APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA (Nº 36) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE PASSOU A REGULAR RISCOS EXISTENTES NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS, QUE FOI PUBLICADA SOMENTE APÓS OS PROBLEMAS QUE ACOMETERAM A SEGURADA. O FATO DE A SEGURADA TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADES ("SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR) QUE SURGEM OU SÃO AGRAVADAS PELO DESEMPENHO DE TAREFAS REPETITIVAS NÃO AUTORIZA, NO CASO, A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome cervicobraquial, estenose da coluna vertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e síndrome do manguitorotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (ajudante na fabricação de tijolos com 56 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 28/02/2015 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Ruth Gonçalves, 86 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de 01/09/2014 a 31/06/2016, 01/05/2010 a 31/03/2011 e 01/09/2014 a 31/01/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2014.
- A perícia judicial (fls. 91/98) afirma que a autora é portadora de " espondilodiscoartropatia lombo-sacra, escoliose, gonartrosem síndrome do manguito rotador no ombro direito, dor articula", problemas ortopédicos decorrentes da idade há mais de 20 anos, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Não fixou data da incapacidade.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido tardiamente 79 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O laudo pericial (fls. 58/73) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador. O perito atestou ainda que há incapacidade parcial e permanente e que houve progressão da doença, queiniciou-se em 2011, tendo piora significativa em 2021.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 90/93) vínculo no período entre 01/09/2020 até 31/03/2023 (facultativo).4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão da autora ser portadora de síndrome do manguitorotador no ombro direito, sendo necessário tratamento cirúrgico. Afirmou que está incapaz "até que ocorra o preparo, a realização e a recuperação do tratamento necessário". Dessa forma, sendo a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários à obtenção do benefício, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial após o exame clínico concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que a segurada poderá realizar apenas atividade que não sobrecarregue sua coluna e membros inferiores.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 58 (cinquenta e oito) anos, sempre exerceu profissões que exigem esforço físico (trabalhadora rural, limpadora, empregada doméstica, faxineira) e tem limitações físicas (Síndrome do Manguito Rotador e Espondilopatia). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, desempregada, é portadora de síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Indagado pela requerente (autora) se em 08/11/2012, quando do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, o jurisperito deu por prejudicada a resposta (quesito "b" - fl. 69).
- A incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada na perícia médica realizada em 28/07/2015. Por isso, o termo inicial do benefício não pode ser tomado como na data do requerimento administrativo, em 08/11/2012.
- A autora instruiu a petição inicial com um único documento médico, datado de 03/10/2012, que não tem o condão de levar à conclusão de que estava totalmente incapacitada nessa época. O atestado médico apenas consigna o impedimento da sua atividade laboral, mas não dá detalhes do período da incapacidade se é total, permanente ou temporária ou, ainda, em caso de temporária, qual o período de impedimento. Ademais, o diagnóstico difere do apontado no laudo médico pericial, pois o Código M 75.8 (CID-10) é classificado como "OUTRAS LESÕES NO OMBRO". O perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa em razão de a parte autora apresentar Síndrome do manguitorotador, CID M 75.1 e Gonartrose primária bilateral M17.0. Portanto, são patologias distintas e não há qualquer documento médico que ateste que na época do requerimento administrativo, a recorrida apresentava problema médico no joelho direito (gonartrose).
- Chama a atenção a conduta da parte autora, de ter ajuizado a presente ação somente em 18/12/2014, para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo de 08/11/2012. Sequer há comprovação de que na data da propositura desta ação permanece como segurada da Previdência Social.
- Não há elemento probante suficiente que sustente a manutenção do termo inicial do benefício, em 08/11/2012. Assim sendo, na data da perícia médica, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há comprovação dos requisitos de segurado do RGPS e da carência necessária.
- Ante a ausência dos demais requisitos legais, que devem ser concomitantes ao da incapacidade laborativa, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo imperativa a reforma da r. Sentença recorrida.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Espondiodiscoartropatia lombar, além disto síndrome do ManguitoRotador, Síndrome do Túnel do Carpo), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-11-2015 (DCB), convertendo para APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supra espinhal, síndrome do manguitorotador e osteoporose difusa. Não está incapacitada para realizar sua função de faxineira/vendedora, bem como funções similares e outras que necessitem de manutenção de postura ortostática na maior parte da jornada, movimentos dinâmicos de membros superiores, inferiores e coluna. As patologias não incapacitam a autora para o exercício de atividades laborais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dosmembros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dosmembros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Confirmada a existência de moléstia incapacitante (síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguitorotador), associada às condições pessoais da parte autora (agricultora, contando com 49 anos de idade), bem como pelo caráter definitivo da enfermidade, necessária se faz a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Provido o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso.
3. Portanto, conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER)
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão do manguito rotador, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (lesão do manguitorotador) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 06 de novembro de 2013, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITOROTADOR. ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 31/35) concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de lesão do manguito rotador do ombro direito, "ou seja, não deve exercer atividades com carga superior a 5 kg com o membro superior direito ou elevar o mesmo acima da altura da cintura escapular". Contudo, em resposta ao quesito "14", à fl. 33, afirmou que a autora pode exercer a mesma atividade laborativa de quando ingressou no mercado de trabalho, apenas com limitações.
4. Outrossim, o histórico do laudo médico relata que a autora "trabalhava como diarista, atividade que exerceu na informalidade por 15 anos", que "refere dor no ombro direito faz anos, mas alega que desde 09/2014 a dor ficou mais intensa". Do exposto, verifica-se que a enfermidade da requerente remonta a período em que não possuía a qualidade de segurada, dado que não verteu contribuições desde fevereiro de 2000 até agosto de 2014. Trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita, síndrome do manguito rotador em ombro direito, bursite e osteoartrose. O perito afirmou que a incapacidade da demandante era total e poderia ser temporária, devendo ser reavaliada em um ano. No entanto, em resposta ao quesito "l" de fl. 84, concluiu que os sinais e sintomas das patologias não permitem a reabilitação/capacitação da requerente ao exercício de outra atividade laboral capaz de garantir sua subsistência.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a incapacidade constatada é permanente ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR DE OMBRO DIREITO E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
1. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural deva exercer a atividade agrícola manualmente.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR E COXARTROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/12/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursite do ombro; síndrome do manguitorotador; dor articular; hipertensão arterial sistêmica; hipotireoidismo; e varizes de membros inferiores sem úlceras. Assevera que as patologias ortopédicas implicam em dor e progressão da lesão ao realizar atividades que exijam sobre carga muscular. Informa que a examinada necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades domésticas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer trabalho, desde 24/04/2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida