PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial, no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entre maio de 2010 e maio de 2014, é devido o benefício de auxílio-doença desde novembro de 2012 (DER) e maio de 2014.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Reformada a sentença. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do julgado, em custas e ao ressarcimento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à duração e natureza da moléstia, cotejados, ainda, com os demais elementos probatórios, apontam para conclusão de existência de incapacidade permanente para as atividades habituais, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
6. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 10% das parcelas vencidas (art. 85, § 3º, I, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se reconhece a necessidade de se conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, pois demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado para qualquer atividade laborativa.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
4. Despesas processuais de acordo com a Lei Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES DO LAR.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
2. O fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão desenvolvida anteriormente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292997-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/5/2018 por médico especialista em ortopedia constatou a incapacidade laboral total e temporária do autor (nascido em 1971, qualificado no laudo como motorista de caminhão), por ser portador de gonartrose de joelho esquerdo.
O perito afirmou a possibilidade de controle das doenças e estimou o prazo de seis meses para tratamento. Ele concluiu:
"O (A) periciando (a) é portador (a) de gonartrose de joelho esquerdo, doença adquirida crônica degenerativa de inicio por volta de 2015, sem nexo com acidente ou doença profissional, de tratamento clínico medicamentoso fisioterápico frequente, tratamento cirúrgico, com incapacidade total e temporária por seis meses a partir desta data para tratamento cirúrgico e Fisioterapia."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerada a inaptidão temporária para o trabalho, é devido o auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Cabe destacar que a perícia apontou a incapacidade laboral temporária do autor, com possibilidade de tratamento e controle do quadro clínico. Portanto, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional ao autor pois, tão logo restabelecida sua capacidade laboral, ele poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Com relação à duração do benefício por prazo indeterminado, a razão não assiste à parte.
O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (artigo 60, §9º, da Lei n. 8.213/1990).
Confiram-se:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. "
Nesse passo, considerando que o prazo de tratamento de seis meses estimado na perícia já se esgotou, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de período mínimo de manutenção do benefício ou data para alta programada, devendo ser observado, portanto, o disposto no §9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 acima mencionado.
Em decorrência, nada há a reparar no julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.
- Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença o segurado que, após perder a qualidade de segurado, retornar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente (artigos 42, § 2º, primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Caso em que, muito embora presente a incapacidade, o segurado não logrou comprovar o cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Extrai-se do laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia, não há incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade. Logo, não restou caracterizada adeficiência ou a incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial ou da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 11.11.2020 (evento 16).Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (evento 16), nota-se que a parte autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de ajudante geral, conclusão posta no laudo, por ser portadora de “Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para deambulação”.No ponto, aprofundando a análise do laudo (evento 16) verifica-se se encontrar a parte autora incapaz totalmente para o trabalho habitual.Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.. (...)2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Trabalhador rural.2.1.Qual seu grau de escolaridade?6º serie EF.. (...)Sim, sequela de ferimento no pé. (...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. (...)Nota-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a atividade habitual que exercia, qual seja, trabalhador rural. Para tanto, basta refletir se um cidadão com sérias limitações para exercer atividades que determinem esforço físico e caminhadas tem condições de realizar serviço rural braçal?!No ponto, ressalta-se que o ofício de trabalhador rural exige grande esforço físico e disposição de quem o desempenha, vez que o rurícola é o responsável por atividades como capina,limpeza, plantação e labuta com criação, além doutras peculiaridades certamente exigidas no seu dia a dia.Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:(...)Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão de aposentadoria por invalidez.Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "julho de 2014”. Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS (evento 20), que indica recebimento de aposentadoria por invalidez entre 30.01.2008 e 14.03.2020.Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora esse entendimento o fato de a parte autora possuir ensino fundamental incompleto e laborar de modo braçal, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."Portanto, conclui-se pelo direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 14.09.2018 (Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 53), ao recebimento de valores em atraso decorrentes de possíveis diferenças entre a mensalidade de recuperação (de 14.09.2018 até 14.03.2020) e o valor integral da sua aposentadoria até a DIP (01.05.2021), conforme Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 53) e CNIS (evento 20).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB/restabelecimento em 14.09.2018 e data de início do pagamento - DIP em 01.05.2021, e a pagar as parcelas atrasadas entre a DIB/restabelecimento (14.09.2018) e a DIP (01.05.2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou haver incapacidade PARCIAL, RESTRITA A TAREFAS QUE EXIJAM LONGAS DEAMBULAÇÕES OU PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. Conclui-se assim que NÃO EXISTE INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Foi constatada uma REDUÇÃO PARCIAL DA APTIDÃO LABORATIVA, CONSISTENTE EM MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE E SIM DE DOENÇA, HAVENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE TAREFAS ENTRE O AUTOR E OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (RESIDE COM NUMEROSA FAMÍLIA, CONFORME RELATOS DOS AUTOS). Não bastasse isso, cumpre relembrar que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA, conforme se depreende dos autos. Entretanto, sabe-se que a EXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO SIGNIFICA INCAPACIDADE, TENDO O PERITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL, BEM ASSIM A APTIDÃO DA AUTORA PARA ATIVIDADES LEVES EM GERAL, TRATANDO-SE DE SEGURADO QUE NÃO É IDOSO, DE MANEIRA QUE PREVALECEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE EVENTUAIS CONVICÇÕES SUBJETIVAS DO MAGISTRADO OU MESMO SOBRE OS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES apresentados, uma vez que infirmadas pelo exame imparcial realizado perante o Juízo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, CABENDO AOS FUTUROS EMPREGADORES, OU À PRÓPRIA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, O REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme consta dos autos, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido. De igual maneira, se a parte possui QUALIFICAÇÃO COMPROVADA, igualmente desnecessária submissão a programa de reabilitação profissional. Assim, não há direito à aposentadoria por invalidez, por ausência de requisito essencial, qual seja, a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Ademais, requer ainda o INSS o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEINGRESSO E PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO do Programa.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Conforme consignado pelo perito: “Análise e Discussão dos Resultados: Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para deambulação. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.” Deste modo, a despeito das alegações recursais, restou constatado que a parte autora permanecia incapacitada na data de cessação de sua aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido em razão do mesmo acidente com arma de fogo apontado, nestes autos, na perícia médica judicial. No mais, apesar de aduzir o perito que se trata de incapacidade parcial, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a parcialidade ou transitoriedade da incapacidade, bem como a possibilidade de sua reabilitação concreta.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDIACA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES LEVES. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. incapacidade parcial e permanente para a função de pedreiro. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE RESPEITEM AS LIMITAÇÕES do DEMANDANTE. laudo pericial frisa que há possibilidade de reabilitação. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS EM RELAÇÃO À ELEGIBILIDADE E CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. TEMA 177 DA TNU. Sentença mantida. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira perícia foi realizada por profissional da área de fisioterapia (fls. 71/84), a qual foi declarada nula pelo magistrado a quo, às fls. 92/93, não tendo a decisão sido impugnada.
10 - Em sequência, foi nomeado profissional médico, que, com base em exame efetuado em 07 de março de 2008 (fl. 116), diagnosticou a autora como portadora de "alterações degenerativas discretas de coluna vertebral, comuns para idade e sexo". Baseou-se para emitir o parecer em "anamnese do exame físico, RX, tomografia computadorizada, densitometria óssea e exames de laboratório", concluindo que a demandante não esta incapacitada para suas atividades laborativas habituais.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento omniprofissional, concluindo-se, em verdade, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada, e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
14 - Em síntese, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não há necessidade de complementação ou realização de nova perícia quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez mantida. 2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio doença. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.