E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença, postulando a realização de nova perícia por médico especialista ou porque a prova pericial se mostrou contrária aos documentos trazidos pela parte autora. Contudo, penso não lhe assistir razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Observe-se ainda que, ao contrário do afirmado na peça recursal, o médico perito é, sim, especialista na área em comento (neurocirurgião), não sendo possível a realização de nova perícia apenas porque a conclusão a que chegou o especialista não lhe foi favorável. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Entendo que a r. sentença, considerando o conjunto probatório, é irretocável. De fato, em decorrência de AVC sofrido em 2016, o autor percebeu auxílio-doença concedido administrativamente até 02/02/2017, quando então o benefício foi cessado em perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária. Na data da realização da perícia judicial (17/10/2017), o médico perito considerou-o capaz para as atividades laborativas habituais. Em complementação, esclareceu o perito que houve incapacidade laboral do postulante da época em que ocorreu o acidente vascular em 21/06/2016 até DCB do INSS em 01/02/2017 e que, baseado em nova documentação médica datada de 09/12/2017, houve agravamento do quadro patológico com relato de hemiparesia esquerda, ficando internado de 09/12/2017 até 18/12/2017, com relato médico de melhora da hemiparesia esquerda durante a internação, mantida a queixa de cefaleia. Concluiu, nesses termos, que também houve incapacidade laboral total e temporária do autor por 60 dias a partir de 09/12/2017, período esse que entendeu suficiente para plena recuperação de seu quadro clínico. A r. sentença, considerando os documentos médicos e a perícia judicial realizada, entendeu, ao contrário do afirmado pelo perito, que não restou descaracterizada a incapacidade do autor no período entre a cessação do auxílio-doença e a data da realização da perícia médica judicial, concluindo que o autor faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença também nos períodos de 02/02/2017 até 17/10/2017 (data da perícia médica judicial) e, posteriormente, quanto ao período de 09/12/2017 e até 09/02/2018, em razão de nova internação do autor por novo AVC, considerando o tempo necessário para recuperação por ele atestado. Dessa forma, e em que pese o relatório médico datado de 12/01/2018, entendo que os períodos de afastamento não podem ser diferentes daqueles já concedidos pela decisão guerreada, pois calcados em prova material consistente e produzida em sede de contraditório.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, não os conheço, pois não houve condenação da parte autora em custas e a parte apelada já foi condenada em verba sucumbencial na proporção que lhe cabia, considerando a evidente sucumbência recíproca, conforme observado pela r. sentença de primeiro grau.
5. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida Terezinha Pinheiro de Oliveira, 68 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/1977 a 11/1995, descontinuamente e de 01/08/2008 a 31/07/2010 Recebeu Amparo Social ao Idoso de 26/12/2001 a 25/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2010.
4. A perícia judicial (fls. 69/73) afirma que a autora é portadora de "deficiência física com hemiparesia espastica e disartria, com grande dificuldade de locomoção, decorrente de hemorragia cerebral e hipertensão arterial sistêmica grave com miocardiopatia dilatada secundária, sequela de AVC e fibrilação artrial crônica ", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não fixou data para tanto.
5. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se em 06/01/1999, conforme atestado médico emitido (fls. 24), com base em exame de |Tomografia Computadorizada de Crânio realizada em 07/01/1999, ou seja, anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial (epilepsia), constatando que "o Autor NÃO é portador de seqüela, lesão e/ou doença neurológica que o impossibilite de trabalhar", "obteve pleno êxito no tratamento neurológico a que se submeteu em 2011, visto que se apresenta assintomático na data da Perícia Médica". Outrossim, o próprio autor informou que "atualmente não realiza tratamento neurológico e também não faz uso de medicamentos anti-convulsivantes". Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro neurológico do autor, de modo que desnecessária nova perícia médica.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de prova testemunhal quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A primeira perícia, realizada por médico neurologista e neurocirurgião, concluiu que a incapacidade do autor remonta à data de sua interdição (16/09/2005), e a segunda, efetuada por psiquiatra, afirmou que ele está doente e incapacitado desde 1986.
- O conjunto probatório dos autos não autoriza a manutenção dos termos iniciais da incapacidade apontados nas perícias judiciais, pois permite afirmar que o início da moléstia ocorreu em 1986 e que, desde então, houve momentos de pioras e melhoras no quadro de saúde do autor, os quais acabaram por influir na sua capacidade laborativa, sendo inegável a retomada desta no período de 01/03/2008 a 06/10/2009, quando laborou como vigia em vínculo empregatício devidamente registrado na carteira profissional.
- A despeito destes momentos de pioras e melhoras serem característicos de doenças psiquiátricas, não há, de acordo com a prova dos autos, esclarecimentos suficientes para delimitar os períodos de alternância da capacidade laborativa do autor antes do vínculo de trabalho iniciado em 01/03/2008, restando caracterizado, entretanto, o agravamento da moléstia incapacitante após o término do período laborado como vigia, sendo que a doença que o acomete isenta de carência, nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do NCPC), observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 -
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORATIVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO NEM PRESENTE INCAPACIDADE LABORATIVA, ALÉM DA RENDA ESTAR FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Aos autos foram realizados dois estudos, sendo que o primeiro, realizado em 24/03/2007, fls. 96, atestou que Maria possuía quadro de sequela de AVC e epilepsia associada à depressão, além de doença degenerativa de coluna vertebral, moléstias que gerariam incapacidade total e definitiva, fls. 110, campo conclusão, sendo que a DII foi estabelecida na data do laudo, quesito "d", fls. 111.
Importante frisar que este trabalho não traz maiores detalhes a respeito da saúde da autora, não fazendo anotação de déficit motor, neurológico, muito menos aponta deficiência física da agitada sequela de AVC, igualmente não aborda a gravidade do quadro epilético que pudesse tornar a requerente total e permanente incapaz.
Realizada nova perícia em 02/12/2014, fls. 297, trouxe o Médico amplas considerações sobre o quadro de enfermidade da autora, fls. 297/318.
Concluiu o expert, então, que a demandante possui hipertensão arterial e sistêmica, espondiloartrose lombar, depressão e epilepsia, fls. 301.
Diferentemente do outro trabalho pericial, constatou o Médico, fls. 311: "Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombo-sacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, hão há comprometimento da marcha. A autora é portadora de patologias degenerativas de evolução crônica, apresentou no ano de 1995 um episódio de acidente vascular cerebral, que não impossibilitou de exercer sua atividade laborativa conforme coesações em sua CTPS. No momento do exame pericial, a pressão arterial está controlada, e não há complicações graves nos territórios cardiovascular, renal e cerebral. A autora compareceu ao exame pericial sem acompanhante, não há alterações das marcha, os reflexos sensibilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores estão preservadas, bem como as funções cognitivas. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa declarada pela autora de cuidadora de idosos e do lar.". E possui razão esta última conclusão.
A CTPS aponta que a autora laborou de 1999 a 2000, fls. 20, sendo que o AVC ocorreu em 1995, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente no ano 2006, fls. 02, sendo que a completa análise clínica, baseada no estudo dos exames ao feito carreados e da avaliação pessoal da autora, permitem concluir inexistirem fatores que a impeçam de trabalhar.
A autora não possui qualquer deficiência motora nem neurológica, estando preservada a força dos membros superiores e inferiores, sendo que as demais enfermidades constatadas não possuem o condão de torná-la inapta ao labor.
Mui estranho tenha esperado tanto tempo para ingressar com pedido de benefício previdenciário - recebeu verba desta natureza de 01/1995 a 05/1995, fls. 21 - pois não condiz com o cenário onde o obreiro, de fato, não pode prover sua subsistência e, evidentemente, não permanece inerte, mas busca, o mais rápido possível, a concessão de benefício, o qual, precipuamente, tem cunho alimentar.
A última avaliação pericial se apresenta completa e hígida, a qual somente confirma a presença de capacidade ao trabalho, o que aliado à completa inércia da parte durante muitos anos, presumindo-se tenha trabalhado no período para sobreviver, mas sem contribuir ao RGPS.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Também não faz jus a amparo social.
O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
De sua face, Maria não preenche requisito etário, pois nascida em 16/04/1952, fls. 17, nem pode ser considerada deficiente, porque não possui incapacidade total e definitiva, conforme o laudo.
Assim, tais motivos já seriam suficientes para se negar a verba colimada.
A fim de robustecer ainda mais a ausência de direito, no tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
"In casu", o relatório social, do ano 2013, noticiou que a autora reside com seu companheiro em casa própria, com três cômodos: uma sala, uma cozinha e um quarto, com poucos móveis, o suficiente para suprir as necessidades, sem luxo, possuindo, entretanto rachaduras e infiltrações, fls. 206.
Quanto à renda familiar, a assistente social relatou que o companheiro da requerente percebe R$ 800,00 de emprego formal, sendo que do total há gastos da ordem de R$ 565,00 (R$ 300,00 alimentação, R$ 20,00 água, R$ 45 energia e R$ 200,00 aluguel), fls. 206, portanto não há consumo total dos proventos, igualmente não declinado qualquer gasto com medicação.
Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, porquanto a renda familiar é composta pelo salário varão, o que corresponde a uma renda per capita superior a ½ salário mínimo, à época do estudo social, 2013 (o salário mínimo era de R$ 678,00).
Também se põe questionável os proventos que compõem a renda familiar, porque a fls. 286 presente petitório informando a impossibilidade da autora comparecer à perícia médica que seria realizada em 25/11/2014, porque Maria tinha viagem marcada para a cidade de Passo Fundo-RS.
Constata-se que a autora viajou de avião, pagando um total de R$ 615,53 entre passagem e taxas, fls. 287/288, quitando a despesa com cartão de crédito.
Se a renda familiar declinada seria de R$ 800,00, como então, num mês, gastar expressiva quantia numa viagem de avião, o correspondente a 76,94% do rendimento?
A pessoa pobre, aquela desprovida de meios para sua subsistência e que necessidade de amparo social do Estado, evidentemente não tem condições de viajar de avião nem de possuir um cartão de crédito, justamente porque não tem renda para tanto.
Não importa o motivo da viagem, nem se afirma seja ilegal o deslocamento da requerente, porém, tudo a indicar ausência de declarada pobreza, pois detém recurso para gasto que refoge à subsistência, de modo que o objetivo da Assistência Social é acolher aquele desamparado, sem condições mínimas para sobreviver, a questão aqui é alimentar, mesmo, sendo que indivíduo em tal situação não viaja de avião muito menos possui cartão de crédito, justamente porque alijado de recursos para tanto.
Mesmo que se diga que a passagem foi custeada por outrem, significa dizer, então, que a demandante pode ser assistida por seus familiares ou terceiros que sejam abastados, data venia, não estando desamparada em termos monetários.
Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o traumatismo craniano sofrido pelo autor em 23/10/2010, confere-lhe sequela funcional neurológica compatível com epilepsia, a qual vem sendo tratada e controlada com medicação anticonvulsivante regular. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PERÍCIA NEUROLÓGICA. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme bem delineado pela legislação processual civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento exposto no julgado não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo manifestação de inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo.2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento que manteve sentença de improcedência do auxílio-acidente.3. Caso concreto em que a perícia ortopédica apontava para a capacidade laborativa, enquanto o laudo pericial neurológico apontava para a incapacidadelaborativa.4. Julgamento da apelação que considerou apenas os achados periciais de ordem ortopédica.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se verifica dos documentos juntados e do CNIS, a autora possui apenas um vínculo empregatício no período de 01/08/84 a 13/02/85; verteu doze contribuições como segurada facultativa de 01/12/07 a 30/11/08; ajuizando esta demanda em 11/03/09.
2. A primeira perícia médica de fls. 117/120 concluiu "não haver incapacidade comprovada do ponto de vista neurológico. Devera ser avaliada por Perito em Psiquiatria".
3. A segunda perícia médica de fls. 125/130 constatou ser a autora portadora de transtorno do humor orgânico, concluindo "que está caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, com início em 16/12/08. Sugere-se nova avaliação em seis meses".
4. Contudo, assiste razão à autarquia quanto à preexistência da doença. Em resposta ao quesito 21, fl. 130, afirmou o perito que a data do início da doença e da incapacidade remonta a 16/12/08. Ocorre que o atestado de fl. 49 afirma que a autora "encontra-se em tratamento regular no ambulatório de psiquiatria desde 10/2008. Ademais, já havia solicitado benefício assistencial por incapacidade em 2005 e 2006 (fls. 70/71).
5. Tais dados demonstram que o mal que acomete a autora remonta a período em que não possuía a qualidade de segurada, vindo, após 22 anos sem contribuir, a verter recolhimentos como facultativa, pelo período exato da carência, para requerer o benefício de auxílio-doença no mês seguinte ao cumprimento deste requisito.
6. Trata-se de doença e incapacidade preexistentes à filiação/reingresso, as quais impedem a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral da parte autora no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos.
- Correta a r. Sentença, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese já pudesse ser aferida litispendência antes do julgamento da apelação do primeiro processo por esse Tribunal, fato é que, em se encontrando a ação anterior transitada em julgado, baixada e arquivada, não mais existe o óbice processual, especialmente se considerado que na ação anterior a autora obteve o benefício temporário por incapacidade e que a decisão não seria infirmada pelo julgamento do presente feito.
3. Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
3. Não se aferindo, do cotejo da prova dos autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. SEQUELAS DE AVC. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O depoimento de testemunhas é desnecessário quando os fatos já foram provados por confissão da parte ou só podem demonstrados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
3. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 11.11.2013, com boa recuperação motora, não apresentando sequela neurológica no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidadelaborativa.
II-De outro turno, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13.11.2013 a 31.01.2014, inferindo-se que esteve albergada pela benesse por incapacidade por ocasião do acometimento de sua moléstia, como referido pelo expert.
III- A improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a autora a pleiteá-lo novamente caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1979 até 1989, além de contribuições descontínuas à previdência social de 11/1989 a 10/2008.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas definitivas de AVC hemorrágico pós-traumático e cisto epididimário, com dificuldade para subir e descer escadas, na deambulação, agachamentos e ortostatismo prolongado, relevante grau de dependência de suporte familiar. Afirma que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais. Informa que a doença surgiu em 05/08/2010.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2008 e ajuizou a demanda apenas em 12/05/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/08/2010, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidadelaborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia, prejudicado o apelo da autora.