PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar, visto que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica e os argumentos apresentados pelo apelante não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1996 e último vínculo no período de 09/02/2009 a 01/02/2010 e, desde 02/02/2010 recebe aposentadoria por invalidez, ativo, até o presente por força da tutela.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/105, realizado em 13/01/2015, complementado à fl. 127, atestou ser a parte autora portadora de "dermatite de contato a base de mercapto-mip, terebintina e formaldeído presentes em inseticidas e fungicidas agrícolas", concluindo pela sua incapacidade laborativa total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade desde 2010.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Matéria Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Início de prova material no período controverso. Prova testemunhal convincente (Súmula 149 do STJ).
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 44 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de “Epilepsia (CID-10 G40), e Convulsões Dissociativas (CID-10 F44.5) cuja intensidade compromete a sua funcionalidade para o desempenho das funções laborais omniprofissional de forma total e temporária e multiprofissional de forma total e definitiva”.
IV- Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
V - Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a inexistência de invalidez preexistente ao seu (re)ingresso ao RGPS, com a finalidade de se obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.2. Verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 418150509 fls. 69/73) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou em 1989, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia:"7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando(a) é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não7.1) É total? (X) Sim ( ) Não(...)7.4) É indefinida? (X) Sim ( ) Não(...)7.6) É multiprofissional? (X) ( ) Não(...)7.8) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DII? Próximo ao diagnóstico em 1989."3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu (re)ingresso ao RGPS, ocorrido em 01/06/2008 (Id 418150509 fl. 64), situação que impede a concessão do benefício pleiteado.4. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dosrequisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, oude sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retornodos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e aconsequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.6. Apelação da parte autora desprovida, e, de ofício, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja instruído o processo, bem como proferida sentença no que se refere, especificamente, ao benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “A Pericianda, na atualidade com 53 anos e 8 meses de idade, foi por mim examinada em 30/04/2020, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade existe incapacidade total, multiprofissional e temporária por um ano a partir desta data. Seu benefício cessado em 12/07/2019 deverá ser restabelecido a partir dessa data. A data do início da incapacidade é 27/01/2019.”3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do auxílio-doença que perceberá até 12.07.2019 e, por esta razão, assiste direito a autora quanto as prestações pecuniárias a título auxílio-doença . Preenchidos os requisitos legais do art. 59, do Regulamento da Previdência Social, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxilio doença 12/07/2019, permanecendo em gozo de auxílio-doença pelo período de um ano, contados da data em que a perícia médica foi realizada, qual seja, 30.04.2020, conforme decidido na sentença.4. Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da sentença prolatada em seus exatos termos, visto que de acordo com entendimento desta E. Turma de julgamento.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO . DESISTÊNCIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (pespontadeira) e que sua incapacidade é absoluta e multiprofissional, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado após a cessação do último recolhimento (01.02.2018).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
IX - Recurso adesivo da autora não conhecida e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Pedido de desistência do recurso adesivo homologado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez .2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam recolhimentos nos seguintes períodos: 09/2017 a 04/2018, 01/2018 a 03/2019.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: ""autora é portadora de CID 10· T95 - Sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras; CID 10 - R52.2, outra dor crônica, sabe-se que o trauma com as queimaduras ocorreu na infância, segundo asinformações colhidas, incapacidade total, permanente, multiprofissional a partir de 03/2019."5. Não obstante a perícia tenha fixado a incapacidade a partir de 2019, o médico perito afirmou que o trauma ocorreu na infância, portanto, é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, não tendo direito ao benefício previdenciário pleiteado.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurada especial.6. Assim, não comprovada a qualidade de segurada, não tem a parte autora o direito ao benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas concedendo o benefíciode auxílio-doença para trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, em 31/08/2018, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que sua condição de segurado especial e as patologias que o acometem são incompatíveis com sua atividade de lavrador, e que na sentença foramignoradas as provas dos autos e demais fatores sociais, e a perícia judicial constatou sua incapacidade permanente, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não tem direito ao benefício, eis que a partir da nova filiação, não conta com o mínimo de 06 contribuições anteriores, e que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, e quepor ocasião da intimação da perícia médica, o autor estava trabalhando, conforme certidão do oficial de justiça. Aduz que não houve o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e que os documentos apresentados não foram corroboradospor prova testemunhal do efetivo trabalho rural.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/06/1959, já havia usufruído do benefício de auxílio-doença rural, por acidente de trabalho, no período de 03/2006 a 04/2006, e formulou seu pedido de concessão do benefício previdenciário junto ao INSS em31/08/2018.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1992 com Ermelinda de Jesus, consignando a profissão do autor como vaqueiro; certidões de nascimento dosfilhos, nascidos nos anos de 2000 e 2004, registrando a profissão do autor como vaqueiro; CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios rurais nos períodos de 03/1976 a 08/1976, 10/1983 a 07/1984, 09/1990 a 07/1993, 10/1993 a 05/1994, 07/1995 a12/1995, 11/2002 a 12/2002, 07/2003 a 08/2004, 04/2005 a 10/2007, 11/2008 a 03/2010, 04/2011 a 07/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2017 a 01/2018, e o recebimento do benefício de auxílio-doença rural de 03/2006 a 04/2006.7. No caso, não há razão para exigir corroboração por prova testemunhal, eis que os registros trabalhistas que constam na CTPS e CNIS do autor são provas plenas da atividade rural exercida durante toda vida produtiva da parte autora. Ademais, o próprioINSS reconhece que na ocasião da intimação para a perícia médica, datada em 06/09/2019, a parte autora não foi encontrada em razão de que ele está trabalhando e residindo em uma fazenda, o que, além de todas as outras, é mais uma prova material queevidencia sobejamente a vida campesina da parte autora.8. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 23/09/2019, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade parcial, permanente e multiprofissional a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com início em08/11/2017, no sentido de que: O periciando é portador de retocolite ulcerativa e doença aterosclerótica do coração CID I25.1 e K51, datada em 10/06/2014 com períodos de remissão e recidiva, também apresentou em 08/11/2017 cateterismo evidenciandodiagnostico de coronariopatia sem angioplastia confirmada. Não é portador de deficiência legal. Há restrições para atividades com grande esforço (carregar peso), mas apto para atribuições com esforço leve e moderado.9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia, qual seja, trabalhador rural. Há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, ascircunstâncias do caso concreto como a faixa etária do autor (65 anos), o grau de escolaridade (6ª série primária), a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.10. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade, idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possui incapacidade infactível dereabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.11. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial, permanente e multiprofissional do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoriapor invalidez rural, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.12. Constata-se o equívoco técnico presente no extrato previdenciário da parte autora, no qual consta a implantação do benefício atual de auxílio-doença na qualidade de comerciário, que deverá ser atualizado para o benefício de aposentadoria porinvalidez de segurado especial, como trabalhador rural, eis que tal registro equivocado revela severos prejuízos ao segurado e seus entes familiares, na busca de seus direitos previdenciários futuros, e corriqueiro nos juizados e tribunais pátrios.13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um porcento).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez rural a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O jurisperito afirma que a autora é portadora de "Neoplasia de Útero CID C53, Estágio IIIb. Sequelas, efeitos actínicos permanentes comprometendo bexiga urinária, ureteres, vagina, intestino grosso e delgado"., bem como, apresenta distúrbios psiquiátricos ansiosos depressivos, asseverando que a Data Inicial da Incapacidade (DII) é 30/01/2009; que a incapacidade é definitiva e é multiprofissional, sem capacidade de reabilitação e a patologia é incurável. Conclui que avaliando as patologias e sua evolução com o tratamento, a parte autora está incapaz definitivamente para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade definitiva e multiprofissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pesem as sustentações da autarquia apelante, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos foram devidamente analisados pelo expert judicial, não havendo se falar em interpretação equivocada de sua parte.
- A autora permanece fazendo tratamento contínuo por conta dos males de que padece, sendo que a neoplasia culminou em sequelas que comprometem vários de seus órgãos e, inclusive, no aparecimento de distúrbios psiquiátricos.
- A situação da parte autora, portadora de graves patologias e sem prognóstico de cura ou mesmo melhora, apesar do longo tempo de tratamento a que vem sendo submetida, permite a conclusão de que sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, em qualquer profissão.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na r. Sentença;
- Mantido o termo inicial do benefício tal qual fixada na r. Decisão impugnada (17/05/2012), porquanto comprovada nos autos que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, 17/05/2012, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- O benefício foi concedido a partir de 17/05/2012 e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2012. Dessa forma, não haverá parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta, tão-somente, das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. Assim sendo, as eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
- Dado provimento parcial à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, reformar os honorários advocatícios e isentá-lo do reembolso das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisitos legais qualidade de segurada e carência demonstrados.
4.Termo inicial do beneficio mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
10.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do beneficio. Falta de interesse recursal. O juízo de origem já fixou o marco inicial da aposentadoria por invalidez nos termos pleiteados pela autarquia federal.
5.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringirasentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- No laudo médico pericial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laboral parcial, multiprofissional e temporária para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual de pedreiro, com possibilidade de realizar atividades que não demandem esforços físicos. Impende salientar que, conforme perícias realizadas pelo INSS, cujos laudos encontram-se acostados aos autos, os benefícios concedidos no período de 2006 a 2008 decorreram de cirurgia por hérnia inguinal (K40) e incapacidade para exercer atividade braçal pelas limitações de movimentos e esforços de membro superior direito (CID10 M75). Por sua vez, os auxílios doença previdenciários foram concedidos no período de 2018 a 2019 em razão da hipótese diagnóstica "M54.1 - Radiculopatia" e "M51 – Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", patologias estas identificadas no parecer técnico. Ademais, as cópias da CTPS do autor revelam o extenso histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda grande esforço físico.IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ.V- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.VII- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de haver capacidade laborativa, em razão de o autor possuir CNH válida, considerando não exercer a função de motorista profissional.VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ULTRA PETITA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No presente caso, houve julgamento ultra petita, considerando que o juiz singular decidiu a lide em quantidade maior do que o requerido nos autos, à luz dos artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, ambos, do CPC/2015), o que enseja a anulação do decisum no tópico concernente ao termo inicial do benefício.
- No sistema jurídico brasileiro o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As informações requeridas pela Autarquia federal não sanam dúvidas a respeito do estado da autora, e sim, procrastinam a resolução da lide.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e temporária, de duração indeterminada, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa e progressiva. Não recomenda a submissão a processo de readaptação e/ou reabilitação, considerando a escolaridade e idade compatíveis da autora.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Sentença anulada parcialmente.
- Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, ao argumento de que apesar do laudomédico ter atestado a incapacidade laboral da parte autora, ela não possui impedimentos de exercer seu labor, uma vez que permanece exercendo sua atividade habitual e recolhendo como contribuinte individual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. O médico perito em 16/03/2018 (id. 108973531 - Pág. 58) atestou que a parte autora é portadora de hepatopatia de provável origem alcoólica, implicando incapacidade laborativa severa, total, temporária e de caráter multiprofissional. Extrai-se dolaudo que há documentação comprovando que a doença é datada do ano de 2016 e incapacidade com início há 03 anos. Afirma o expert que "há a possibilidade de recuperação do órgão lesado com o tratamento medicamentoso adequado e abstinência alcoólica."6. Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente.8. Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício auxílio-doença, é medida que se impõe.9. O termo inicial do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os dias 25/09/2018 e 21/07/2019.3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de bursite em ombro esquerdo, lombalgia, discopatia, transtorno interno do joelho e traumatismo, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentementeincapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional, desde 25/10/2018.4. De fato, em resposta aos quesitos 7.5 e 9 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor, em tese, apto a desempenhar "atividades que não agravem e nem coloque em risco a integridade física dorequerente ou de terceiros, e sendo recomendada por especialista".5. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocaras regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.6. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui hoje 61 anos de idade, apresentando nível escolar fundamental incompleto, o que torna bastanteimprovávela reabilitação para o exercício das profissões descritas. Outrossim, em resposta ao quesito 11, o médico perito constatou que "não se pode prever duração de tratamento ou recuperação nesse caso".7. Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco ainda o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessãode aposentadoria por invalidez".8. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando odeferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ).10. Recurso da parte autora provido para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença. Apelação do INSS a que se nega provimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.As ações judiciais versam sobre causa de pedir diversa em razão de quadro de saúde também diverso. Comprovado o agravamento da situação clínica. Coisa julgada não configurada. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Requisito da qualidade de segurada e carência demonstrados.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7.Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/1973.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10.Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL.1. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Complementar Nº 142, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.4. Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.5. Recurso do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva multiprofissional, devido à baixa acuidade visual.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde 31/07/2018.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.