E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos na ocasião da perícia, referiu ser costureira) "[...] Em agosto de 2017 realizou exame de ultrassom de ombro esquerdo, evidenciando tendinopatia do supra espinhal e bursite, semrupturas de tendões. Realizou exames de imagens em 17/10/2018 e em 19/08/2021, sem comprovar agravamentos. Em 26/10/2021 realizou exame de tomografia de coluna lombar que evidenciou alterações discretas degenerativas sem compressão de raizes nervosas.Recebeu tratamento conservador. Ao exame físico pericial apresenta marcha normal. Destra. Membros superiores simétricos e boa amplitude dos movimentos. Coluna vertebral sem deformidades, com agilidade de seus movimentos e boa amplitude. Laseguenegativo. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A autora, nascida em 1982, ensino médio completo, costureira, de acordo com o laudo pericial, é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G560). O perito relatou que não restou comprovado que a doença decorre do trabalho exercido pela autora enemque configura doença do trabalho ou ou doença profissional. Afirmou ainda que a doença não torna a autora incapacitada para o trabalho que exerce. Relatou que a data de início da doença/lesão é estimada em maio de 2020. O perito conclui então que"[...]Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais. [...]".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com especialista. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua redução, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condições pessoais lhe são desfavoráveis, faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade.
3. Comprovado, por meio de atestado médico, que a parte autora estava incapacitada à época da cessação administrativa, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e, nesta instância, com fulcro nos documentos apresentados, determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvando a pendência do julgamento do Tema 1124 do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
- Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 49 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto e pedreiro) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] Periciado com diagnóstico de S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações edos ligamentos da cintura escapular, M75.1 - Síndrome do manguito rotador. [...] Não há indícios de incapacidade social. [...] Não há indícios de incapacidade laboral nesta data. [...] Patologia em fase estabilizada neste ato pericial. [...] Periciadorelata que sofreu queda de andaime enquanto trabalhava, ocasionando uma fratura em ombro esquerdo. Foi levado para o Hospital Regional de Sorriso. [...] Há indícios que início da doença remete ao ano de 2012 [...] " .3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando suas condições de saúde e pessoais, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, agricultora com 52 anos de idade e baixo grau de instrução (fundamental incompleto), é portadora de vitiligo (CID10 L80) e diversas condições ortopédicas, como dor articular (CID10 M25.5), epicondilite lateral (CID10 M77.1), espondilose (CID10 M47), transtornos dos discos cervicais (CID 10 M50), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e outras artroses (CID10 M19).4. A exposição solar contínua, inerente à atividade de agricultora, é um fator de agravamento do vitiligo, o que, aliado às demais moléstias e às condições pessoais da autora, configura incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais.5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo considerar as condições pessoais do segurado, como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, na avaliação da incapacidade laboral, conforme jurisprudência do TRF4.6. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o benefício adequado à espécie de incapacidade constatada, mesmo que o pedido tenha sido limitado a outro, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.7. Impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (30/08/2018) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do presente voto, em conformidade com os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1105/STJ. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável devido à inversão da sucumbência.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, via CEAB-DJ, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, além do laudo pericial, para a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 479, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 42, 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5024564-52.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.- São exigidos à concessão de benefício por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - É devido, contudo, auxílio por incapacidade temporária à autora diante do tratamento apontado na perícia.- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.- É, portanto, decorrência natural e está contemplada na legislação de regência a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio (§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).- Se não for fixado prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção, contudo, não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos, que a patologia é degenerativa e que suas condições socioeconômicas e prova indiciária devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando a perícia judicial, os documentos médicos, a natureza degenerativa da patologia e as condições socioeconômicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não merece acolhida, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim a que se destina. O quadro da parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e realizado o exame físico. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova, especialmente porque os documentos médicos anexados foram considerados e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.4. A alegação de que a patologia degenerativa tende a progredir não foi suficiente para alterar a conclusão pericial, que atestou a ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, mesmo sendo portadora de discopatia com protusões ao nível lombar e cervical (CID M51.2). 5. As condições socioeconômicas e a prova indiciária não foram suficientes para reverter a conclusão da perícia judicial, que não constatou incapacidade laboral. A concessão de benefícios por incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional ou incapacidade temporária para a atividade exercida, o que não foi demonstrado. Adicionalmente, a parte autora já teve concedida aposentadoria por idade em 28/03/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/00; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, alegando incapacidade parcial e necessidade de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade, especificamente o auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
4. O laudo pericial, firmado por especialista em neurologia, atestou que, embora o autor apresente sequelas de trauma craniano desde 2003, estas não o impedem de exercer atividades laborativas em funções que não envolvam riscos.
5. A parte autora, desde 2003, realizou diversas atividades laborativas, o que demonstra sua readaptação ao trabalho, não havendo comprovação de agravamento da condição ou acompanhamento médico periódico que justifique a incapacidade alegada.
6. A conclusão do perito judicial, que se encontra em posição equidistante das partes, é preponderante para o convencimento do julgador, e somente pode ser afastada por motivo relevante e sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial que indica a possibilidade de exercer atividades sem risco, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo na presença de sequelas de trauma.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condições pessoais lhe são desfavoráveis, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor, nascido em 1978, ensino fundamental incompleto, pedreiro, de acordo com o laudo pericial, é acometido por Discopatia degenerativa lombar (CID: M51), tendo por principais causas "[...] a idade e o desgaste natural do corpo humano, os hábitosde vida e o tipo de trabalho exercido. Importante salientar que não tem relação com acidente de trabalho ocorrido no passado [...]. Ademais, o perito esclareceu que " [...] Periciado com história de lombalgia iniciada em 2016, apresentou exame deimagemrealizado em 08/02/2022 compatível com discreta discopatia degenerativa lombar, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico, conforme descrito acima, encontra-se apto ao trabalho. Teve incapacidade parcial e temporária no passado tendocessado em 18/03/22. [...]".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Contudo, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 58 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto, agricultora) "[...] Refere lombalgia associada a ciatalgia e parestesias. Relata inicio do quadro há 30 anos . Com notadaprogressão desde 2012 (SIC). Associado a origem crônica [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 28 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, ensino fundamental incompleto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] Discrepânciamembro inferior E a menor CID 10 Q72.9; Lombociatalgia (CID 10 M54.4) [...]".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 49 anos na ocasião da perícia médica, ensino fundamental incompleto e lavradora) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] relata que sente dores na coluna, sente dores no ombro direito,sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, sente dores nos joelhos e sente dores nos pés, sente insônia e ansiedade e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de bursite no ombro direito,esporão de calcâneo e começo de osteoporose, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti inflamatórios e analgésicos, e faz uso de medicação manipulada para depressão (Bupropiona 100 mg + Topiramato 10 mg + Fluoxetina 10 mg, 1+0+1), e que já feztratamento fisioterápico, e que não aguenta mais trabalhar porque sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, a coluna trava, os dedos da mão direita travam, sente dores nos joelhos, não tem firmeza nas mãos e nem nas pernas, não aguenta pegarpeso e quando pega peso ou faz força as dores pioram. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 41 anos no momento da perícia judicial, operador de máquinas, ensino fundamental incompleto) é portador de "[...] Discopatia degenerativa de coluna lombar CID: M51 [...] "3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. E INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: declaração n. 1140/2021 de vacinação de gado em 10/09/2023; nota fiscal de venda de leite datada de 11/07/2021; comprovante de endereço rural, em nome da esposa, referente a 08/2021.5. No que tange à incapacidade, a perita judicial destacou que a parte autora, com 38 anos, é portador de fratura consolidada da coluna lombar com redução da altura vertebral na porção central do corpo vertebral em 75%, não possui incapacidade paradesempenhar as atividades que realizava na época do acidente, em 2017, na função administrativa de Diretor de Hospital. Contudo, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor afirmou desempenhar na área rural desde adata do acidente.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.7. Em que pese a incapacidade laboral do autor ser de natureza parcial, o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho pesado, não podendo exercer atividades penosas. Assim, considerando que a atividade laboralhabitual do autor é a de lavrador e que ele permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2017 a 19/12/2017, 29/03/2018 a 18/05/2018 e de 11/02/2019 a 05/05/2021, faz jus à aposentadoria por invalidez.8. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a reforma da sentença.9. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença 6335140598, em 06/05/2021.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.