PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado veio a receber aposentadoria por idade no curso da ação, tem, ele, direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, obstando-se, por óbvio, a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. FIXAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.
1. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação clínica do segurado, que não pode ser obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Apelo provido para afastar a data de cessação de benefício estabelecida na sentença, assegurando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva recuperação do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise do pedido.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial ou, no caso, da data em que o perito constatou a incapacidade. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial do segurado, passível de melhora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado, autônomo e empregado doméstico, de 01/03/1991 a 31/10/1998, 01/11/2007 a 28/02/2009, 01/02/2013 a 31/03/2013 e 01/10/2014 a 31/03/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/09/2013 a 27/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/10/2014
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença cardíaca isquêmica crônica, com cirurgia de revascularização cardíaca em 13/09/2013, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus não insulino-dependente, doença da tireoide" (fls. 30/36), apresentado incapacidade total e permanente.
5. Em resposta a quesito do juízo relativo à data de enfermidade e da incapacidade, o perito narra: "Há 06 anos apresentou quadro de infarto do miocárdio e há 03 anos apresentou novo quadro de infarto. Refere que em 13/09/2013 foi realizado tratamento cirúrgico de revascularização cardiáca, com 2 pontes de safena". Não fixa expressamente data do início da incapacidade.
6. Entretanto, verificando a farta documentação juntada aos autos, em que constam todas as fichas de acompanhamento dos tratamentos/procedimentos realizados pela autora na rede pública de saúde, é evidente que o quadro incapacitante se intalou antes do seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/04/2013, quando, então já contava com 61 anos de idade. Note-se que a perícia, realizada em 30/01/2015, já menciona o primeiro infarto do miocárdio, que remonta a 2009 e o segundo em 2012, quando não estava presente a qualidade de segurado.
7. Ressalte-se, ainda, que a cirurgia foi realizada e o auxílio-doença (que se pretende converter em aposentadoria por invalidez) foi concedido logo após os 04 meses necessários para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas, para fins de carência.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO.
1. Não é caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação não ultrapassar o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados a atualização monetária e juros de mora.
2.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
4. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
5. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991),emrazão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did,15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício deauxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráteralimentar,não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data derealização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Ainda que as perícias médicas judiciais tenham atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente, pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
III- Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16, ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em 10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época em que não mais detinha tal condição.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. DCB. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitado de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido pela parte autora em 2012 e que não houve recuperação daparte autora, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias). Não há documentos hábeis aafastara conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, nãohavendo qualquer razão à Autarquia.6. Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, o qualifica para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, devendo serreabilitado em outras funções. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é apenas do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente. Por fim, considerando que a sentença possibilitou arevisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. É devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando o contexto probatório indica que, além das condições pessoais desfavoráveis, a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidadelaboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA AINDA EM FASE EVOLUTIVA. AGUARDANDO CIRURGIA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido temporariamente de fratura de calcâneo; dores em todo o pé esquerdo com indicação de cirurgia de artrodese sub talar com colocação de enxerto ósseo devido à fratura da superfície articular calcânea postero lateral, impõe-se a concessão do benefício auxílio-doença, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial as seqüelas decorrentes da consolidação das lesões do acidente - diante da constatação da necessidade de nova cirurgia, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA AINDA NÃO REALIZADA.1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor ser passível de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado.2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontando a existência de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril direito.3. Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e, diante da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação do beneficio neste momento processual.4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação da tutela, devendo o benefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença .5. Agravo de instrumento parcialmente provido.