E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 131023429), realizado em 05/08/2019, atestou ser a autora, com 59 anos, portadora de hipertensão essencial (primária), hipotireoidismo, cardiopatia não especificada e tendinopatias nos ombros (com síndrome do manguitorotador à direita), caracterizadora de incapacidade total e temporária.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo pelo prazo de 4 meses, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108461914), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial, sendo suscetível à reabilitação, eis que portadora de espondilose, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e Síndrome do manguito rotador. Quanto ao início da incapacidade, teria se dado em 04/2017.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 3/6/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82 – doc. 27284008 págs. 2/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 63 anos possui registro entre 1º/3/03 e 31/3/06 na função de doméstica, e referiu que "após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 79 – doc. 27284008 – pág. 5). Diagnosticou, fratura do tornozelo direito tratada cirurgicamente, sem limitações funcionais, hipotireoidismo e depressão, doenças crônicas, porém, passíveis de serem controlados com o uso de medicações específicas, bem como síndrome do manguitorotador no ombro direito e espondiloartrose lombar. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente da requerente "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior direito elevado e deambulação excessiva. Estas limitações associadas a idade da autora, falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução causam restrições para se inserir no mercado formal de trabalho." Contudo asseverou enfaticamente que "Pode continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 10 anos" (fls. 80 – doc. 27284008 – pág.6).
III- Declarações de terceiros, datadas de 27/9/17 (fls. 56/57 – doc. 27284033 – págs. 1/2), não podem ser consideradas, pois consistem em meros testemunhos reduzidos por escrito, não submetidos ao crivo do contraditório.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/01/2019.
- Queixa-se de dores nas costas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguitorotador direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular".
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/04/1976 e o último de 03/2011 a 04/2017.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguitorotador à direita, hipertensão arterial sistêmica e labirintite. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo elevado ou movimentos amplos com esse membro, como é o caso da atividade de pedreiro. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a ação em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a 20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a 28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em 20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do ManguitoRotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID: M47.9) e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em 08/05/2019. 4. Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de tendinopatia do ombro esquerdo (síndrome do manguito rotador).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, sacroileíte, síndrome do manguitorotador e hérnia de disco cervical e lombar. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos, exames e patologias de que é portadora, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2017, de acordo com os documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1992 e o último de 15/02/2012 a 12/12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 29/03/2017 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 07/08/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, restando prejudicada a questão da devolução dos valores recebidos a título de tutela.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral do autor. O apelante alega que a perícia judicial contraria a documentação médica que demonstra sua inaptidão para a atividade de pedreiro/carpinteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da perícia judicial, que atesta a capacidade laboral do autor, deve prevalecer sobre a documentação médica particular apresentada, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu que o autor, apesar do diagnóstico de síndrome do manguitorotador (CID M75.1), encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual.
5. A conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre a documentação médica particular, dada a imparcialidade do expert, e só pode ser afastada por sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A idade avançada do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral, mesmo em atividades que demandam esforço físico.
7. A realização de novo exame pericial para peritonite aguda é desnecessária, uma vez que já houve concessão de benefício na esfera administrativa para essa condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão da perícia médica judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre a documentação médica particular, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/84). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "quadro clínico de transtorno depressivo controlado, diabetes mellitus controlada, espondilartrose lombar de grau leve com protrusões discais na região, síndrome do manguitorotador direito de grau leve, artrose leve joelho direito e seqüela de infarto pulmonar antigo. CID: F 33.8, E 11.9, M 47.8, M 51.3, M 75.1, M 17.1 e J 96.1." (fls. 81). Concluiu, portanto, que "Considerando, que a incapacidade laborativa é a impossibilidade para desempenho das funções específicas de uma atividade laborativa ou ocupação, em conseqüência de alteração morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente, assim como na discussão realizada anteriormente, conclui-se que as doenças apresentadas pela periciada não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais." (fls. 81).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a autora alega ser portadora de doença progressiva, referindo o agravamento da enfermidade. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 06/2007 até 12/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/02/2010 a 31/03/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar, artrose cervical e síndrome do manguitorotador. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade não pode ser determinada, entretanto pode-se afirmar que em 13/06/2012 já se encontrava incapaz para o trabalho.
- Foi juntado o laudo médico pericial produzido nos autos da ação anteriormente ajuizada, datado de 31/08/2010, o qual informa que a requerente é portadora de colunopatia cervical e lombossacra e osteoporose senil. Os quadros apresentados são crônicos, irreversíveis e progressivos. As perdas são parciais e permanentes. Estimativamente, entendemos que a incapacidade surgiu a partir do ano 2000.
- Consta, ainda, do referido laudo, que "no ano de 2000 apresentou o quadro um expressivo agravamento, quando a requerente passou a ter dores constantes e diárias, com expressivas limitações funcionais, inclusive para realizar suas atividades pessoais".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social aos 61 anos de idade, recolhendo contribuições, em períodos descontínuos, de 06/2007 a 12/2012 e ajuizou a demanda em 16/07/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo produzido em ação anterior atesta a incapacidade desde o ano 2000. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. tutela específica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose grave, síndrome do manguitorotador e de sequela grave na mão esquerda, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o perito fixado no laudo a data de início da incapacidade, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 017.251.038-42), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, eis que consta vínculo empregatício, dentre outros anteriores, no período de 02/02/2004 a 03/2013 (fls. 51). O requerimento administrativo ocorreu em 30/01/2013 (DER).
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Síndrome do ManguitoRotador bilateral, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Presente somente a incapacidade temporária, deve-se manter a sentença concessiva apenas de auxílio-doença.
- O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (12 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em setembro de 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia, patologia do manguito rotador e sequela de fratura dos membros superiores.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se no caso a Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. Adequação dos honorários de sucumbência ao conteúdo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Comprovada a moléstia incapacitante (tendinopatia do manguitorotador bilateral, mais acentuado no esquerdo e artrose acromioclavicular), aliado às condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (52 anos de idade) - configura-se a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, necessária à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 189.01.2004.007287-4 foi ajuizada perante a Comarca de Fernandópolis-SP, em 17/6/04, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de epilepsia, a qual foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurado. No presente feito, ajuizado em 10/8/16, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando ser portadora de "CID´s N 95.0 (Sangramento pós-menopausa); M 54.5 (Dor lombar baixa); D 25.9 (Leiomioma do útero, não especificado); R 51 (Cefaleia); R 56.8 (Convulsões); M 75 (Lesões do ombro); M 75.1 (Síndrome do manguitorotador); M 70.6 (Bursite Trocantérica - bursite do quadril)" (fls. 3). Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença administrativamente.
V- Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, entendo que este não subsiste. Reputa-se litigante de má fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, tendo sido afastada a alegação de coisa julgada. Sendo assim, incabível a procedência de referido pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidadepara o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidadetemporária, e que a perícia oficial reconheceu a existência da doença,entretanto concluiu pela capacidade funcional.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, houve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/2013 a 01/2014, 11/2014 a 01/2015, 11/2015 a 12/2020.5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 14/04/2021, foi conclusivo no sentido de que: "1. A autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020 quando houve uma piora relativa na sua doenca? R: Sim. 2. A autora temcondições de exercer o trabalho com o quadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença? R: No momento não. 3. As patologias diagnosticadas, associadas são consideradas graves? Podem gerar aincapacidade da Autora para o trabalho habitual? R: Não são graves. Podem gerar incapacidade momentaneamente. (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: Lombalgia, tendinite do manguito rotador à direita, artrose daacromioclavicular direita, bursiste subacromial e subdeltoidea direitas, síndrome do túnel do carpo à direita. Cid 10: M 19, M 51, M 75.5, M 75.1, M 54.5. 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissionaldeclarada? R: Moderadamente, se sintomático 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: Passível de melhora clínica com tratamento adequado para as alterações degenerativas. Possível a cura da bursite da síndrome do túnel do carpo. 10. Existeincapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: No momento não vejo incapacidade. 11. Qual a data de início da doença? R: Sintomas iniciaram em 2015. 12. Qual a data de início da incapacidade? R: Informa que em 2015 já havialimitação funcional. 16. Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento sem incapacidade. Pode haver limitação para atividades com movimentos repetitivos com os membros superiores. 17. Para qual tipo/ espécie/ classe deatividades há capacidade? R: Atividades sem impacto. 18. A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade, apenas limitação temporária. 19. Se temporária, há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação? Apontar oselementos e a data aproximada de recuperação, se for o caso. R: Aproximadamente 3 a 6 meses."6. No tocante o relato do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a autora esta incapacitada para o trabalho habitual desde agosto/2020, e que não tem condições de exercer o trabalho com oquadro clinico apresentado nos documentos médicos juntados no processo, sem que haja agravamento da doença, além de que não há incapacidade, mas limitação temporária, e necessita 3 a 6 meses de recuperação, não possibilitando, de forma segura, concluirquanto ao efetivo grau da incapacidade, ou, como dito, limitação da parte autora, em contraponto à profissão por ela exercida.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando-se que outro seja produzido, com adequada fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID 147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras comorbidades: Síndrome do manguitorotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017), conforme fixado na r. sentença. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.02.2019, atestou que a parte autora, com 68 anos, é portadora de síndrome do manguitorotador (ombro esquerdo), restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. Assim, uma vez não caracterizada a incapacidade total e permanente, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.