PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária,parcial ou total (benefício por incapacidadetemporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade em período no qual a parte autora detinha qualidade de segurada e de necessidade de assistência permanente de terceiros que autorize a concessão de acréscimo no benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por estenose lombar que implica incapacidade total e permanente desde o ano de 2012. Atestou, ainda, que o periciando não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras outerceiros. A incapacidade atestada pelo perito é corroborada pelos exames e atestados acostados à exordial.4. O CNIS acostado à contestação indica que a parte autora foi empregada de "Ceramica Rio Machado LTDA" com data de início do vínculo em 01/08/2006, com última contribuição em dezembro de 2012, e que recebeu o benefício por incapacidade temporária noperíodo entre 02/08/2012 e 31/10/2014.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, à época em que constatado o início da incapacidade total e permanente, em 2012, a parte autora gozava de benefício por incapacidade temporária cessado indevidamente em 31/10/2014, demodo que a concessão do benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.6. No tocante ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, inviável sua concessão ante a conclusão do perito de que a parte autora não necessita de cuidados em tempo integral de médicos, enfermeiras ou terceiros7. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida (31/10/2014).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO.
1. Não é caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação não ultrapassar o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados a atualização monetária e juros de mora.
2.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidadelaboral total e definitiva da requerente.
4. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
5. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DIARISTA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais da autora, que sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente da requerente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão. Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da DER, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho desde tal data.
2. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015). Apelação não conhecida quanto ao pedido de revisão da totalidade dos requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).4. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EmendaConstitucional nº 113/2021.8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que a segurada estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo.
2. É devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial realizado pela própria autarquia previdenciária, o qual reconheceu a existência de incapacidadelaboraldefinitiva da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora não recuperou a capacidade laboral após a cessação do benefício e está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
6. A ausência de ressalva acerca da deflação na sentença pressupõe a implícita determinação para que também os índices negativos de correção monetária sejam aplicados no cálculo da liquidação.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
2. Tratando-se de pessoa jovem, cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91.
3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora não recuperou a capacidade laboral após a cessação do benefício e está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.