PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE.
Evidenciada a reprodução de ação idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que se trate de requerimento distinto, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada, uma vez que é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos acostados aos autos são harmônicos ao apontar a presença da propalada incapacidade laborativa, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEPRETÉRITA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. O benefício deve ser concedido no período apontado pelo perito do juízo, observados os limites da lide.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os atestados, resultados de exames e relatórios médicos trazidos pela parte autora não se mostram aptos, ao menos por ora, a demonstrar que persiste a incapacidade que motivou a pretérita concessão do auxílio-doença .
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADEPRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não importa que o resultado da perícia técnica judicial não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. Não comprovada incapacidade, não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que se pudesse reconhecer incapacidadepretérita, não evidenciada, no caso, a qualidade de segurado especial. A dedicação ao meio rural, por si só, não caracteriza segurado especial em regime de economia familiar. A condição enquanto produtor, por outro lado, para fins previdenciários, demandaria o recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É imprescindível a indicação do real motivo do impedimento ou da suspeição, já que, para tanto, não basta a alegação de que o perito, em momento pretérito, atuou como médico junto do INSS. O fato de o perito já ter feito parte do quadro de peritos da parte ré não indica, por si só, suspeição do expert neste processo judicial, considerando que, à época da realização do exame pericial, o profissional não mais trabalhava na autarquia 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 5. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE EM PERÍODOS PRETÉRITOS COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária da requerente em períodos determinados.
3. Embora o segurado facultativo mantenha a qualidade de segurado por 6 meses após a última contribuição, a ele deve ser reconhecido o período de graça de 12 meses a contar da cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEPRETÉRITA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade causa óbice ao alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, no caso, pretérita, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. Ainda que se trate de pedido distinto, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
E M E N T ASENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADEPRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. O autor busca aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente); (ii) a ocorrência de danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária sua renovação.
4. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor.
5. A concessão de auxílio-acidente é indevida, uma vez que o próprio médico auxiliar do autor apontou que a lesão estava consolidada e que as limitações apresentadas são potencialmente reversíveis com o tratamento adequado.
6. A inaptidão laboral temporária foi comprovada desde a cessação administrativa, conforme laudo médico administrativo.
7. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até o dia anterior ao da realização da perícia judicial.
8. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, considerando que se trata de incapacidade temporária pretérita e das condições pessoais do autor (pessoa jovem e com ensino fundamental completo).
9. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário.
10. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
11. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo.
12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se ainda o Tema Repetitivo n. 678/STJ.
13. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, tendo em conta o decaimento experimentado pelo autor, que objetivava a concessão da aposentadoria, sendo-lhe reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária por prazo determinado e desacolhido o pleito de indenização por danos morais. Não são cabíveis honorários recursais.
14. Não é caso de implantação imediata do benefício, por se tratar de incapacidadepretérita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação parcialmente provida na porção em que conhecida.
Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando comprovada a inaptidão laboral em período anterior à perícia judicial em que não foi constatada incapacidade atual, e desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Em havendo reconhecimento de incapacidade em período pretérito, o pagamento das parcelas correspondentes dependeria de ter a autora, à época, carência suficiente, considerando anterior perda da qualidade de segurada, hipótese não configurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TEMPORÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À DER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Cabível a concessão de auxílio-doença quando comprovada a incapacidade laboral temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo, como postulado, apenas em período pretérito determinado pela perícia judicial.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a qualquer atividade laboral, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado ao benefício por incapacidade a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADEPRETÉRITA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Satisfeita a qualidade de segurado da parte autora na DER, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 8.213.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de incapacidade atestado em perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE PRETÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COISA JULGADA quanto à data inicial do benefício. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Considerando a existência de coisa julgada quanto à data inicial do benefício, ainda que reconhecida inaptidão laboral pretérita, não é possível a concessão do benefício, haja vista a ausência da qualidade de segurado na nova data inicial da incapacidade fixada.
3. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.