PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a provasedestina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na áreaespecífica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmentehabilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem comoem relação aos quesitos formulados.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta: Dorsalgia (dor lombar) CID M 54.4. Todavia, em que pese a existência da enfermidade, a doença não ensejou a incapacidade da apelante para o desempenho de seu trabalhohabitual.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora e não existem quaisquer elementos nos autos que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observa-se que, para oreconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.3. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Importante destacar que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamentodadoença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo dacategoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: CID 110 Hipertensão essencial, CID E 11 Diabetes mellitus não-insulinodependente e CID J45 Asma. Todavia, o laudo médico pericial judicial atestou que aapelante não possui incapacidade para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 281407537 - Pág. 4 fl. 47). 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a provasedestina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na áreaespecífica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmentehabilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem comoem relação aos quesitos formulados.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Vitiligo CID L80, com lesões sem gravidade, e que a enfermidade está controlada, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual(ID32367614 - Pág. 32 fl 192). 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a provasedestina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na áreaespecífica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmentehabilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem comoem relação aos quesitos formulados.3. Quanto à alegação de indeferimento da prova de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, tal fato também não configura cerceamento de defesa, pois, uma vez comprovado que aparteautora não possui incapacidade laborativa, o benefício por incapacidade é indevido, não sendo necessário analisar os demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Epilepsia, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 31976529 - Pág. 10 fl. 77). 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Houve a realização de duas perícias judiciais. O perito da primeira perícia foi intimado pelo juízo de origem para complementar o laudo pericial, porém, o mesmo deixou o prazo escoar sem apresentar a complementação. Por esse motivo, ambas as partesdo presente processo requereram ao Juízo de origem a destituição desse primeiro perito e a nomeação de outro perito. O que foi atendido pelo Juízo de origem. Petição da parte autora solicitando a destituição do primeiro perito e a nomeação de outroperito (ID 78012519 - Pág. 49 - fl. 51).3. No caso, a segunda perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidadepara o seu trabalho habitual (ID 78012519 - Pág. 37 - fl. 39). A parte autora assevera que possui hérnia de disco e enfermidades na coluna vertebral, omédico que realizou a segunda perícia médica é especialista em ortopedia. Portanto, a especialidade necessária para se averiguar incapacidade laboral em casos como a da parte autora.4.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho na data da perícia.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidadepara o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova realizada por médico especialista (ortopedia). O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.
4. Não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não caracterizada, pois comprovado o agravamento do quadro de saúde da parte segurada.
2. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são três os requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta: Cervicalgia crônica CID M 54.2 e Espondilodiscartrose cervical CID M 513, com alterações degenerativas leves em coluna cervical. Em que pese a existência das enfermidades, asdoençasnão ensejaram a incapacidade laboral da apelante para o desempenho de seu trabalho habitual. Assim, a perícia médica judicial informou que a apelante está apta para o trabalho (ID 17194431 - Pág. 25 - fl. 59).3.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o labor (professora) e que tão somente ficou constatada uma leve diminuição de força muscular nos extensores do pé esquerdo. A perícia administrativa chegou a mesma conclusão.3. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado (AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORAFEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023). No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissionaloficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 103) atestou que a autora apresenta crises convulsivas leves e varizes, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor.4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que a autora é portadora de dores crônicas na coluna com necessidade de tratamento contínuo para melhorar a qualidade de vida, quadro que possui alterações de caráter predominantemente degenerativo (desgaste), progredindolentamente. O laudo afirma, porém, que os sintomas causados pela enfermidade são cíclicos, com periodos de melhora e piora. Segundo o perito, a parte recorrente faz uso esporádico de medicações para dor, com melhora dos sintomas, que caracteriza umquadro álgico (dor) leve.3. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões, sendonecessário que a moléstia impeça o desempenho das atividades habituais.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida.
VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do E. STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do C. STJ.
3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, nem em relação a incapacidade laboral da parte autora. Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vistaque a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Periciado trabalhador braçal, acometido por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais, irradiada para membrossuperiores e inferiores respectivamente, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, bem como, dor crônica em articulações generalizadas especialmente nos punhos, mãos e pés, com deformidade dos dedos das mãos e dos pés (artritereumatoide deformante), trata-se de incapacidade total e permanente.".6. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).7. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal." Não é o caso, portanto, de se reconhecer a prescrição do fundo do direito.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO.
Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER até a data do estudo social.