PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS anexo aos autos, bem como ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, restando incontroverso. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose, labirintite, escoliose e hipertensão arterial, encontrando-se "incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforçosfísicos acentuados. Não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves", e que "os sinais e sintomas das patologias de que é portador não impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de outra atividade laboral que requeira esforço físico moderado e/ou leve capaz de lhe garantir a susbsitência". Por fim, conclui que "A incapacidade é parcial e definitiva" e que "não foi possível precisar a data de início da incapacidade laboral parcial" (fls. 82/91).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, a sentença resta reformada neste ponto.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nesse contexto, alega o INSS que a incapacidade da autora seria preexistente à data de filiação ao regime de previdência, pois a primeira contribuição ocorrera em 2019, momento em que tinha 72 anos de idade.3. Todavia, no presente caso, os requisitos devem ser analisados de modo objetivo.4. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 418978754, fls. 46/54 que a autora possui 76 anos de idade, é "do lar", analfabeta e encontra-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão de lesões doombro.5. Ao ser questionado se a lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Periciado com limitação de moderado a alto grau para o exercício da atividade declarada. Laudoortopedista confirma afastamento por tempo indeterminado".6. Ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade - DII identificada, respondeu o médico perito que "Início da incapacidade remete ao ano de 2022, com piora dos sinais e sintomas".7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Há restrições para atividade laboral que necessite do esforçofísicomoderado e intenso, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada, incluindo tratamento medicamentoso,fisioterápico e médico especializado".8. Portanto, considerando a idade avançada da autora e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões anteriormente reportadas.9. De mesmo lado, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/10/2019 ao 30/09/2020, do dia 1º/1/2021 ao dia 30/11/2021 e, por último, do dia 1/11/2022 ao dia 30/11/2022.10. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, a data de início da incapacidade constatada pelo médico perito é posterior ao ingresso da autora no regime de previdência.11. Portanto, na data constatada pelo perito como sendo a data de início da incapacidade - DII (ano de 2022) a periciada preenchia tanto a qualidade de segurada quanto ostentava o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento do período decarência, nos termos exigidos pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e permitidos pelo art. 15, inciso II, do mesmo estatuto legal.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnose de síndrome do túnel do carpo (sem sinais de atividade), espondiloartrose lombar e osteoartrose inicial dos joelhos (sem limitações funcionais). Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforçosfísicos. Assevera que a paciente apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de bordadeira, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".4. Conforme o laudo pericial, o autor (pescador) é portador de "espondiloartrose lombar degenerativa associada a hérnia lombar com compressão radicular, CID M54, M51", incapacidade permanente e multiprofissional. Ainda, o perito registrou que o autornão estaria apto ao exercício de atividades que necessitem de esforçofísicomoderado ou intenso, nem permanecer na mesma posição por muito tempo.5. Ademais, o autor tem baixo grau de instrução e sempre exerceu a atividade rural, o que o torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento e autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 295343526 - págs. 136/145), a parte autora é portadora de "artrodiscopatia lombar". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que o autor está apto para "qualqueratividade laboral que não exija esforço físico de moderado a intenso, como a de Fiscal de Tributos que exerce atualmente" permitindo, assim, o desempenho da sua profissão habitual, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária naperícia médica a que o requerente foi submetido na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa para sua atividade habitual, não restando demonstrado nosautosqualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em novembro/2020, relatou que o autor, "mecânico industrial, cardiopata de longa data, Infarto Agudo do Miocárdio em 20/10/2017, submetido a Angioplastia percutânea para implantação de stentfarmacológico, sem sucesso. Permaneceu com quadro anginoso e limitações físicas. Nova angioplastia em 10/05/2018; cate em 02/2019. Tratamento clínico otimizado. Apresenta incapacidade permanente e parcial ao labor como mecânico, deverá evitarsobrecargae esforçofísico de moderado a intenso. Apto às demais funções laborativas, respeitadas as restrições".3. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pelapossibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INSCRITO NO CADÚNICO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários-mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).4. A qualidade de segurado restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos, demonstra que a autora ingressou no RGPS em 02.08.1962, as últimas contribuições ocorreram no período de 01.06.2016 a 31.05.2019 como contribuinte facultativo, naqualidadede segurado baixa renda. Além disso, consta nos autos comprovante de inscrição no CadÚnico em nome da autora.5. Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a parte autora (55 anos, semi alfabetizada) é portadora de osteoartrite generalizada (M15.8) e fibromialgia (M79.7), apresenta incapacidade parcial, para qualquer atividade com esforçomoderado/intenso e uso repetitivo das articulações, e temporária, até realizar tratamento especializado efetivo com redução dos sintomas e incapacidade, o que não possui tempo definido para ocorrer. Outrossim, o médico perito anotou que é difícil areabilitação da autora por não ter estudado e, no momento, poderia realizar apenas atividades com esforço físico leve. Além disso, atestou não ser possível determinar a data de cessação da doença por ser tratar de doença progressiva insidiosa que aindase mantém em atividade.6. Na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, semi analfabeta e sempre exerceu atividade que exige esforço físico).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a agravada sofre de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (fotosensibilidade, Rash Malar, Raynaud, Poliartrite, Fan reagente, alopecia), não se encontrando em condições de retornar às suas atividades habituais de agricultora, pelo quadro clínico atual, com contraindicação absoluta em se expor ao frio pelo fenômeno de Raynaud acentuado, se expor ao sol e realizar esforçosfísicos de intensidademoderada a intensa pela referida patologia.
3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. Como, no caso concreto, a Autarquia alega ter cumprido/restabelecido o benefício em apenas 4 (quatro) dias, então sequer incidirá qualquer multa, pois o cumprimento ter-se-á dado dentro do prazo fixado pelo julgador singular.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236). O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer atividades de leve esforçofísico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13). Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião, periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id 134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado".
- Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE DE ESFORÇOMODERADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Necessária a apresentação do laudo pericial ou do PPP para a comprovação da temperatura do ambiente de trabalho e a natureza das atividades exercidas (leve, moderada ou intensa).
- Natureza das atividades que se verifica pela descrição das atividades desenvolvidas. Com base em tal parâmetro, deve ser aferido o nível de calor que caracteriza a efetiva exposição ao agente calor em patamar superior ao exigido pela legislação vigente.
- O PPP comprova a exposição a calor de 29,2° C de 01/09/1998 a 15/02/2014.
- O limite para a exposição a calor, em atividade leve, é de até 30° C e, em atividade moderada, de 26,7° C.
- A atividade desenvolvida pelo autor como encarregado de embarque, respondendo pela operação, segurança e condições de uso do carregador de navio, supervisionando a estivagem no porão da embarcação e zelando pela qualidade da carga estivada nos porões, é de esforço moderado, nos termos da Instrução Regulamentadora.
- Não há necessidade de laudo contemporâneo, nos termos de iterativa jurisprudência.
- O PPP é formalmente válido, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
- Com o acréscimo do tempo de serviço propiciado pelo reconhecimento da atividade especial (equivalente a 6 anos, 5 meses e 26 dias), o autor atinge os 35 anos necessários à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação. Incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Na decisão ilíquida, o percentual da verba honorária é fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incide sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para reconhecer o exercício de atividade especial também de 01/09/1998 a 15/02/2014 (data da expedição do PPP), com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o agravamento das enfermidades, com a constatação, através de nova perícia judicial, de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 26/01/1976 e o último de 01/07/2005 a 03/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2013 a 12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, em nome da parte autora, de 21/11/2014 a 18/10/2016.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/07/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose no joelho direito, espondiloartrose e discopatia na coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforçofísicomoderado e intenso, carregar objetos pesados, ficar muito tempo em posições estáticas (abaixado, ajoelhado, em pé) e deambular por longas distâncias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/10/2016 e ajuizou a demanda em 12/07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 18/10/2016 e não como constou da sentença, em 16/08/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 18/10/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforçosfísicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doença cardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE FAXINEIRA. ANÁLISE CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE UM DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR EM QUE NÃO FOIR RECONHECIDA SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “asma persistente moderada/grave de longa data” e possui incapacidade total e permanente para atividade habitual de faxineira, podendo ser reabilitada para funções ditas sedentárias ou de esforço físico leve.3. Considerando o agravamento da doença, não há que se falar de coisa julgada e, levando em consideração os aspectos pessoais, sociais e econômicos, foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 16/18, verifica-se que a parte se encontra vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo como últimos períodos de contribuição de 09/2015 até 08/2016 e de 12/2018 até 03/2020. Portanto, em 09/2020, quando foifixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das patologias: artrite reumatoide, artrose e osteoporose. Afirma o perito que a parte autora está inapta para atividades que demandem esforçofísicomoderado a intenso.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, em casos tais, diante da análise do caso concreto,considerando a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe05/06/2013).7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que pouco provável a possibilidade de reinserção da parte requerente no mercado de trabalho para executar outras atividades, pois contava com a idade de56 anos e sempre desempenhou trabalho que demandava esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 25/10/2013 afirma que a autora, que atua como diarista em casa de família e está afastada de suas atividades desde julho de 2012, tem como hipótese diagnóstica lombalgia, cervicalgia e bursite no ombro esquerdo. A jurisperita conclui que a mesma apresenta redução da capacidade laborativa para atividades de esforço físico, considerando que seu quadro é passível de controle e tratamento.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, não há como cerrar os olhos para os atestados e exames médicos (fls. 25/47 e 118/122, 131 e 197), que trazem as patologias, mediante prova cabal, de que padece a autora. Observo que há atestado médico (fl.42), firmado por médica do SUS, datado de 18/05/2011, que relata quadro de precordialgia e cansaço aos esforços e arritmia e no atestado que instrui o recurso de apelação (fl. 196) está consignado que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, o que a impossibilita de exercer suas atividades normais. Ademais a própria jurisperita afirma que o grau de incapacidade que acomete a autora é moderado.
- A função habitual da autora é de empregada doméstica/diarista, e, assim, não se vislumbro a possibilidade de que, com mais de 60 anos de idade e instrução parca, e que sempre laborou em serviços braçais (CTPS fl. 24 - lavradora, de 02/01/89 a 31/03/89 e empregada doméstica, desde 01/04/1997, contrato em aberto), possa desvencilhar-se de suas dores, para continuar exercendo sua atividade habitual, que, notoriamente, exige esforçosfísicosmoderados a intensos, movimentos repetitivos, em especial da coluna, e o vigor de seus músculos, sendo forçoso reconhecer que somente poderá retornar ao seu labor habitual, mediante seu completo restabelecimento. Assim, sua incapacidade é total e temporária.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012 (fl. 17), data do requerimento administrativo indeferido, conforme pleiteado na exordial e no apelo. Há documentação médica idônea (atestado de ortopedista/traumatologista da Unidade Hospitalar de Miracatu/Departamento Municipal de Saúde), que comprova que desde o período do pedido administrativo a autora estava incapacitada para sua atividade habitual (17/07/2012 - fl. 25). Outrossim, o termo inicial do benefício está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/07/2012, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforçointenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 58979602, fls. 79-87): Doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose, hérnia de disco ediscopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). CID M51.1, M54.4, M54.5. (...) É Degenerativa. (...) É parcial e permanente. (...) Desde 2005. 9...) Há restrições para levantamento de peso excessivo, esforçosfísicosintensos,Permanência prolongada em pé (...) Não há previsão de tratamento cirúrgico. (...) É moderada e intensa. (...) A patologia é degenerativa, irreversível (...).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 541.699.479-3, doc. 58979602, fl. 54), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- O laudo médico pericial concluiu pela inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderadoesforçofísico, fixando o início da incapacidade em 27.05.2013.
II- O fato de a autora haver desempenhado atividade laborativa no período de 01/02/2012 a 01/04/2014 não descaracteriza sua inaptidão para o trabalho, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para o seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência.
III- Justifica-se, na hipótese, por ora, a concessão, tão somente, do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, já que a autora conta atualmente com 50 anos de idade, podendo ser readaptada para o desempenho de outra função compatível com sua limitação física.
IV- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço físico.3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais que não requeiram esforçofísicointenso, embora destacado a existência de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do trabalho.4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os requisitos para seu deferimento.5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “instrutor de auto escola”, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “miocardiopatia com comprometimento cardíaco moderado” e conclui pela inaptidão parcial, para atividades que exijam esforçofísico, desde 2013, sem impedimento para o exercício do labor habitual, atividade “considerada leve”.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.