PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INCICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada de forma total, permanente e multiprofissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional, afirmando que o início da incapacidade se deu no ato pericial, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de auxílio-doença concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, fica afastada, em princípio, a sua aplicação no caso concreto.
3. In casu, na perícia judicial, foi reconhecida a existência de incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária da demandante desde a cessação do auxílio-doença, tendo o perito estimado prazo para a possível recuperação da autora, a depender da evolução clínica. Em razão disso, correta a determinação da sentença no sentido de que o benefício deve perdurar até a reabilitação da autora - a depender da evolução clínica - ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez ou outra causa extintiva. No caso, o benefício foi extinto com o advento do óbito da segurada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os documentos constantes destes autos não atestam a incapacidade laboral da parte autora. Ao contrário, o documento do ID102998877, fl. 23 (orientação multiprofissional pós alta), atesta que não há restrição para a atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 126214427 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanente desde 03,2014, eis que portadora de espondilose lombar, afirmando ainda ser multiprofissional.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No caso, não houve a comprovação de que o quadro de saúde da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica mais benéfica que vai além da doença, considerando os aspectos gerais de impacto sobre a vida laboral e social.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada de forma total, permanente, e multiprofissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Não havendo comprovação de incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplificada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais, deve ser indeferido o pedido de concessão de benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CLÍNICAS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, multiprofissional e indefinida (aquela que é insuscetível de alteração em prazo previsível), indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial.
- A análise dos documentos juntados aos autos, das condições clínicas e sociais da parte autora demonstra que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo se observar os limites do pedido na exordial. No caso, houve comprovação da incapacidade laborativa na data da perícia judicial.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidademultiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. É devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/05/2019, tendo em vista nesta data a parte autora já apresentava incapacidade permanente. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do beneficio fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio lógico/rápido e fixação de ideias, bem como alterações nos reflexos, geradas pela demanda de remédios que utiliza, de forma multiprofissional e por tempo indeterminado, dependendo da evolução/controle da patologia. Afirmou que possivelmente não seja cabível reabilitação.
3. Assim, tem-se que a autora, de 45 anos de idade, recebeu aposentadoria por invalidez de 14/07/2000 a 10/09/2012. A doença está em tratamento desde 1997, sem reversão, apesar de ótimo acompanhamento e controle, de acordo com o perito. A medicação que traz a dificuldade cognitiva deverá ser mantida. Outrossim, após tanto tempo e com os sintomas ainda presentes, dificilmente haverá reabilitação. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO DETERMINADO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando não se priva a parte do seu direito de participar da produção da prova.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova da incapacidade temporária e de cunho multiprofissional, cabível a concessão de auxílio-doença pelo prazo estabelecido no laudo pericial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
6. Incabível a revogação da AJG quando ausente demonstração de superveniente modificação da situação econômica da parte autora, que ensejou o deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma parcial, definitiva e multiprofissional. Afirma ser impossível determinar quando surgiram as patologias das quais a parte autora é portadora, bem como a data de início da incapacidade.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela pelo juiz singular, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Preliminar relativa à remessa necessária. Falta de interesse recursal. Não conhecida.
3.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
5.Qualidade de segurada e carência demonstradas. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
6.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP). Precedente STJ. Observância da prescrição quinquenal. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares conhecidas em parte, e rejeitada na parte conhecida. Apelação do INSS, Apelação da parte autora e Remessa Necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Não havendo comprovação de que o quadro da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica ampliada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total, definitiva e multiprofissional desde a concessão administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica, quando constatada a existência de incapacidademultiprofissional.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.