E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS.
1. No julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foram consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC.
3. Caso em que o título executivo determinou fossem preservados os critérios originários da concessão do benefício. Cálculo da contadoria e do INSS que atendem ao título executivo, alcançando resultado zero. Correta a extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O STJ, no REsp 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
6. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
9. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
10 .Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
11. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
12. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios.
13. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes.
14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
15. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO.
1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.
2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.
3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL.
I - A decisão embargada incorreu em erro material ao equivocar-se a respeito da data de nascimento do filho da requerente, que ocorreu em 29.09.2008 e não em 24.08.2006, não havendo, portanto, prescrição.
II- Restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.
3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica.
4. IRDR inadmitido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
1. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado.
2. A jurisprudência é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
3. Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
4. Exercida a competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, ainda que o magistrado também esteja investido na competência comum de Vara Federal, há incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso interposto.
5. Questão de ordem solvida para determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.050 DO STJ. PRECEDENTE DA TURMA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão do benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para o julgamento da causa, considerando o valor da causa e a natureza do benefício; (ii) a necessidade de anulação da sentença ou de remessa dos autos a outro órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos é do Juizado Especial Federal Cível, e sua competência é absoluta onde houver vara instalada, conforme o art. 3º, *caput* e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não é o caso de anulação da sentença, pois a 8ª Vara Federal de Curitiba possui competência cumulativa para ações previdenciárias ordinárias e de juizados especiais federais.
5. A adoção do rito ordinário não implicou prejuízo às partes, uma vez que se trata de procedimento potencialmente mais amplo e exaustivo.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, entende que, em Vara com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se determina a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.
7. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária para que seja julgada a presença ou não do requisito de miserabilidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Declínio de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
Tese de julgamento: Em ações previdenciárias cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, mas que tramitaram em Vara Federal com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se remete o recurso à Turma Recursal competente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 01.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
Ainda que o Incidente de Assunção de Competência nº 5 (autos nº 5033888-90.2018.4.04.0000), relativo ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e cobrador de ônibus por penosidade, não tenha transitado em julgado, nada obsta o prosseguimento do processo de origem, enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No presente caso, considerando que o autor interpôs pedido de revisão administrativa em 27/03/2000 (fl. 309), do qual tomou ciência do indeferimento em 22/04/2015 (fl. 354), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2006.
3. Quanto aos demais pontos abordados pelos agravos legais, cabe ressaltar que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal do autor parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que "é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente." (IUJEF 00028830220094047195, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014).
2. Agravo interno e incidente de uniformizaçãoprovidos.
3. Devolução à Turma de origem para adequação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONSIDERADA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - A parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito. Considerando que o ajuizamento operou-se em 06/2019, faz-se nítida a competência do JEF.
II - A aduzida complexidade de exame pericial não frustra a competência do JEF, sob pena de instituição de possibilidade de burla competencial. Precedentes.
III - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso da decisão do relator que não conhece do agravo de instrumento.
2. A matéria versada na petição que veicula o incidente de assunção de competência não guarda relação com o que foi decidido na origem, e sim com o que foi decidido pelo relator do agravo de instrumento dela interposto. Essa última decisão desafia o recurso do agravo interno, que não foi interposto. Em face disso, a decisão transitou em julgado.
3. O IAC não pode ser tratado como um recurso de decisão monocrática proferida pelo relator. Outrossim, é serôdio o pedido de instauração de IAC apresentado após o julgamento de um recurso, ou após a prolação de decisão que dele não conhece.
4. Não se pode tratar como relevante questão de direito o mero debate acerca da necessidade de se aguardar a entrega das informações da autoridade impetrada antes de deliberar-se acerca da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
5. É indeferido o pedido de instauração do IAC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. TURMA JULGADORA. REGIMENTO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.1. Considerando a anterior distribuição do presente processo à eg. 8ª Turma desta Corte Regional, inclusive com a prolação do v. acórdão de ID 157873601 - Pág. 10, que anulou a sentença proferida, aquela Turma está preventa para o julgamento do recurso de apelação interposto nos presentes autos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional Federal. Nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma. 2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a consequente redistribuição dos presentes autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.