PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADEPREEXISTENTE DEMONSTRADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em 10/2014. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
5. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente à filiação ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado que a incapacidade é decorrente do agravamento do quadro clínico, não sendo, assim, incapacidade anterior à filiação, é devido o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento do quadro de saúde do segurado, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
É indevido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o postulante ao benefício reingressou no Regime Geral de Previdência Social já incapacitado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPREEXISTENTEAO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foramapresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada noCadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998.4.Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefíciopretendido.5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral, é indevida a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a visão monocular da parte autora remonta à época anterior ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação por incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS".
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde à DER, 20/03/2014, até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
É indevido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a postulante ao benefício ingressou no Regime Geral de Previdência Social já incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPREEXISTENTEAO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu pela incapacidade total e temporária, necessitando de 365 dias de afastamento laboral. Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou em 2023, uma vez que não foram apresentadosdocumentosde anos anteriores. Observa-se do laudo que a autora informou estar incapacitada e afastada do trabalho desde 2021, tendo a doença se iniciado em 2018.3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS em janeiro/2022. Apesar de afirmar ser trabalhadora rural, não consta nos autos início de prova.4. Dessa forma, a própria autora confessa em perícia ter iniciado os pagamentos após ter parado de trabalhar por causa de sua incapacidade. Assim, sendo preexistente a incapacidade ao ingresso no RGPS, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para as atividades laborativas, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPREEXISTENTEAO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/52015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.4. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), jáera portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.5. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de esquizofrenia, com início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculaçãoao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.8. É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade decorreu de agravamento de doença, não há preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurada, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO.
I- A constatação da incapacidade preexistente à filiação obsta a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da mesma causa incapacitante.
II- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Constatada incapacidade em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Hipótese que descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada usava óculos na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Constatada incapacidade em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Hipótese que descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada apresentou o início da perda auditiva na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.