PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, desempregado, 58 anos, ensino médio completo, tem, em seu histórico, entre os anos de 2015 a 2020, as seguintes doenças registradas: M 10.9 Gota; M 54.4 Lumbago com ciática;M54.5 Dor lombar baixa; M 75.1 Síndrome do manguito rotador e H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial de grau leve. Todavia, atesta que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se emestágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Os laudosmédicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por elagerada.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. São requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividadelaboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária sem que tenha havido impugnação.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, com 59 anos, cujos últimos vínculos laborais constam como contribuinte individual, sócio de restaurante, é portador de patologia degenerativa nos joelhos, que, contudo, não éincapacitante. Aduz que não há sinais de comprometimento funcional no joelho que o impeça de laborar. Atesta, ademais, que houve incapacidade laboral e concessão de benefício previdenciário até 23/05/2018 e que, desde 13/11/2018, a parte autoraencontra-se aposentada por tempo de serviço.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo pela perícia ter sido conclusiva no sentido de não existir a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não traz novos laudos ou atestados que levem este Juízo a desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.7. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada.8. Desta feita, entendo que não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu o laudo nos seguintes termos: Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não épossível concluir por incapacidade laborativa.4. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.5. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora (Fls. 162/176), e concluiu o laudo no sentido de que a doença, hepatite causada pelo vírus HBV - CID-10: B19.1,iniciou em 2012, mas que se encontra em fase estabilizada. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnaçãodesta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho pelo laudo pericial ou pelas demais provas carreadas nos autos, o segurado não faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. LAUDOPERICIAL. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. Hipótese em que o laudo pericial e os demais elementos de prova indicam a existência da incapacidade desde a data do requerimento administrativo, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 56 anos, autônoma, ensino médio completo, é portadora de HAS e outras patologias, as quais se encontram estabilizadas e sem alterações que o incapacite ao laboro.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ser a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Ressalta,ademais, que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo médico.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada.7. Desta feita, verifica-se que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de depressão, ansiedade e TOC - transtorno obsessivo compulsivo. Todavia, afirmou que, pelos exames e laudosapresentados pela parte autora e pela anamnese feita do dia do exame pericial, não há elementos aptos e fortes a demonstrar a presença de quadro depressivo grave. Conclui, dessa forma, pela ausência de incapacidade, pois afirma não haver limitações.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, desempregada, ensino médio completo, 39 anos, apresenta alterações do pensamento, humor e comportamento e que esteve em acompanhamento e tratamento psiquiátrico. Atesta,ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a periciada mantém acompanhamento médico e uso regular de medicamentos.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora (Fls. 65/70), e concluiu o laudo no sentido de que apesar de haver as doenças - espondilose coluna vertebral -CID M47; dorsalgias/fibromialgias CID M54.9/M79.7 - não há incapacidade, uma vez que controladas pelo acompanhamento médico. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pelacapacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de capacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se oefetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queo periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.