PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5. Segundo entendimento deste Tribunal "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
6. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
7. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação à genitora, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após os 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A presunção da dependência econômica do filho maior inválido fica afastada na hipótese em que ele recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez, razão pela qual se faz necessária, para a concessão da pensão por morte, a demonstração de que, na data do óbito, dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em data anterior ao óbito do segurado, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
2. A sentença de improcedência da ação merece ser reformada para conceder o benefício de pensão por morte de genitor, na condição de filho, maior, inválido, a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação. Consigno, outrossim, de que tratando-se de absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, por força do art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A incapacidade do autor se encontra devida e suficientemente demonstrada em laudo pericial produzido em juízo, que esclareceu que tanto a doença quanto a incapacidade, por suas características, inciaram-se no nascimento ou logo após. Correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. Tratando-se de absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, por força do art. 103 da lei 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS POR AMBOS OS GENITORES.
1. Requerente de pensão maior de vinte e um anos ao tempo da morte dos indicados instituidores, seus genitores.
2. Não comprovada a invalidez ao tempo da morte dos instituidores, não incide a presunção do inciso I combinado com o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Ausente prova positiva da dependência econômica do requerente da pensão para com os indicados instituidores, não se defere pensão por morte. Caso em que o requerente da pensão é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
3. Reformada a sentença, invertida a sucumbência.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os elementos trazidos aos autos demonstrarem que o agravado é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2004, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) em relação ao (à) seu (sua) genitor (a), sendo possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do falecimento, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Comprovada a invalidade da filha maior e a dependência econômica ao tempo do óbito da instituidora, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.