PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
1. A Terceira Seção do TRF4 firmou a seguinte tese jurídica no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC nº 9 - Processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
2. A decisão impugnada inobservou o acórdão do referido incidente, haja vista que, segundo os três principais fundamentos da posição vencedora: a) inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral; b) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V) e a iterativa jurisprudência do STJ; c) conquanto seja possível a limitação ex officio do valor da causa relativa aos danos morais em causas previdenciárias, esse controle judicial é excepcional, a ser exercido somente em casos de flagrante exorbitância.
3. No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora da ação previdenciária subjacente, a título de danos morais, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que não é passível de limitação judicial ex officio.
4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
5. O mesmo Código apresenta proteção reforçada à observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência. Com efeito, o seu art. 927, inc. III, estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. A norma do parágrafo 3º do art. 947 é ainda mais enfática, pois determina que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
6. O art. 988 do CPC estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público não só para garantir, genericamente, a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), mas também, especificamente, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV).
7. Reclamação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105 do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes. Devolução do processo à origem, para prosseguimento do incidente de arguição de falsidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é, em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos, depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
. A sentença recorrida foi de procedência para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora nos cadastros de pessoa jurídica do CRQ-PR, bem como reconhecer a inexigibilidade da anotação de função técnica - AFT perante o CRQ/PR. Assim, vencido o conselho, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
. Quando às verbas indenizatórias, contudo, com razão o conselho profissional ao insurgir-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) ao autor, em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82 do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 CPC.
1. Hipótese em que, pelo voto divergente proferido no processo de conhecimento, e por maioria, em julgamento da Turma Ampliada (artigo 942), foi reconhecida a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário, de acordo com o Recurso Especial repetitivo n.º 1.352.721.
3. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.