PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PODER DEVER DA ADMINSITRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida de auxílio-doença. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/03/2014 a 12/02/2015, tendo obenefício sido cessado devido a limite médico. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a altaprevidenciária.2. Não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos materiais ou morais.3. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. O que não ocorre no presente caso.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MANUAL DE ATENDIMENTO. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CRFB.
. Os manuais de atendimento editados pela administração pública não possuem força normativa de lei. Todavia, cabe à administração expedir normas visando à correta aplicação da legislação e instituir procedimentos padrões para bem prestar o serviço público - é o denominado Poder Regulamentar da Administração. Os atos administrativos normativos devem ser respeitados pelos administrados e pela própria administração, pois correspondem a princípios constitucionais que comandam a atividade estatal - no caso, em especial o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal);
. Ainda que não seja juridicamente possível exigir do INSS a adequação aos padrões exigidos por manuais de gerenciamento e de identidade visual, em atenção ao princípio da eficiência, é possível exigir a identificação da Agência da Previdência Social e do seu horário de funcionamento, bem como a instalação de um canal de comunicação entre a agência e a ouvidoria do INSS, a fim de propiciar um melhor atendimento à população.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Luis José de Almeida, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Antônia Aparecida de Melo Almeida, falecida em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam nos autos documento de arrecadação do Simples Nacional referente aos meses de: outubro de 2018 a julho de 2019; fevereiro, maio, julho, agosto, setembro de 2020; março, abril, junho e agosto de 2021.4. Nos termos do art. 13, § 1º, X da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão continuar recolhendo as contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.5. No CNIS, foram cadastrados recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 11/01/1988 a 28/04/1989, de 1º/01/1999 a 31/12/2014, estes como empregada; e de 1º/11/2011 a 30/11/2011; de 1º/11/2012 a 30/11/2012; de 1º/11/2013 a 30/11/2013 e de1º/11/2014 a 30/11/2014. A qualidade de segurada foi mantida até 15/01/2016, nos termos do art. 15, §4ª, da Lei nº 8.213/91.6. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)8. Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). Agravo (art. 557, § 1º do CPC) parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. No caso dos autos, houve a reafirmação da DER. Conforme salientado no voto de ID 90301500 - Pág. 171, a parte autora perfez apenas 22 anos, 05 meses e 26 dias de tempo especial, na DER (14.05.2011), insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempocontribuição até a data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, incabível a reafirmação da DER para a obtenção da aposentadoria especial, diante da inexistência de períodos especiais a serem reconhecidos..
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 20/12/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de retificação/atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS e, até a data de impetração domandado de segurança que deu origem ao presente feito (6/7/2023, ou seja, depois de mais de 6 seis meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.6. Remessa oficial não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Embargos acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência, de modo que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC/2015). CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A existência de decisões conflitantes quanto aos critérios para análise dos pedidos de gratuidade de justiça pode ser solvida mediante a adoção de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2. Incidente admitido para fixar como objeto de resolução pela Corte Especial a seguinte questão: "O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO CONTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, em face do INSS, destinada a obrigar as agências do INSS no Estado do Pará a se absterem de negar o benefício do salário-maternidade às mulheres indígenas menores de 16 anosemrazão da ausência de idade mínima para a qualificação como seguradas.2. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial. O MPF, por sua vez, apresentou apelação, insurgindo-se apenas quanto à restrição territorial dos efeitos da sentença aos limites da competência territorial do Juízo.3. No entanto, conforme informado pelo INSS em petição incidental (ID 321031653) e pela própria DPU (ID 354527632), já foi proferida decisão na ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,de objeto mais amplo, que determina que o requisito etário mínimo não seja levado em consideração para qualquer categoria de segurado e que reconheceu a abrangência nacional da referida determinação, já que não seria possível restringir a eficácia dodecisum aos limites territoriais do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica.4. Dessa forma, tendo sido reconhecida a abrangência nacional da referida decisão, a qual abrange o pedido formulado nestes autos, verifica-se que a presente ação encontra-se contida naquela, esvaziando, assim, o interesse processual, no presentefeito,razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, VI, do CPC.5. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de auxílio-doença, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 183 mantido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO.
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.