E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
5. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
6. Presentes elementos nos autos que demonstrem ou indiquem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça e do pedido de pagamento de custas ao final do processo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual na execução de diferenças que já foram adimplidas por meio de entidade de previdência privada, de forma a garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, sendo inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, a execução de valores já recebidos. Entendimento pessoal da relatoria.
2. Matéria afetada à Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento, recomendando o sobrestamento do feito até decisão definitiva do órgão julgador.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
III. Agravo legal do INSS provido em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO.
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de auxílio-doença, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 183 mantido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. .
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, por força do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta e específica, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.
3. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
5. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011).
7. A comprovação de pagamento de tributo sobre rubrica indevida é, pois, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
8. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 146 mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, sendo devido até o óbito da autora.
III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520).
2. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 170.051-RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOPARA A T.N.U. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. Não caber pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal no julgamento do recurso de apelação, pois tal incidente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da autora.
III- Acórdão recorrido mantido, ante a adoção de fundamento diverso (art. 543-C, §7º, II, do CPC).