EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA.
1. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio.
2. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 CPC.
1. Hipótese em que, pelo voto divergente proferido no processo de conhecimento, e por maioria, em julgamento da Turma Ampliada (artigo 942), foi reconhecida a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário, de acordo com o Recurso Especial repetitivo n.º 1.352.721.
3. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Não se tratando de questão exclusivamente de direito mas de avaliação caso a caso não preenchido requisito de admissibilidade.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA.
1. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio.
2. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, constam documentos médicos carreados pela parte autora.
9 - E do resultado pericial datado de 17/05/2016, verifica-se que a parte autora - contando com 55 anos à ocasião, profissão auxiliar de contabilidade - seria portadora de Discopatias: estenoses degenerativas do canal raquidiano ósseo nos níveis C4-C5 e L5-S1. Artroses interfacetárias em C5-C6 à esquerda; T3 e T4 à esquerda; L4-L5 e L5-S1; Discopatias degenerativas em níveis de C4-C5, C5-C6, C6-C7 e L5-S1; em joelho esquerdo: (com Teste de Habot positivo); gonartrose; Condropatia patelar; tendinopatia do músculo quadríceps: Hemicrania; HAS; Gota.
10 - Em resposta a quesitos formulados e em conclusão, afirmou o perito que o autor apresenta incapacidade total atual para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressivas e neuropáticas.
11 - Esclareceu, por outro lado, que com escolaridade e idade compatíveis, ainda possui presente capacidade residual que poderá, após devidos tratamentos, permitir vir a exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação.
12 - Acrescentou, quanto à patologia existente, que desde 27/04/2015 vem impedindo a atividade laboral do periciando, e reduzido em quase 65% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - De acordo com o arremate pericial, a parte autora poderá ser reinserida no mercado de trabalho, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
15 - Verba honorária de acordo com o entendimento da Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do Codex processual vigente).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Juros e correção fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Por sua vez, no tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
V - Agravo de instrumento desprovido.