E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO NÃO CONTÉM ELEMENTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE ENTRE A DATA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E O FALECIMENTO.
I- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 50/51 (id. 97830751 e 97830752), constam os registros de trabalho do genitor da parte autora, nos períodos de 2/5/89 a 1º/7/89, 1º/9/89 a 1º/12/89, 2/5/90 a 1º/6/90, 1º/4/96 a 22/8/96, 9/4/02 a 1º/10/02, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimento de contribuições no período de 1º/3/85 a 31/10/85, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06.
II- Considerando a cessação do benefício por incapacidade em 15/2/06, e o óbito ocorrido em 17/6/11 (aos 52 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/4/07, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Impende salientar que, em consulta realizada ao sistema Plenus, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 505.104.915-6, 505.148.493-6 e 505.376.131-7, foram concedidos nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06, em razão das hipóteses diagnósticas CID M54.4 e CID10 M54, lumbago com ciática e dorsalgia, respectivamente, corroborando os dados constantes do prontuário médico, porém, sem elementos que demonstrasse a permanência da incapacidade.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 103 (id. 97830780), "Os documentos médicos de fls. 80/93, bem com o os demais documentos que instruíram a presente ação, apenas demonstram que o falecido pai do Autor era submetido a exames médicos para controle de sua saúde, sem conclusão da eventual enfermidade incapacitante. O fato de ter sofrido AVC em 02/2011, pouco meses antes da sua morte, não quer dizer que estava incapacitado para o desenvolvimento de atividades laborativas antes da perda da sua condição de segurado."
VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e 1º/6/17 a outubro/17. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução ensino fundamental, e operador de máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit de campo visual (CID10 H53.4), ou seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), de origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical responsável pela visão), quadro tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual para o periciado, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2017. Esclareceu, ainda, que "De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de agosto/2017, o periciado já apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e irreversível, em decorrência do quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu antes da data do indeferimento do benefício". Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta salientar que o déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade esta prevista na lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015. Logo, a doença que acomete o autor independe de carência". Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A análise das doenças psiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista.
Hipótese em que a necessidade de avaliação por médico especialista decorre também da circunstância de se tratar de pessoa jovem, que recebeu benefício previdenciário por longo período, cessado pela constatação da recuperação da capacidade laborativa.
Diante das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para realização de laudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que: "Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
2. Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até aquela oportunidade. Ademais, em nenhum momento foi determinado pelo C. STF o sobrestamento das demandas que, versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem pendentes de julgamento, razão pela qual afasto a suspensão do feito.
3. Muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência de incapacidade total e temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou comprovado que o autor possui sequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos, com quadro sugestivo de demência, não parecendo razoável determinar-se a cessação do benefício sem a constatação de efetiva recuperação.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não ser possível determiná-la.- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado.- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos.- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada sequela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, não é devido o auxílio-acidente.
3. Não demonstrada a necessidade de realização de perícia neurológica, não há razão para anulação da sentença, nada obstando que eventual agravamento do novo quadro alegado possa ser submetido à administração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO ANTECEDENTE A AVC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NO INTERREGNO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência, assim como a incapacidade total e definitiva para o trabalho, a partir do dia em que a autora sofreu AVC, com o deferimento de aposentadoria por invalidez desde então, restam incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo, nem a sentença foi submetida à remessa necessária.9 - O objeto recursal cinge-se, portanto, aos limites estabelecidos no próprio apelo da requerente, a saber: se ela já estava incapaz para o trabalho desde a alta médica de auxílio-doença pretérito, de NB: 619.886.611-8, ocorrida em 22.09.2017, até a data do referido AVC, de 15.03.2018.10 - A quaestio, de fato, se resolve em desfavor da demandante.11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de maio de 2018, quando a autora possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “glaucoma, perda da visão de um olho e acidente vascular cerebral”. Assim sintetizou o laudo: “Esclareço que a incapacidade total e permanente é decorrente do AVC (acidente vascular cerebral), sendo o início da incapacidade em 15/03/2018. Há outras doenças constatadas na perícia (glaucoma e perda de visão em um olho), porém, para estas doenças, não foi comprovado incapacidade laborativa. A perda da visão de um olho não causa incapacidade. Portanto, não há incapacidadelaborativa para sua atividade profissional habitual antes da ocorrência do AVC”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Portanto, não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (serviços de limpeza) antes da ocorrência do AVC (15.03.2018), não faz ela jus a quaisquer atrasados de auxílio-doença relativamente a tal período, nos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento da pretensão recursal.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada apenas no que pertine ao pedido de reconhecimento da incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas.
3. Anulada a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista em Psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. LAVRADORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DIVERSAS SEQUELAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06.11.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 20.01.2013 (ID 102979243, p. 61), até a data da elaboração do laudo pericial, ocorrida em 08.04.2014 (ID 102979243, p. 101), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício de aposentadoria, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 102979244, p. 02). Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado pelo ente autárquico, indica que o auxílio-doença possuía idêntica renda mensal quando da sua cessação (ID 102979243, p. 64).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do primeiro benefício (20.01.2013) até a data da prolação da sentença - 06.11.2015 - passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim 33 (trinta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de fevereiro de 2014 (ID 102979243, p. 84-101), quando a requerente possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou que: "A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, relatórios médicos e exames complementares, que a autora é portadora de: sequelas de AVC - acidente vascular cerebral (CID 164), com crises de epilepsia (CID G40.9) e crises de cefaleia após AVC (CID G44.8); transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.2); hipertensão arterial grave (CID 110), que ocasionou o AVC; e, por fim, claudicação intermitente (CID 173.9)". Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da demandante.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento relativo, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (ID 102979243, p. 44-46), já tendo sofrido AVC, e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado também no particular.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO.
1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.
2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.
3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.
4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado foi acometido de AVC isquêmico e hemorrágico há três anos, apresentando sequela à esquerda, com diminuição de força acentuada. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas remuneradas.
- O perito informa que a doença e a incapacidade tiveram início em março de 2013.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2009 e ajuizou a demanda apenas em 26/02/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 03/2013, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou a existência de incapacidade total desde março de 2013, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos, tendo em vista que o laudo judicial foi fundamentado em relato do requerente, exame físico e documentos médicos apresentados.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O requerente alega que a doença incapacitante iniciou-se em fevereiro de 2010.
- O autor recolheu contribuições previdenciárias até 31/06/1995, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de quatorze anos e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos a partir de 01/04/2009, quando contava com 57 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora no período em que não esteve em gozo de benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20.12.2017, e sua complementação, atestaram que a parte autora, com 52 anos, apesar de ser portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual, não apresenta incapacidadelaborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência.
4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25.
5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás).
6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado.
7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais.
8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A Apelação merece provimento, devendo ser reformada a Sentença, embora por fundamento diverso.
- Embora haja a constatação pela prova pericial quanto à incapacidadelaborativa, não há como afastar a conclusão de que a autora, que recebe pensão por morte desde 28/04/2014, reingressou no RGPS já com a capacidade laborativa totalmente comprometida. O perito judicial é taxativo em afirmar que ao menos 06 anos da perícia médica judicial a autora já estava acometida de doença incapacitante e, não há elementos probantes suficientes que infirmem essa conclusão.
- Consta do CNIS (fl. 83) que após a cessação do auxílio-doença, em 10/01/2007, a autora retornou ao sistema previdenciário apenas no ano de 01/2013, com quase 67 anos de idade, vertendo contribuições até 12/2013, sendo que ajuizou a presente ação, em 04/07/2013 (fl. 02), pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/2013, já era portadora de sequelas do AVC ocorrido há aproximadamente 06 anos da realização da perícia judicial, e que a incapacitam inclusive para as atividades habituais do lar. Assim, nos idos do ano de 2008, a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida por conta das citadas sequelas.
- Torna-se óbvia a conclusão diante do conjunto probatório, que ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário , com mais de 66 anos de idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Relativamente aos honorários periciais, devem ser arbitrados levando-se em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. De acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, são devidos os honorários de R$ 62,13 a R$ 200,00 (TABELA V). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 200,00 (duzentos reais).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Aplicação do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.