E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVADA A INCAPACIDADEPRETÉRITA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF).
2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. 3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação.
4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Apontada a existência de incapacidadepretérita do segurado pelo laudo pericial, concede-se auxílio-doença em seu favor em período determinado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA EM CURSO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se indevida a anulação de sentença quando o benefício por incapacidade é objeto de ação pretérita em curso. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO PRETÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE A CORROBORE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento do benefício de incapacidade na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural pelo período equivalente à carência legal, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, além da comprovação da incapacidade laboral por prova pericial.3. Constatada em perícia médica a existência de incapacidade laboral em período pretérito, e presente um razoável início de prova material, a sentença deve ser anulada para a produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito. Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA À PERÍCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Constatada, do cotejo da prova, incapacidade temporária em período pretério à perícia, é devido o auxílio-doença no interregno em que comprovada inaptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADEPRETÉRITA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ RECONHECIDO E ATENDIDO.
Ausente a qualidade de segurado na data em que comprovada incapacidade nos autos e não demonstrada incapacidade ininterrupta desde a última concessão de benefício, não é devido o auxílio-doença.
Caso em que a incapacidade não é questionada, e a autora já é titular do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Não obstante, fica limitada a eficácia financeira pretérita do mandado de segurança ao interstício que medeia o aforamento da ação e a respectiva decisão de mérito, não merecendo reparos a sentença objurgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. DOENÇA NÃO ANALISADA NA AÇÃO PRETÉRITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, que sequer foi objeto de análise na ação pretérita, haja vista a incompetência absoluta da justiça estadual, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Apelação da parte autora provida para afastar a existência de litispendência/coisa julgada em relação aos autos nº 5015246-69.2020.8.24.0045 e para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DCB (22-07-2019).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PERÍODO PRETÉRITO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Se resulta comprovado que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa era anterior à data de início do benefício, resulta devido à segurada o pagamento do período pretérito do auxílio-doença, considerando como termo inicial a data do requerimento administrativo.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E REDUÇAÕ DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, nem redução da aptidão laboral, são indevidos os benefícios postulados.
E M E N T A Benefício por incapacidade. laudo negativo para inCapacidade atual. incapacidade total e temporária pretérita. fratura da clavícula. questão NÃO decidida em demanda judicial ANTERIOR. COISA JULGADA AFASTADA. ATRASADOS DEVIDOS. Sentença REFORMADA. Recurso da parte AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADEPRETÉRITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE). EVENTUAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS APÓS AS PERÍCIAS, EM GRAU DE RECURSO, DEVEM SER OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. CORRETA A FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUANDO CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS AO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora, de forma não capitalizada, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação dos valores pretéritos devidos ao demandante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS.
1. Hipótese em que não se faz necessária dilação probatória, estando satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença, tem a parte impetrante direito à concessão do benefício.
4. À luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO. INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO. QUALIDADE DE SEGURADA. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo após a EC 103/2019.
3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais para parcelas pretéritas à data da impetração.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus à implantação do auxílio-doença pleiteado.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DE INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que houve inaptidão para o trabalho em período pretérito, é devida a concessão do auxílio-doença, embora ausente incapacidade atualmente.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade temporária desde a cessação do anterior benefício, é devido o auxílio-doença no interregno em que postulado, descontando-se os valores recebidos administrativamente no período.