PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços de limpeza, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnose: síndrome do manguitorotador bilateralmente; hipoacusia à esquerda; e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços com os membros superiores elevados.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (15/04/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguitorotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação previdenciária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, trabalhadora rural, e rejeitou o pedido de auxílio-acidente. O INSS apela, alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial nem a carência mínima, e que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; (ii) a influência do trabalho urbano do cônjuge na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento da carência mínima para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da autora foi comprovada por meio de documentos e depoimentos testemunhais que atestam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais, sendo necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme a Tese Repetitiva 532 do STJ e precedentes do TRF4.5. Não há nos autos comprovação de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência familiar, nem que a renda proveniente da atividade urbana do cônjuge fosse a fonte de renda preponderante.6. O laudo pericial médico-judicial de 20/06/2022 concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora, portadora de patologias como estenose da coluna lombar, artrose avançada, anterolistese lombar e síndrome do manguitorotador, o que, somado à sua idade avançada, baixa escolaridade e condição de trabalhadora rural, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, em razão do improvimento do recurso e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurada especial não é descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, desde que o labor rural do segurado seja relevante para a subsistência familiar e não haja comprovação de que a renda urbana seja preponderante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §3º e §4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e §9º, 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, §2º, 59, §1º, e 86; STJ, Súmula 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 532; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, EINF 5009250-46.2012.404.7002, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5000212-54.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 7.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Descabe fixar o termo inicial de benefício em marco aleatório, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
4. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
5. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
6. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidadetemporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinopatia do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (embaladora/faxineira/doméstica) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 17-11-2020 (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13), realizado em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome do Pinçamento do manguitorotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática, sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de julho de 2015.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
5. Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.06.2016, concluiu que a parte autora padece de problemas de coluna, espondilose com radiculopatia, escoliose, lombalgia ciática cervalgia, síndrome do manguitorotador, tendinite, hipertensão arterial sistêmica e hipertireoidismo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.123/128). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.06.2015 (fls.16/17).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 52/53 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de junho a dezembro de 2007, novembro de 2010 a fevereiro de 2011, fevereiro de 2015 a maio de 2015, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2015) observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.04.2016, concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, retinopatia diabética, síndrome do manguitorotador, fibromialgia, artrose, obesidade, revasculização miocárdica, infecção hospitalar com osteomelite do esterno, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 126/130 e 143). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.08.2015 (fl.128). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 11.06.2013 (fls.33).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 43/44 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de maio, julho, setembro e novembro de 2013, janeiro, março, maio e julho de 2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2014), até ulterior avaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS, de fls. 20/24, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 1/8/2016 até 31/3/2017, 1/7/2017 até 31/05/2020. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidadetemporária e parcial em razão das seguintes patologias: síndrome do manguitorotador, lesões do ombro e sinovite e tenossinovite não especificadas. O perito afirmou que há possibilidade dereabilitação no período de seis meses, após cirurgia e reabilitação com fisioterapia.4. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. A parte autora requer que seja mantido o benefício de auxílio-doença por seis meses após a cirurgia, conforme previsto na perícia médica. Entretanto, o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)6. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessãoou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Diante desse cenário, revela-se adequado o prazo de manutenção do auxílio-doença fixado na sentença, ficando assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de sua cessação, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da CTPS acostada as fls. 9/11 e do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que a parte autora possui registros em 26/05/1997 a 23/08/1997 e 30/08/2005 a 16/09/2005, verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2011 a 09/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2012 a 07/2013 e 07/2015 a 03/2016, além te der recebido auxílio doença no período de 09/08/2013 a 29/01/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/48, realizado em 06/06/2016, atestou ser a autora portadora de "síndrome do manguito rotador de ombro direito, espondiloartrose cervical e lombar e hérnia de disco lombar", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e temporariamente a partir de 22/07/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em julho de 2015. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, e condenou o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (15.06.2021), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de oito meses a contar da data da sentença, com a submissão de nova avaliação pericial após esse período. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com especialista; e (ii) saber se há existência, ou não, de incapacidade laborativa para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.3. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias da requerente, e especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).7. O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o pedido é procedente.9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 464, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125644117 - Pág. 8), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 03/05/2019, eis que portador de síndrome de manguito rotador, sugerindo nova avaliação em um período de três meses. Não obstante a conclusão do perito judicial acerca do termo inicial, noto que a doença apontada no laudo como impeditiva para o exercício das atividades laborativas já se fazia presente por ocasião da interrupção do benefício, em 06/07/2018. É o que se infere do laudo médico, datado em 06/04/2018 (ID 125644112 - Pág. 1).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto aos honorários periciais, verifico inexistir qualquer excepcionalidade ou especificidade no caso concreto que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente. Assim, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V de aludido ato normativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o primeiro laudo médico (fls. 173/174), de 11/12/2009, não constatou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, devendo haver análise psiquiátrica. A segunda perícia (fls. 265/270), realizada em 01/04/2013, verificou ser a autora portadora de doença degenerativa de ombro direito, com lesão de manguitorotador e artrose da articulação acrômio-clavicular e também doença de Dupuytren. "Este quadro impede que realize atividades que exijam esforços com a abdução do membro superior direito. Atividades como passar roupa, lavar vidraças, guardar objetos em prateleiras altas, e mesmo esfregar e torcer roupas provocam dor com piora do quadro. Atualmente apresenta quadro depressivo com má resposta ao tratamento". Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade de faxineira e pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas decorrente do quadro depressivo. "Com a melhora do quadro psiquiátrico pode ser reabilitada em funções que não exijam esforços do membro superior direito".
3. Embora a perícia médica tenha constatado estar a autora incapacitada total e permanentemente para a atividade habitual de faxineira, podendo haver reabilitação para funções que não exijam esforços do membro superior direito, devem ser consideradas suas condições pessoais: possui atualmente 58 anos de idade, baixa escolaridade (4º ano primário) e já trabalhou como rural e faxineira, o que demonstra que dificilmente conseguirá exercer outras atividades. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, a perícia relatou que "o estudo dos documentos médicos presentes nos autos mostram que a autora esteve incapacitada pelo ombro e foi afastada tendo alta em 31/07/2007. Após a alta recorreu e apresentou declarações médicas sendo a última de 02/06/2008. (...) Somente em 2011, é que voltamos a encontrar documentos falando em incapacidade da autora. Nas folhas 221 e 222 temos a declaração de médico psiquiatra e de médico ortopedista emitidas em julho de 2011". Assim, "o perito considera que a autora apresenta quadro depressivo incapacitante desde julho de 2011". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser julho de 2011, quando comprovada a incapacidade laborativa pela autora. Outrossim, não pode ser desconsiderada a primeira perícia médica judicial de 11/12/2009, que não constatou incapacidade do ponto de vista ortopédico.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidadetemporária a partir de 26/05/2021 e DCB em 26/11/2021. 2. No caso em análise, as limitações de não carregar peso e não elevar os membros superiores acima dos ombros geram incapacidade para atividade habitual de empregada doméstica. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 31/34) recolhimento como empregado nos períodos 12/05/2014 até 12/02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017 e 28/11/2019 até 05/01/2021. A data do início da incapacidade foi fixada em25/05/2023. Ante a ausência do registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica em prorrogação da suaqualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.4. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em maio de 2023, restando comprovada sua qualidade de segurada.5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: síndrome do manguitorotador alterações degenerativas na coluna. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 06 meses.6. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que possuía a idade de 50 anos na data da perícia, trabalhadora urbana, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficoudemonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que há atestados e relatórios médicos comprovando que já estava tratando das patologias apontadas no laudo desde 2020.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.9. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/2009 e o último de 07/2015 a 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 18/09/2010 a 22/12/2010 e de 27/07/2011 a 31/10/2011.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/03/2016, em razão de parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora autônoma (sacoleira), contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, diabetes, hipotireoidismo, síndrome do manguitorotador e escoliose. Atualmente, está incapacitada para todas as atividades laborais. A incapacidade é total e temporária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 01/2016 e ajuizou a demanda em 04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de pós-operatório de lesão do manguito rotador (CID M75.1), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Requer o autor, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de suposta nulidade do laudo médico pericial.2. Todavia, para a aferição da incapacidade laboral da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência,sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No presente caso, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial de id 418005333 fora confeccionado por médico perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação domunus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Houve, inclusive, juntada de laudo médico pericial complementar, esclarecendo todos os pontosquestionados em vias de impugnação.3. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, razão pela qual rejeita-se a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Osteoartrose de coluna com hérnia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. CIDM19/M75.1/G56.0".6. Todavia, em resposta ao quesito de letra `f, constatou o médico perito que "Há incapacidade total e temporária para o labor pelo somatório das limitações. Análise documental e exame físico". Ao ser questionado se a incapacidade do periciado é denatureza permanente ou temporária, o médico do juízo reafirmou que "Temporária. Total". Ainda, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar aexercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), o médico perito foi enfático ao responder que "Há incapacidade total e temporária para o labor por dois meses. Deverá ser submetido a tratamento medicamentoso efisioterápico".7. Dessa forma, considerando a natureza da incapacidade do autor como sendo total e temporária, pelo prazo de 2 meses, constatada pela perícia judicial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.8. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor tão somente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo prazo de 2 meses, pois tomada com base nas evidências trazidas pelo laudo pericial.9. Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente dacomprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. Não obstante, ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o perito que "Fixamos como data mínima da incapacidade 22-06-2022 data da perícia, pois foi quando identificamos efetivamente aincapacidade".11. Dessa forma, somente a partir da referida data, identificada pelo laudo, é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimentoadministrativo - DER.12. Portanto, também correta a sentença que fixou a data de início do benefício DIB auxílio-doença na data de início da incapacidade DII, isto é, 22/6/2022. Corolário é o desprovimento do apelo.13. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar com espondilolistese, lesões de manguito rotador de ombros direito e esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau severo em punhos direito e esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 84-90).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício, no período de 01/11/08 a 18/11/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/14, portanto, em consonância com o art. 15, II, da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.