PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO PROCEDE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O tempo de serviço rural ainda que fosse reconhecido não pode ser computado para efeito de carência. Art. 55,§2º, da legislação previdenciária.
4.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. COISA JULGADA.
1. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários, razão pela qual não se verifica a ocorrência de coisa julgada material. Inteligência do Art. 505, I do CPC.
2. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
3. Descabimento de novo cumprimento de sentença com o fim de restabelecer o benefício de auxílio doença cessado após realização de perícia médica.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não há razões para antecipar o cumprimento do julgado, porquanto a tutela antecipada antecedente, na forma do artigo 303 do CPC, cuida-se de pedido anterior e/ou preparatório à propositura da ação, sendo restrita às hipóteses de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é, em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos, depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente.
. A atividade básica exercida pela autora, de fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, a exigibilidade de multa decorrente de fiscalização, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico.
. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais.
. Apelo do autor provido, redistribuindo-se a sucumbência. Condenado, pois, o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atribuído à causa, a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO EFETIVA E DIRETA ENTRE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE UNIFORMIZAR E A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR.
3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo".
4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará.
6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau.
7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por órgão colegiado.2. Tendo em vista que a parte autora, com vistas à reforma do julgado, interpôs agravo interno em face de acórdão prolatado por esta Nona Turma, em completa dissonância com o ordenamento processual, deixa-se de conhecer do presente recurso.3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO PREJUDICADA. EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCÍCIO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105 do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes. Devolução do processo à origem, para prosseguimento do incidente de arguição de falsidade.