PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data da cessação naviaadministrativa (08/03/2016).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando ausência da qualidade de segurado da parte autora.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/09/1961, apresentou seu CNIS que comprova os vínculos de contribuição obrigatória e individual entre os períodos de 17/05/2013 a 14/09/2017; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/02/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a31/05/2019 e 25/06/2019 a 02/2020, atendendo ao requisito da carência e de possuir qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, a da Lei 8.213/91, conforme informa o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora começou a 08(oito) anos, período que possuía a qualidade de segurado.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo, no sentido de que: "O Autor iniciou há cerca de 08(oito) anos, um quadro de dor nojoelhoesquerdo que progrediu com deformidade, limitação da mobilidade e perda da forçamotora. Exame radiográfico mostrou uma Artropatia degenerativa (gonartrose) severa. O Periciando necessita realizar um procedimento cirúrgico pelo SUS (artroplastia total do joelho). Aguarda cirurgia pelo SUS. A incapacidade temporária total, podendoretornar após o tratamento cirúrgico para uma atividade laboral (...)."6. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual do autor (operador de produção no setor de móveis), em virtude de gonartrose bilateral nos joelhos. Afirmou que o excesso de sobrecarga de peso associado a esforço físico braçal subindo e descendo escadas é a provável causa da moléstia/incapacidade, devendo ser evitados.
5. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, o autor está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais e outras com sobrecarga nos joelhos e esforço físico. Tendo em vista que o autor trabalha nessa atividade há mais de 14 anos, tem baixa qualificação e possui atualmente 54 anos de idade, improvável a reabilitação para atividades compatíveis com a limitação, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado (CNIS – ID 132937267), ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 31/01/2014, eis que portadora de gonartrose bilateral, com pinçamento articular, osteopenia em joelhos direito e esquerdo, artrose lombar, artrose em ombro direito e hiperlordose.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (12/09/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (24/04/015), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à alegação de que estaria dispensada de carência em razão de ser portadora de nefropatia grave, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, observa-se que, a despeito de a parte autora ter sofrido nefrectomia esquerda, não há indícios de que tal fato tenha gerado incapacidade suscetível de enquadrar sua doença como nefropatia grave.
3. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (20/02/2015), com 54 anos de idade, manicure, portadora de gonartrose, hipertensão arterial, possuía incapacidade parcial e permanente (fls. 86/93). Segundo relatos da periciada, nos cinco anos anteriores à perícia apareceram os problemas de saúde e a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, fevereiro de 2010 (fl. 92). Por seu turno o documento de fls. 75/76 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de janeiro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5% sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus.
6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 349385148 - págs. 100/105), a parte autora é portadora de fratura do rádio e ulna bilateral consolidada e gonartrose leve nojoelhoesquerdo. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expertconcluiu, expressamente, que "não há incapacidade laboral", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dosbenefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADEPERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à cinge-se à ausência de incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. Em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outraatividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida,sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Conforme laudo médico pericia, o autor (29 anos) é portador de amputação do membro inferior esquerdo (Cid S88), decorrente de grave acidente, apresenta incapacidade permanente e parcial, apto para atividades que não exerça trabalho braçal.6. Diante do resultado da perícia médica, restou comprovada a limitação da parte autora, de modo que está limitada para exercer trabalho braçal, ou seja, sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causalentre a lesão (amputação do membro inferior), o acidente e a redução da capacidade laborativa (incapacidade permanente e parcial, incapaz para atividade que exija esforço braçal).7. É devido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, correta sentença nesse ponto.8. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 30.09.20103, portanto, correta sentença ao fixar a DIB na data de cessação do benefício anterior.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de artrose do joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e estenose do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter irreversível, atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias em 2010. Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das atividades habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e datado de 8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos constantes do exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls. 21/24 (id. 108019198 – págs. 3/6). Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 – Gonartrose, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde aquela data.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela limitação laboral para atividades pesadas e que requeiram flexão constante do joelho esquerdo, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidadepermanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro, jardineiro, agricultor).
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, entre os anos de 1977 a 1978 e de 02/05/2000 a 16/12/2008.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2007 a 11/2008, de 09/2012 a 02/2013, em 04/2013, de 03/2014 a 04/2014, de 06/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 08/2016.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados em 03/02/2009, 16/03/2009, 29/04/2009 e 18/04/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose bilateral com início no ano de 2006. Não foi possível precisar a data do início da incapacidade. Foi submetida a artroplastia do joelho esquerdo em 03/2017. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deverá evitar esforço físico em joelhos, movimentação repetitiva, carga, sobrecarga e posturas antianatômicas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 08/2016 e ajuizou a demanda em 09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 18/04/2016, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se não ser possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 02/2009, como pretende a parte autora, uma vez que a demanda foi ajuizada apenas em 2016 e não há prova de que a requerente permaneceu incapacitada desde o ano de 2009.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta deformidade em valgos dos joelhos com crepitação e limitação da movimentação, que são achados clínicos de gonartrose (artrose/desgaste dos joelhos), concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter trabalhado no período ou apenas contribuído, não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício de 01/07/1984 a 01/03/1985, além de recolhimentos de contribuições de 03/1991 a 01/1992, 04/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 04/2013 (fls. 107/113).
- O laudo atesta diagnósticos de "gonartrose secundária, instabilidade articulares, sequelas de fraturas do membro inferior, panartrose de tornozelo e pé à direita, artroplastia total do joelhoesquerdo, artrodese metacarpo falangeana do polegar direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral" e conclui pela incapacidade "total e permanente para atividade de costureira", desde 25/10/1995.
- O Sr. perito aponta que a autora está inapta para o labor de 1995, momento em que não detinha a qualidade de segurado. Conclui-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e artrose nojoelhoesquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág. 2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (id 4445529 - p.1/2 ação subjacente), datado de 18/8/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora apresenta perda da capacidade laborativa, decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e da mão, artrose do punho e gonartrose do joelho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em exames de RX do joelho bilateral e punho direito, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em abril/2017 e somente em fevereiro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no CNIS, com registros de atividades de 8/9/15, sem data de saída, 23/2/76, sem data de saída, 19/9/79 a 13/3/89, 27/7/89 a 6/9/89, 2/10/89 a 4/1/90, 3/11/92 a 5/8/93, 21/12/93 a setembro/96, 2/2/98 a 18/6/98, 23/7/99 a 10/4/14, 6/7/01 a novembro/03, 1º/5/03 a 28/2/05, 1º/1/05 a 30/9/05, 1º/5/05 a 30/9/05, 1º/10/05 a 30/11/05, 1º/12/05 a 31/12/05, 1º/1/06 a 28/2/06, 1º/3/06 a 30/9/06, 1º/10/06 a 30/11/06, 1º/12/06 a 31/12/06, 1º/1/07 a 28/2/07, 1º/3/07 a 31/12/07, 1º/3/07 a 31/12/07, 1º3/08 a 31/12/08, 1º/3/09 a 31/12/09 e 1º/1/18 a 31/12/18. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/7/53, apresenta gonartrose de joelho esquerdo, com imobilidade, decorrente de atropelamento em acidente de trânsito, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2016 (conforme boletim de ocorrência, o acidente ocorreu em 11/10/16). Considerando que a parte autora comprovou a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc. I, da Lei de Benefícios, a parte autora comprovou a qualidade de segurada até 15/5/16. Não houve comprovação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, inc. II da Lei nº 8.213/91, uma vez que não demonstrou que o desemprego involuntário, por iniciativa do empregador. Dessa forma, considerando que na data de início da incapacidade a parte autora não detinha a qualidade de segurada, o benefício deve ser julgado improcedente.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.