E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186), resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do benefício.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar suas alegações por outros meios confiáveis.3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Contudo, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. - Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA.1. A questão atinente à falta de legitimidade da parte autora restou superada com a nomeação de curador.2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.4. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal.- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, 47 anos, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratoconeavançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico. E, quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentou a concessão nas condiçõessociais e pessoais da parte autora, conforme a súmula 47 do TNU.6. Assim, correto o posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos de idade e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforçosfísicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão permanente para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RESTABELECEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU)
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. Devido o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" .3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim, considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram recolhidas a destempo.5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante demonstrar que a prescrição quinquenal impede a cobrança das parcelas anteriores a 05/12/2014, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/12/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 16/03/2021, atestou que o autor, vaqueiro, é portador de amputação traumática parcial da mão direita (04 dedos e região tenar), que possui apenas o primeiro quirodactilodireito (CID10: S682). Fase residual. Há aleijão na mão direita e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/05/2005.4. Quanto à qualidade de segurada, gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2007 a 03/03/2008, 12/06/2008 a 07/05/2009, 30/04/2011 a 26/12/2017, 26/01/2018 a 30/09/2019, 04/02/2021 07/06/2021 e auxílio-acidente no período de08/06/2021a 31/08/2023.5. Dessa forma, presentes os requisitos obrigatórios, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, com termo inicial do benefício em 30/04/2011.6. No caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista tratar-se de matéria que envolve relação de trato sucessivo. Assim, fixado o termo inicial do benefício em 30/04/2011 (DatadeInício da Incapacidade) e ajuizada a ação em 05/12/2019, há incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 05/12/2014, devendo ser compensados os valores já recebidos e inacumuláveis com o benefício concedido.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES QUE FAVORECEM REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por degeneração na coluna cervical e tendinopatia no ombro direito, que causa limitação leve de mobilidade do ombro, com leve redução de força. Conclui o laudo que a parte requerente estáincapacitada de forma parcial e permanente para o labor, no qual graduo em classe 5 (36-50%), levando em consideração seu quadro clínico na atualidade, grau de escolaridade 7ª série, idade 44 anos e conhecimento técnico.5. Ainda que considerado o grau de escolaridade e a idade da parte autora, entendeu o perito que a incapacidade é apenas parcial, dada que a limitação de mobilidade do ombro e a redução de força são apenas leves, o que demonstra o acerto do juízosentenciante em a condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.