade laboral habitual e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 2 (dois) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, as perícias judiciais concluiram pela ausência de incapacidade laboral, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, tal prova deve orientar o julgador no exame de questões para as quais não possua aprofundado conhecimento técnico, podendo ser infirmadas suas conclusões quando presente farta prova documental em sentido contrário.
2. Ausente a incapacidade laboral, as condições pessoais não servem, por si só, para justificar a concessão de benefício por incapacidade.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo.
4. No caso dos autos, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade definitiva para o trabalho, nem determinou se a segurada estava temporariamente incapacitada na data de entrada do requerimento. Assim, é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IDADE E BAIXA INSTRUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente superada, eis que não houve insurgência da autarquia federal, neste ponto.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho como mecânico, destacando "alimitação de movimentos" e dificuldades notórias para se movimentar. O expert revelou, ainda, que a parte não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão,destacando que "a dor e a limitação estão e estarão sempre presentes" (ID 313202651, fls. 152-155).5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigentemercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito aobenefício tenha sido assegurado apenas em juízo.7. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/01/2020. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houvevínculoempregatício.8. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixado em R$ 1.100,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.