PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1. A Autarquia Previdenciária, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede oajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Em segunda preliminar, argui a litispendência processual em relação aos autos de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702, que possuiria as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Compulsando os autos citados, não se verifica a litispendência ou mesmo coisajulgada, uma vez que, apesar de serem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa uma vez que se funda em novas circunstâncias, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e novo requerimentoadministrativo que foi indeferido pela Autarquia, enquanto que na ação citada tratava-se do primeiro auxílio por incapacidade temporária deferido com base em outro requerimento administrativo.3. Pretendem as partes apelantes a reforma da sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária. O INSS argui que a parte autora não era segurado especial ao tempo do acidente que sofreu e o deixou incapaz, sendo o trabalho de pessoas commenos de 14 (quatorze) anos vedado pelo ordenamento jurídico, e a parte autora requer a modificação do benefício para aposentadoria por incapacidadepermanente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade parcial e permanente, essa foi comprovada pelos exames e pelo laudo pericial juntado (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismoraquimedularpor acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia. Indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014 e constatou a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funçõesadministrativas.4. Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terrasrurais5. Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalhopara a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo. Precedentes.6. O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.7. O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.Precedentes.8. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à origem para a colheita da prova testemunhal e o regular prosseguimento do feito.9. Sentença anulada, de ofício.10. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de perícia realização para estudo social. Ressalto que, não há obrigatoriedade de realização de perícia para realização de estudo social, sendo desnecessária. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
3. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxíliopermanente de terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- Na perícia médica realizada, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (28/2/14).
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidadepermanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE APURAR PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
1. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC.
2. O § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Cabe ao recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente de manifestou não é motivo para sua interposição.
4. Com a juntada dos votos vencidos, sanada a omissão apontada, restam prejudicados os embargos neste ponto.
5. A questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, porém, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se a tratamento da questão para ação própria.
6. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. TEMA 1013 DO STJ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que não há elementos capazes de infirmar o laudo técnico quanto ao termo inicial da incapacidade.
3. Quando a prova pericial indica a necessidade de assistência permanente de terceiros, o segurado faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
4. Aplicação do tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença e irreversibilidade do estado incapacitante, com a necessidade do auxíliopermanente de terceiros, desde o requerimento administrativo do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, necessitando da assistência permanente de terceiros desde a DER (17-06-2015), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado no mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural da parte autora.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/12/1994, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 04/12/2018, indeferido ao fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vistaque não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos médicos indicando endereço rural e a esquizofrenia constatada em 2014; declaração de sindicato rural indicando atividadecampesina no período 26.07.2013 a 05.10.2018; ficha de matrícula escolar do autor, indicando endereço rural em 2011; escritura pública de imóvel rural em nome dos genitores, imóvel adquirido no ano de 1995; ITRs no nome do genitor, nos exercícios de2013 a 2018; notas de venda de produtos agrícolas no nome da genitora, nos anos de 2012, 2015 e 2016; certidão de óbito do genitor em 2014, indicando a profissão do falecido como agricultor aposentado.5. Há que se ressaltar que o CNIS da parte autora registra vínculos empregatícios tidos como urbanos, laborados em madeireiras da região, nos períodos de 03/2012 a 05/2012 e de 01/2013 a 07/2013, mas que não têm o condão de infirmar sua condição detrabalhador campesino.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: " a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Sim. Alterações cognitivas e mentais. a.1)especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. - F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide). - F32 (Transtorno depressivo). a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Não possui discernimento de certo ou errado, com risco para si e paraterceiros, devido aos surtos psicóticos frequentes; e) O PERICIADO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Sim, uso de medicação contínua,acompanhamento psiquiátrico. f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Longo prazo. Conclusão e considerações médicas legais. Conclui-se que, o mesmonão possui condições para funções laborais, estando dependente ainda de terceiros, já que não possui discernimento do certo e errado".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.9. Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizaçãodesuas atividades básicas.10. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data do requerimentoadministrativo junto ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento do adicional de 25%, por ter sido demonstrada, além daincapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, ecomunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ROSÁCEA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Embora a exposição solar tenha potencial para agravar sintomas da doença e possa estar associada ao trabalho na lavoura, a adoção de medidas simples de cautela, como o uso de protetor solar e de vestimenta adequada, bem como o desempenho da atividade profissional em horário conveniente, permite a continuidade da atividade profissional.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida no curso da ação, estava inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do esôfago, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que ficou demonstrado o estágio terminal da doença, que culminou com o óbito da parte autora.
5. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO ADICIONAL - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia de que o autor, falecido no curso da lide, necessitava da assistência permanente de terceiros, vítima de acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas.
II- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da indevida cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Quanto ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ele é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial apontou a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto, a concessão do adicional.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.