E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. O CNIS de fl. 22 comprova a existência de vínculos urbanos desde 2002, sendo que os últimos são: 08.2011 a 05.2014; 08.2014 a 01.2016; 07 a 09.2017; 07 a 12.2020 e 01 a 10.2021. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do períodode carência.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl.82, o autor (58 anos) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 06.2021.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.9. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. DCB NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui a seguinte enfermidade: Discopatia degenerativa, M51. O laudo médico pericial judicial informa que, devido às enfermidades, a apelante não apresenta condições de retornar ao laborhabitual. Consigna a existência de incapacidade laboral parcial e permanente.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a cessação do auxílio-doença está condicionada à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação da parte autora para exercício de atividadeque lhe garanta a subsistência.3. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatado no laudo pericial a ausência de incapacidade total e permanente, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 86/96) referente à perícia médica realizada em 06/04/2016, afirma que o autor, nascido em 21/09/1985, ensino superior completo, informa que exerceu atividades laborativas em loja na função de vendedor geral de 01/08/2011 a 05/09/2013, e devido ao tipo de atividade que exerceu na empresa, e meados de 2013 começou a apresentou quadro álgico no joelho. Refere também que está trabalhando em empresa desde 08/10/2015 e exercendo a função de analista de laboratório Jr. e é portador de quadro álgico no joelho que piora aos esforços e consequentemente lhe dificulta trabalhar; e que atualmente não realiza tratamento ortopédico, porém faz uso de diclofenaco quando tem dor. Entretanto, o jurisperito assevera que há ausência de sinais de sofrimento no membro inferior direito, visto que constata amplitudes dos movimentos conservados e dentro dos padrões de normalidade, inexistindo desse modo incapacidade laborativa a ser considerada. Ressalta que o recorrente se encontra trabalhando em empresa desde 08/10/2015, na função de analista de laboratório, tendo-se submetido a exame médico admissional e considerado apto para o labor, demonstrando-se assim ausência de incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse aspecto a documentação médica de fls. 18/23, remonta ao período de 05/11//2013, todavia, o apelante requer a concessão de benefício previdenciário a partir de 01/06/2014, data subsequente à cessação do auxílio-doença, em 31/05/2014 (fl. 44), aduzindo que a alta foi indevida. E segundo se denota do laudo médico pericial o autor continua trabalhando e faz uso de medicação somente em caso de dor.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatouincapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.2. A parte autora sustenta que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total da autora, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. DIB: CESSAÇÃO. DCB: ALTA PROGRAMADA NO LAUDO PERICIAL EM 12 MESES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DEPRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 15, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 25.10.2017. Dispensada a produção de prova testemunhal.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 34), a parte autora (41 anos), sofre de espondiloartrose e discopatia, desde 2015, que a torna total e temporariamente incapacitada por 12 meses.5. Não há falar em cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a prova testemunhal objetiva corroborar o início de prova material, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, o que, no caso dos autos,restou superada, com a comprovação de gozo de benefício, na condição de segurado especial. Ao contrário do que pretende a parte autora, a prova testemunhal é inerte para fins de comprovação de incapacidade laboral.6. No caso dos autos, o laudo pericial foi produzido por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, nãoexiste qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que não lhe fora plenamente favorável.7. Devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (12 meses), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Com razão o INSS, no ponto.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 15% do valor da condenação, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11 e 13). Juros e Correção monetária, de ofício (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
5.As questões de saúde recomendam uma visão atenta às possíveis modificações da situação fática provocada pela melhora e/ou agravamento do quadro clínico do segurado. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho focou sua análise na afecção psiquiátrica e na existência de nexo causal de tal patologia com o trabalho, não vinculando este juízo.
6.Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas consequências quanto ao potencial laborativo do segurado, de modo que da análise fática da situação, por meio de prova pericial, decorrerão as especificidades da causa de pedir e, consequentemente, a extensão da tutela, não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015).
7.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
8.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. No caso, verba de natureza indenizatória.
9.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares do INSS acolhida. No mérito, apelação e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADAINCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA E LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSTATADAINCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma temporária, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADETEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Em virtude do caráter transitório do auxílio-doença, descabe a fixação, na sentença, de manutenção do benefício por dois anos, pois este será devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, o que deve ser constatado por meio de perícia médica a cargo do INSS.
- Caberá à autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. O CNIS de fl. 30 comprova o gozo de auxílio doença até 31.10.2021 (ainda em gozo quando do ajuizamento da presente ação). Superada a qualidade de segurado e a carência.3. De acordo com o laudo pericial fl. 201, datado de 19.06.2021, a autora (45 anos, auxiliar de cozinha) apresenta sequela de fratura na perna direita, com desenvolvimento de artrose, após procedimento cirúrgico, com agravamento do quadro, que aincapacita total e temporariamente, desde 04.2016. Atesta previsão de alta, em 06 meses, da data do laudo pericial (até 12/2021).4. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.5. A ausência de prova de incapacidade laboral total e permanente, por perícia médica judicial, impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez.6. Tratando-se de ação que objetiva apenas a conversão de auxílio doença (em gozo à época do ajuizamento da ação) em aposentadoria por invalidez, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, à míngua de comprovação de incapacidade total epermanente.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 168, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.8. Apelação da autora desprovida.