PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário em 01/01/2012 como segurada facultativa, recolhendo contribuições até a concessão do benefício nestes autos.
4. A perícia médica, realizada em 19/04/2016, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de moléstias na coluna lombar: espondiloartropatia com protusão discal e discopatia. O perito afirmou que não há dados objetivos para determinar a DID e DII, já que as doenças são degenerativas e de instalação progressiva.
5. A autora trouxe documentos médicos datados de 2014 e 2015, mas relatou na perícia que não trabalha mais faz 4 anos, em razão de dores nas costas, ou seja, desde 2012 (data do ingresso). Assim, tendo em vista seu histórico contributivo (nunca havia contribuído e ingressou no regime aos 51 anos de idade), a natureza das doenças (progressivas e degenerativas, com piora pela idade), e que ela própria afirma que deixou de trabalhar no ano em que começou a verter contribuições, configura-se a preexistência da incapacidade quando do ingresso no regime previdenciário , a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Reconhecida a incapacidade da parte autora, mas não há o que se falar com concessão/restabelecimento do benefício vez que o autor já está em gozo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la, é devido o benefício devido por incapacidade temporária até a reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
Ausente a comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral ou redução da capcidade laboral, descabe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
Ausente a comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral, descabe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
Ausente a comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral, descabe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.