PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da autora, Livia Teresa Abboud, 53 anos, gerente de loja, portadora de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar, lombociatalgia e neoplasia de mama.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade para todas as atividades laborais, pelo que pede a reforma da sentença.4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “O (a) periciando (a) é portador (a) de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar em 2003, lombociatalgia e neoplasia de mama emtratamento.A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.A data provável do início da doença é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.A data de início da incapacidade é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.A periciada apresenta pós-operatório de descompressão lombar, realizada em caráter de urgência devido síndrome de cauda equina.Apresenta sequelas em membro inferior esquerdo.Está em tratamento para neoplasia maligna de mama.Incapaz de retorno laboral.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu: “A autora apresenta restrições de deslocamento e não deve permanecer por longos períodos na mesma posição, com possibilidade deexacerbação álgica. Atividades administrativas e fonoaudiologia exigem longos períodos na mesma posição, podendo agravar ainda mais oquadro álgico no presente caso, que já é bastante sintomático.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos, em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora, acarretam incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).8. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Luiz Antonio Aparecido Pintanel, 64 anos, construtor civil, portador de sequela de fratura do calcâneo direito.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade permanente, pelo que pede a reforma da sentença.4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “Requerente com incapacidade total temporária; 4 meses.Nada mais foi perguntado, nem expedido. Este é o nosso parecer, dentro do que determina o código de Ética Medica, para o segredo dejustiça.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia, em que há informações convincentes de que a lesão da parte Autora e considerando também a Súmula 47 da TNU, acarreta incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.6. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).7. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.9. É como voto.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.
4. Hipótese em que, não obstante comprovada a incapacidade, a autora não reunia, na época, o número mínimo de contribuições posteriores ao reingresso no RGPS, indispensáveis para a recuperação da qualidade de segurado e cumprimento do requisito carência.
5. Sendo sucumbente a parte autora, descabe a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO INSS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
-Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 18/05/2018 até 03/07/2018, data em que o autor começou a receber novo benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial que concedera o amparo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS.
1. Constada a incapacidade parcial e temporária em determinado período, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADO RURAL. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APELAÇÃO INSS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DEPRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da cessaçãoindevida (17/01/2020).4.Nas razões de apelação, o INSS, pugna para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade antes da suacessação.5. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.6. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e que a única chance de recuperação da incapacidade é por meio de tratamento cirúrgico. Requer a reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.7. O médico perito em 13/09/2020 (id. 143166064 - Pág. 97/100) atestou que o autor, profissão agricultor, escolaridade ensino fundamental incompleto, 60 anos de idade, apresenta coxartose secundária à osteonecrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo(CID M16.9 e M87.9) implicando incapacidade total e temporária, desde 15/02/2012. Afirmou que a reversibilidade do quadro e a possibilidade de recuperação dependem do sucesso do procedimento cirúrgico a ser realizado.8. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).9. Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia.Precedentes.10. Destaca-se que a parte autora sempre exerceu trabalho braçal e que não concluiu o ensino fundamental, de modo que, considerando suas condições pessoais e a gravidade de suas lesões incapacitantes, bem como não constar histórico do exercício delidesque não exijam esforço físico, entende-se ser impraticável submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez.11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.12. Merece reparo a sentença apenas para conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (17/01/2020).13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do mérito do Tema n. 1013 ("No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.").
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a concessão do auxílio-doença desde a realização da perícia judicial, data em que comprovada a incapacidade parcial e temporária da segurada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento desta apelação.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o seu trabalho habitual, sem chance de recuperação e reabilitação tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 66 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo mais recente (DER em 29-05-2019), o benefício é devido desde então.
4. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema STJ n. 1013 - no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida -, tratando-se de feito em fase de execução e de tema que importa ao recebimento de valores atrasados - não interessa à lide de concessão de benefício - entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece provimento o apelo do INSS no ponto.
6. Confirmada a sentença de mérito, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.