E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.2. Parte autora requer período pretérito maior que o reconhecido pelo perito.3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em período de convalescença. 4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Caracterizada a incapacidade laboral da segurada em período pretérito, concede-se auxílio-doença entre o requerimento administrativo e a data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, comprovada a incapacidade em momento pretérito, o benefício é devido em intervalo determinado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS que indeferiu auxílio por incapacidade temporária por falta de carência, apesar de perícia administrativa reconhecer incapacidadepretérita. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, e o impetrante apela buscando a reforma da decisão para concessão do benefício e direito ao pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita; e (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária é inviável via mandado de segurança quando a incapacidade reconhecida pela perícia administrativa é pretérita, sem comprovação da manutenção da incapacidade após a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada.4. A determinação de pagamento de parcelas pretéritas de benefício é incabível em mandado de segurança, pois este não produz efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmula nº 271 do STF e Súmula nº 269 do STF, devendo tais valores ser pleiteados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.5. A ausência de interesse processual da parte impetrante é reconhecida, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que o mandamus não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de parcelas retroativas, as quais devem ser pleiteadas por via própria."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 485, inc. VI; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência citada: TRF4, 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença durante o período da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, comprovada a incapacidade em momento pretérito e a qualidade de segurada especial da parte autora, o benefício é devido em intervalo determinado.
3. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE SUPERVENIENTE A DER. PERÍODO PRETÉRITO. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência de incapacidade laborativa pretérita, não merece reparos a sentença, que concedeu o auxílio-doença entre a DER e a data da perícia.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.2. Parte autora alega que houve agravamento da doença e apresenta relatório médico novo em sede recursal.3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em período pretérito em razão da erisipela. 4. Fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. EPICONDILITE LATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DE INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante de prova no sentido de que houve incapacidade para o trabalho em período pretérito, era devida a concessão do auxílio-doença, embora n?o mais permaneça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADEPRETÉRITA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se o apelante vem percebendo aposentadoria por idade desde dezembro de 2011, deixando de lavorar devido a problemas ortopédicos em 2012, e se os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade pretérita, cabível a manutenção da sentença.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença pretérito). A autora alega que o perito não analisou corretamente a incapacidade pretérita e requer a reabertura da instrução para complementação da prova pericial e produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de complementação da prova pericial para demonstrar a incapacidade laboral pretérita; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade laboral no período pretérito postulado é inconteste, conforme já reconhecido pela perícia administrativa e não refutado pela perícia judicial. Assim, não há necessidade de complementação da prova pericial para demonstrar a incapacidade para o trabalho habitual no período pretérito.4. Impõe-se a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal e juntada de provas materiais, uma vez que a comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea complementada por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 do TRF4.5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar a produção de novas provas, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença para reabertura da instrução processual é cabível quando a qualidade de segurado especial e carência são os pontos controvertidos e a prova testemunhal, complementada por início de prova material, é essencial para a comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 42, 55, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE.
1. Verificada em perícia médica judicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.
2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais no período pretérito à perícia, cabível o restabelecimento do auxílio-doença até a data do exame judicial contrário, que não restou infirmado por prova documental hábil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADEPRETÉRITA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não comprovada a incapacidade laboral atual, é devido o benefício de auxílio-doença apenas pelo período de incapacidade pretérita reconhecida judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade no período pretérito à perícia, é devido o auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado encontrava-se incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADEPRETÉRITA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado, do cotejo da prova, incapacidade no período pretérito ao exame judicial, é devido o benefício até a data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE DE PARCELAS PRETÉRITAS PAGAS COMO MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade atual ou pretérita, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
3. Não tendo sido provado que o benefício tenha sido pago indevidamente, não há falar em repetição de valores. Hipótese em que os pagamentos foram realizados, corretamente, sob a forma de mensalidade de recuperação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO PRETÉRITO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.- Diante da conclusão pericial e documentos médicos apresentados, viável a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito entre a data do requerimento administrativo (17.10.2019) até o dia anterior à data da concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente (27.01.2023).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita da parte autora para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade.
3. Não tendo sido constatada a incapacidade laboral atual da parte autora, resta obstada a concessão de aposentadoria por invalidez.