E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta componentes degenerativos na coluna lombar, ombro direito e joelhos, porém sem sinais de gravidade. Ao exame físico, apresentou mãos e punhos com força e mobilidade preservadas, sem atrofias ou deformidades; ombro direito com abdução ativa e passiva normal, manobras negativas; membro superior esquerdo sem hipotrofia muscular, força preservada, sem alterações; mobilidade da coluna lombar normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras negativas, reflexos neurológicos preservados; membros inferiores com força preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com crepitação discreta, sem calor ou edema, com leve tendinite anserina no joelho direito, manobras para lesões dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Não há incapacidade laboral no momento.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. LEI 8.213/1991. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
- Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
- De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
- De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2016, sendo indevido o auxílio-doença anteriormente a esta data.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC, observando-se, contudo, na fase de liquidação, o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 173/178), realizada em 02/03/2016, afirma que a autora é portadora de "artrose de mãos, osteófitos na coluna cervical, espondilite no cotovelo esquerdo, condromalácia em joelho direito, meniscopatia em joelho esquerdo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 2012.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo de 23/10/2012.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial e permanente, a ensejar a concessão do auxílio-doença, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de incapacidadepara o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado, secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode ser readaptada de função para várias outras funções já citadas".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar, ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção, conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se conceder, ainda, a tutela de urgência.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença desde a DER (20-07-07) até 16-01-11 (dia anterior ao novo requerimento administrativo, causa de pedir da outra ação). 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios desde o mês de dezembro de 2007.
- A parte autora, nascida em 31/03/1952, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa que o autor é portador de osteonecrose do joelhoesquerdo, que possivelmente decorreu de acidente do trabalho, sofrido em novembro de 2009, concluindo que o requerente encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 26/03/2010. O laudo foi complementado, quando o perito reafirmou o início da incapacidade, esclarecendo que os exames apresentados pelo autor, com data de 07/12/2007, não mostram que era portador de osteonecrose do joelho.
- O perito judicial aponta com clareza que em 07/12/2007 o requerente não estava incapacitado para o trabalho. Assim, os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar que o autor já estava incapacitado desde então.
- A existência da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a recuperação em 08-05-14. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS às fls. 66/72. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de obesidade, alterações ortopédicas no joelho direito com limitação nos movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito, devido a lesão meniscal e ligamentar, as quais lhe causam incapacidade total e temporária, tendo fixado o início da incapacidade na data de realização do procedimento cirúrgico em seu joelho esquerdo (fls. 42/54). Nos autos, consta documento do Hospital Estadual de Bauru que indica que a cirurgia pela qual a parte autora submeteu-se ocorreu em 22/01/2009 (fl. 22).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, a sentença deve ser parcialmente reformada para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/04/2014 - item 9 - fl. 70).
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de lesão ligamentar do joelhoesquerdo e hérnia de disco lombar, está incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, considerando tal incapacidade de nível moderado, "sendo suscetível de cura, com tratamento especializado".
3. Observo que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, em 30/11/2012, o qual restou indeferido administrativamente por não constatação da incapacidade administrativa, ingressando com ação judicial em 30/04/2013. Da análise do extrato do CNIS extrai-se que a parte autora voltou a trabalhar como empregado de 28/11/2013 a 17/12/2013 e de 17/03/2014 até a presente data, fato que corrobora a conclusão da pericia realizada em sede administrativa, no sentido de ausência de incapacidade laboral.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, bem como que tal incapacidade moderada não foi motivo de impedimento de seu retorno ao mercado de trabalho, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
5. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
6. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa (relata ser cuidadora de idosos), contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose e cisto de Baker no joelho esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente apenas paraatividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva em terrenos irregulares, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga, como é o caso da atividade de cuidadora de idosos que refere que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidadepara o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lesão complexa nojoelhoesquerdo com gonartrose, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o início de novo vínculo empregatício. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ocorre que o autor sofreu acidente de trabalho em 24.03.2016, quando teve uma queda ao desempenhar suas atividades, lesionado os ligamentos de seu joelho esquerdo. O nexo causal entre a lesão sofrida e o acidente de trabalho restou comprovado através de laudo pericial emitido nos autos da reclamação trabalhista que o autor move em face da ex-empregadora, em trâmite na E. 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, processo nº 0010153- 86.2017.5.15.0153, conforme laudo anexo.” 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91, medida já imposta na r. sentença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o auxílio-doença de 13/04/2009 a 31/01/2010, 23/02/2010 a 01/06/2010, 16/07/2010 a 30/06/2010, concedidos durante o contrato de trabalho celebrado de 05/07/2004 a 12/2014, tendo ingressado com a presente ação em 24/04/2015, sendo o último vínculo empregatício constatado de 08/10/2014 a 04/2015 (último salário), portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
- A perícia médica concluiu que o autor Adriano de Sá Cavagliero, 41 anos, auxiliar de produção, segundo grau completo, tem sequela de fratura em perna esquerda, resultante de atropelamento, e lesão ligamentar em joelhoesquerdo, com redução em grau médio dos movimentos da perna esquerda, e redução da capacidade funcional da perna esquerda. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. A perícia foi realizada em 15/07/2015. FIxou a incapacidade na data do acidente (28/03/2009).
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (30/08/2010), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação parcialmente provida.