PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de insuficiência coronariana, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia. Afirma que a autora está impedida de realizar esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente e multiprofissional.
- Uma das depoentes informou que reside no mesmo assentamento da autora. Afirmou que antes de ela ter infartado fazia todo tipo de serviço rural, como consertar cercas, recolher o gado e fazer horta, parando de trabalhar em razão da enfermidade.
- A qualidade de segurado especial e a carência restaram incontroversas, uma vez que foi concedido o benefício de auxílio-doença e a Autarquia Federal não se insurgiu contra a decisão "a quo".
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e ser portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, justificando o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CONSECTARIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/136 atestou que o autor é portador de tendinopatias do subscapular e do supraespinhal no ombro esquerdo; nefrolitíase bilateral (disúria e hematúria); síndrome do túnel do carpo leve à direita e moderada à esquerda; protrusão discal posterior difusa em nível de L4 L5, espondilose e hiperplasia prostática, concluindo pela sua incapacidade laborativa total de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, inflamatória e nefrótica, com data de início da incapacidade em 25/12/2014, que o impede de exercer sua atividade laboral habitual, de lavrador. Esclarece, ainda, o laudo, não possuir o periciando escolaridade e idade compatíveis, não restando capacidade residual que o permita exercer outras funções, ou mesmo a submeter-se a processo de reabilitação.
3. Nesse sentido, a r. sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/03/2016), visto que o autor, na ocasião, já se encontrava total e permanente incapacitado para exercer atividade laboral apta a proporcionar a sua subsistência. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo motivação relevante para acatamento da majoração pretendida pela parte autora.
4. No tocante aos consectários legais fixados, observo que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DIB. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial leve, transtorno de discos lombares com radiculopatia, tendinite de supra espinhal, dor em calcâneo esquerdo, tendinopatia do calcâneo e tenossinovite dos fibulares. Conclui que a incapacidade é total e indefinida e multiprofissional.
- A data de início do benefício deve ser mantido, a partir do requerimento administrativo, vistos que a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, embora a autarquia não o tenha reconhecido.
- A tutela antecipada deve ser mantida em razão do benefício ser de caráter alimentar. Todos os requisitos para a concessão do benefício se encontrar preenchidos.
- Os honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual fixado, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Rejeita a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia quando a incidência dos juros e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 162820360), realizado em 16/09/2020, atestou que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Discopatia em L5-S1; Hérnia discal em nível de L4-L5; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno esquizotípico; (surtos); Retardo mental grave; Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade total e parcial, com data de início da incapacidade em 22/07/2011. Concluiu o Perito: “Não há Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração ainda indefinida e ora absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, por alteração do SNC de caráter degenerativo-progressivo, metabólica, neuropática, ortopédica e psiquiátrica”. 3. Desta forma, considerando não ser caso de invalidez, como também o autor é jovem, e continua em tratamento, mesmo sendo de duração indeterminada, pode, ainda, recuperar a sua capacidade laboral; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde a cessação indevida (21/11/2018), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Preliminar não conhecida; ausência de interesse recursal.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurada demonstrada.
4.A responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Inteligência do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91.
5.Cômputo do período comprovadamente trabalhado para fins de carência, independente de indenização aos cofres públicos.
6.Termo inicial do benefício mantido na data da perícia judicial. Ausência de impugnação específica da parte autora. Reformatio in pejus.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAEM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de impedir a concessão do benefício, bem como, acaso mantido, reduzir o seu período de vigência.3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 194290526 fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada ("ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9") incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial epermanente, nos seguintes termos: "4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM (...) 6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA. (...) 11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA. (...) 13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL. (...) Requisitos do Juízo: (...) 20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA."4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.5. Quanto ao período de vigência do benefício (do Requerimento administrativo, em 19/06/2019, até 2 (dois) anos após a sentença, em 24/09/2023), mais de 4 anos, configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefíciooraem discussão, o que enseja a reforma nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, como estabelecido no item 5 acima.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício de aposentadoria por invalidez.3. No que se refere a esse ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 340674627 fls. 69/71) concluiu que as enfermidades identificadas ("TENDINOPATIA INFLAMATORIA DA FASCIA LATA E GLUTEO MÉDIO + ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR COM PROTUSÃO DISCAL COMLIMITAÇÃO PARA MOVIMETNAÇÃO ARTICULAR, CID: M71 M25 M 51") incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "Há incapacidade ara o exercício da última atividade de trabalhou ou da sua atividade habitual? (X) SIM ( ) NÃO Quanto à duração, a incapacidade é: (X) PERMANENTE ( ) TEMPORÁRIA Quanto ao tipo, a incapacidade é ( ) OMNIPROFISSIONAL/TOTAL (X) MULTIPROFISSIONAL/PARCIAL ( )UNIPROFISSIONAL.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (lavrador), sem formação técnico-profissional (ensino fundamental incompleto), bem como a idade relativamente avançada (55 anos) e a dificuldadedereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetáriae juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O período de tempo de contribuição anterior à caracterização da deficiência deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, aplicando-se, para tanto, um fator de conversão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO IRREGULAR.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, multiprofissional em relação às atividades que exijam esforço físico om carga ou repetitivos com membro superior direito, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas, razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Ausência de complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos honorários em um salário-mínimo, vedada a vinculação de tal verba àquele, nos termos constitucionais (artigo 7º, inciso IV). E não havendo qualquer fundamento a justificar o arbitramento em patamar superior ao teto, afigura-se razoável a fixação dos honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais).
- Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas naquele Estado.
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Observa-se dos extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", juntados a fls. 88/100 (doc. 7509382 – págs. 3/15), que os últimos vínculos de trabalho do requerente são de atividade urbana, nos períodos de 1º/9/06 a 2/10/06 e 2/1/07 a 13/6/07, sendo empregador "JOÃO RODRIGUES ROCHA VIRADOURO". Em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se ser o código de ocupação "5211-05" e a função "vendedor em comércio atacadista". A parte autora não acostou aos autos qualquer outro documento em nome próprio, posterior ao trabalho urbano, indicativo do retorno às lides campesinas, sendo anódina a discussão referente à credibilidade ou não da prova oral, vez que não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Não obstante a constatação da incapacidade total, definitiva e multiprofissional do autor de 65 anos, por ser portador de câncer de próstata e insuficiência renal, com início da incapacidade há dois ou três anos da realização da perícia médica, em 3/7/18, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão, considerando, ainda, a improcedência da ação.
VI- Apelação da parte autora improvida. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de problemas na coluna e joelho, concluindo pela incapacidade laborativa parcial, insuscetível de alteração em prazo razoável e multiprofissional, não podendo exercer suas funções habituais de ajudante de limpeza, auxiliar de cozinha e cozinheira, e todas aquelas que ocasionem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. A perícia afirmou que deve se "realizar reavaliação com a Perícia Médica do INSS, em cinco (R5) anos, a contar da data da perícia", para verificar a possibilidade de ser restabelecida a capacidade por tratamento médico, contudo, não é possível a reabilitação profissional. Ademais, as patologias constatadas estão estabilizadas. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que a autora possui atualmente 62 anos de idade, sem possibilidade de reabilitação profissional, e que, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional e a incapacidade laborativa constatada apesar das moléstias encontrarem-se estabilizadas, dificilmente poderá retornar a exercer as atividades habituais, sem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total, temporária e multiprofissional, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB.
4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. As ações judiciais versam sobre causa de pedir diversa em razão de quadro de saúde também diverso. Comprovado o agravamento da situação clínica. Coisa julgada não configurada.
3. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado reduzidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marcia Cristina Mendes, 38 anos, preparadora de calçados, verteu contribuições ao RGPS de 1992 a 2010, descontinuamente, e de 04/11/2011, sem baixa na CTPS e com ultimo salário em 11/2014.
4. Recebeu auxílio-doença de 13/08/2010 a 20/09/2010, 05/11/2010 a 18/12/2010,16/08/2011 a 30/09/2011, 24/10/2012 a 25/11/2012 e 19/08/2014, cessado em 24/10/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2014.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em agosto de 2014, a autora estava vertendo contribuições ao Sistema.
6. A perícia judicial (fls. 81/101), afirma que a autora é portadora de "escoliose severa, transtornos de discos lombares com radiculopatia, tendinopatia supra esinhal, espondilose lombar sem radiculopatia", caracterizando a incapacidade total e temporária. Fixou a incapacidade em agosto de 2014, quando obteve o último auxílio-doença cessado posteriormente pela autarquia.
7. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou, sendo a incapacidade multiprofissional. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução da pericianda (ensino médio completo), e o tratamento médico, é possivel aguardar uma reavaliação médica.
8. Diante de caráter possivelmente temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (28 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Comprovado que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional na data do pedido administrativo, ele faz jus ao auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, segundo determinado pelo magistrado a quo.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (44 anos, ensino médico, operador de equipamento e instalações II) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1). Apresenta capacidadelaborativa reduzida parcial, permanente e multiprofissional, inapto para o desempenho de suas atividades habitais, no entanto, apto para outras atividades devendo ser reabilitado funcionalmente para atividades que não contenham sobrecarga em colunavertebral.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. No caso, embora a incapacidade da parte autora seja permanente e parcial, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento.Alémdisso, cabe observar que consta no próprio laudo pericial ser possível a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No presente caso, houve deferimento de auxílio-doença à parte autora. No entanto, o autor apelou da sentença, requerendo a aposentadoria por invalidez. Alegou que, conforme comprovado pela perícia médica, está incapacitado total e permanentementepara o trabalho.3. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui sequela de fratura de acetábulo direito e que, em decorrência dessa condição, o autor está total e permanentemente incapaz para atividades laborais. Informou ainda que a incapacidade émultiprofissional e que inexiste possibilidade de reabilitação (ID 49431575 - Pág. 102 fl. 104).4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.5. Pelo exposto, como o laudo médico pericial atestou existência de incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.6. O termo inicial (DIB) da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício auxílio-doença percebido administrativamente (26/04/2018), nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91. Devendo, ainda, ser feita a compensação entre os valoresdevidos pela concessão da aposentadoria por invalidez e os valores já percebidos de auxílio-doença judicial, concedido pelo Juízo de origem. Tratando-se de incapacidade total e permanente, afigura-se incabível a fixação de data para a cessação dobenefício.7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 17/12/73 (fls. 21), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/1443). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a requerente é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar - F31 (CID 10), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 29/04/2013 "segundo relatório médico anexado ao processo" (fls. 119 e resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 141, grifos meus). A DII foi fixada em 22/7/05, data de internação em hospital psiquiátrico (fls. 54/55 e resposta ao quesito nº 3 do Juízo - fls. 141). Estabeleceu o tempo de reavaliação em seis meses (resposta ao quesito nº 6 do Juízo - fls. 141), e, ainda asseverou tratar-se de incapacidademultiprofissional (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 142) e patologia que possui tratamento eficaz para retorno de capacidade laboral (resposta ao quesito nº 10 da autora - fls. 143). Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Enquanto perdurar a incapacidade, o benefício deverá ser mantido. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de outubro de 2013, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar. Asseverou que o autor é acometido de "sintomas psicóticos e de conteúdo persecutório parcialmente controlado com doses elevadas de antipsicoticos ministrados por sua família e pela natureza da doença que eclode de maneira imprevisível, apesar de medicada o mesmo não reúne as mínimas condições laborais para sua atividade habitual. Existe, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente". Fixou a data do início da incapacidade em 1º de agosto de 2007.
2 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). De acordo com o extrato do Sistema Plenus/Dataprev, houve a concessão de auxílio-doença ao autor com início em 27 de julho de 2007. Assim, de rigor a manutenção do termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito de a sentença não haver decidido de forma diversa, oportuno esclarecer que a base de cálculo da verba honorária será integrada por todas as parcelas vencidas desde o termo inicial até a data de prolação do decisum de primeiro grau, independentemente de seu pagamento por meio de provimento antecipatório concedido no curso da demanda.
7 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.