PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado do autor resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: sequela de acidente de trânsito, cicatrizes em face anterior do joelho direito, todavia nãohá incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, resta prejudicada eventual análise da qualidade de segurado do autor, uma vez que o laudo pericial (fls. 136/139) atestou que ele era portador de dor lombar baixa, todavia não havia incapacidade laboral.4. Como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, uma vez que o autor não faz jus ao benefíciopostulado, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos para a sua concessão.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.6. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: fratura de ossos do metatarso e atraso de consolidação de fratura, todavia não háincapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (do lar) é portadora de espondiloartrose de coluna vertebral e doença degenerativa de coluna lombo sacra e cervical, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apeladaparao trabalho. O laudo pericial informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 5435464 - Pág. 22 fl. 24). Apesar de a incapacidade da autora ter sido qualificada como parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada darecorrida, que atualmente conta com 68 (sessenta e oito) anos, à baixa escolaridade e às suas experiências anteriores de trabalho, sempre voltadas a atividades do lar.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que asegurada faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 08/2016. Verifica-se que a segurada percebeu auxílio-doença administrativo de 31/08/2016 a03/11/2016 (ID 5435464 - Pág. 48 fl. 50 e ID 5435464 - Pág. 10 fl. 12). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 03/11/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor.Portanto, o termo inicial do benefício judicial deveserfixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 03/11/2016. Verifica-se que o Juízo de origem, por erro material, estabeleceu a data de início do benefício em 10/10/2016. Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesseponto.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. O INSS requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Verifico que, na sentença, os honorários foram fixados em 20% sobre essas mesmas parcelas. Nesse ponto, assiste parcial razão aoINSS, pois os honorários foram fixados além do mínimo legal. Assim, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do TJ.8. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Devido à alteração do termo inicial do benefício, eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga oautorda ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de 03/11/2016 e fixar os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ARTROSE SEVERA POLIARTICULAR. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data daimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas articulares, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO DIREITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 13.457/2017.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora não apresenta condições, temporariamente, para o exercício de sua atividade habitual, tem direito à concessão do auxílio-doença, que não pode, por sua vez, ser convertido em aposentadoria por invalidez por estar ausente a natureza definitiva do quadro incapacitante.
3. A partir da vigência da Lei nº 13.457, deve ser estabelecido pelo magistrado, sempre que possível, prazo de cessação para o auxílio-doença.
4. O prazo de recuperação, após a realização de procedimento cirúrgico, estabelecido em prova pericial, deve ser observado para o fim de arbitramento da data de cessação do benefício, incumbida a parte de ingressar com novo requerimento administrativo, acaso não se considere apta a retornar às atividades profissionais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de leucemia mielóide crônica (neoplasia maligna) e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "9",informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 34205045 - Pág. 47 fl. 113). Apesar de a incapacidade do autor ser qualificada como parcial, a perícia médica judicial atestou que não há possibilidade de reabilitação. Ainda devem serconsideradasa baixa escolaridade do autor (semianalfabeto) e as suas experiências anteriores de trabalho, voltadas a atividades que demandam muito esforço físico (ID 34205045 - Pág. 76 fl. 142). Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que orecorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem. Dessa forma, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, é indevida a pretensão de fixação de termo final ao benefício.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 05/06/2007 (ID 34205045 - Pág. 48 fl. 114). Verifica-se que o segurado percebeu auxílio-doença administrativo de13/09/2007 a 31/10/2017 (ID 4205046 - Pág. 31 fl. 173). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 31/10/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na datade cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 31/10/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologia ortopédica que acomete a autora, somada à sua idade, grau de instrução, atividade habitual e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes, podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito. De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016, em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020, ativo. II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não prosperando, portanto, a sua irresignação.III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: trombofilia, trombose venosa profunda de membro inferior, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presenteprocesso. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Fibromialgia, que, devido à enfermidade, a requerente está em tratamento médico há mais de um ano e que, devido à terapêutica, a doença está estável, inexistindo incapacidadelaboral(ID 106113533 - Pág. 73 fl. 75). Ainda, insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que nãoocorre no presente caso.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presenteprocesso. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de benefício por incapacidade. No caso, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 11/04/2017 a 16/04/2019, quando o benefíciofoi cessado pela perícia médica administrativa.5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de glaucoma ocular e outras patologias, as quais estão sendo tratadas e apresentaram boa resposta aos tratamentos. Informou também que as patologias encontram-se estabilizadas e nãoimpõem maiores restrições, concluindo que não há incapacidade para o trabalho nem para a vida independente (ID98759536 - Pág. 128 fl. 130).6. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.7. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui CID I10 Hipertensão arterial e F33 Transtorno depressivo recorrente, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 308349056 -Pág. 107 fl. 109).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão do auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, alega cerceamento de defesa devido ao fato de a perita que realizou a perícia médica judicial não ser especialista em oftalmologia. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novasprovas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de Cegueira em um olho CID 10 H54.4, que apresenta bom estado geral e quadro clínico estável da doença, estando a autora apta ao trabalho em sua atividade habitual (ID 176240516 -Pág.5 fl. 96). Ainda, insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presentecaso.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 23/07/2016 até 24/03/2017 e 29/03/2017 até 22/12/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, não obstante tenha apontado ser a autora portadora das seguintes patologias: leucemia mielóide aguda, associada à SIDA. O expert consignou que: "Periciando com diagnóstico deleucemia mielóide aguda, assoado a SIDA, estando em acompanhamento e em uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando suas patologias estabilizadasclinicamente."4. Ademais, a autora não juntou aos autos nenhum atestado ou relatório médico que indicasse a persistência da situação de incapacidade laboral em data posterior à cessação do auxílio-doença na via administrativa. Todos os documentos médicos por elatrazidos aos autos se referem ao mesmo período em que lhe foi assegurada a percepção do auxílio-doença e, assim, a despeito do reconhecimento da gravidade da doença que a acomete, efetivamente não há demonstração nos autos da incapacidade laboral.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora da enfermidade cálculo renal. Todavia, apesar da existência da moléstia, foi constatado que a apelante está apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa. (ID 26312547 -Pág. 47 fl. 81). Esclareceu também que a moléstia não apresentava sintomas, não sendo necessário para a apelante o uso de medicações ou tratamento.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades: Tendinite de ombro direito CID10 M75.3 e Cervicalgia CID10 M54.2. Todavia, apesar da existência das moléstias, foi constatadoque a apelante está apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa (ID 65103568 - Pág. 19 fl. 50). Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstiaimpeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de CID M75.5 Bursite do ombro, e que, apesar de existir enfermidade, a doença não ensejou a incapacidade laborativa da apelante. Estando a requerente apta ao trabalho (ID213266546 - Pág. 89 fl. 91).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO.
1. Em se tratando da comprovação da incapacidadepara o trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aplicação do art. 436 do CPC. 2. Ainda nas hipótese nas quais os autos não contenham elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Imprescindível, para tanto, que a mazela, além de impossibilitar o trabalhador de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, seja insuscetível de recuperação, o que não foi demonstrado.