E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPRETÉRITA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU AO RGPS. EXIGÊNCIA 6 CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA ATÉ A DII FIXADA PELO PERITO. LEI Nº 13.846/2019. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporário no período pretérito.2. INSS alega que o autor não detinha 6 contribuições como carência quando da fixação da data de início da incapacidade, visto que somente contou com 2 contribuições após o reingresso ao sistema. Vigência da Lei nº 13.846/2019. Aplicação da regra do “tempus regit actum”.3. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.2. Parte autora alega que a data da cessação do benefício já foi superada e não lhe foi garantido o direito ao pedido de prorrogação.3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em período de convalescença. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada, pela análise do conjunto probatório, a incapacidade laborativa da autora de forma temporária em período pretérito, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora tenha sido comprovada a incapacidade da parte autora em período pretérito, não restou comprovada qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Em relação aos demais períodos, não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora esteve incapacitada para o trabalho; e (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora esteve incapacitada para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito.
4. Reconhecido o direito ao benefício, fica prejudicada a determinação de devolução de valores recebidos a título de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito, revogando-se a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NO MOMENTO ATUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade atual, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença apenas em período pretérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADEPRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novo exame.
2. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento até a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA E EM PERÍODO DETERMINADO. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente. Hipótese em que se amplia o período de reconhecimento da incapacidade pretérita em razão das conclusões da perícia médica.
2. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas processuais de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEPRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A incapacidade pretérita apontada no laudo técnico, evidencia a recuperação da capacidade para o labor. Assim, o benefício deve ser concedido no período apontado pelo perito juízo, observados os limites da lide.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu benefício por incapacidade temporária. A impetrante apelou da sentença que denegou a segurança, alegando preenchimento dos requisitos e afastamento do labor por dias intercalados que somam mais de 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão de benefício por incapacidade temporária, considerando afastamentos intercalados e a necessidade de dilação probatória; e (ii) a possibilidade de mandado de segurança para discutir a data de início da incapacidade e para obter efeitos patrimoniais pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito líquido e certo à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois a controvérsia acerca da conclusão médica da autarquia sobre a data de início da incapacidade demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. O writ visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.5. O mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo a segurada postular os valores em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a data de início da incapacidade e a concessão de benefício por incapacidade temporária, quando exige dilação probatória, não se coaduna com a via do mandado de segurança, que também não comporta efeitos patrimoniais pretéritos."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO LAUDO. INCAPACIDADEPRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Havendo a comprovação, pela perícia, de incapacidade pretérita, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data fixada no atestado médico emitido por profissional do SUS.
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍODOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judicial e administrativa, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença em determinado período apenas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Comprovada a incapacidade do autor para realização de sua atividade habitual em período pretérito.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser realizada diligência, para a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. Já os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que, embora tenham restado comprovadas a incapacidade laboral pretérita (desde a época do acidente e por aproximadamente um ano) e, após, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, não restou comprovado que, na época do acidente, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADEPRETÉRITA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária, ainda que pretérita, cabível a concessão de auxílio-doença no referido período.
3. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPRETÉRITA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Considerando que não constatada a qualidade de segurado, quando da ocorrência da incapacidade pretérita, é indevida a concessão do benefício por incapacidade.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACERCA DA INCAPACIDADEPRETÉRITA DO SEGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo omissão no acórdão acerca da incapacidade pretérita do segurado, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada manifestação complementar do perito, a fim de que ele preste os devidos esclarecimentos.
3. Hipótese em que restou comprovado que o autor permaneceu incapacitado para o labor desde a cessação do auxílio-doença, em 14/10/2009, até a data em que passou a fazer uso do aparelho auditivo que lhe permitiu trabalhar, o que ocorreu por volta de maio de 2010.
4. Embargos da parte autora acolhidos para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja alterado o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que apenas identifica incapacidade laboral pretérita. Não preenchimento da carência até a data de início da incapacidade. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. Não se mostra possível a análise de cabimento ou não de benefício em data anterior àquela postulada na inicial, pois isso extrapolaria os limites da lide.
2. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
3. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário.
4. Conjunto probatório que não respalda a existência de incapacidade atual para o labor, cabendo apenas a concessão de auxílio-doença em período pretérito determinado, devendo a DIB observar a DER.