PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. GOLODIRSEN. REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Orientação firmada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91.
Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. DESPROVIMENTO.
1. As gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade aos servidores inativos, mesmo em relação àqueles beneficiários de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
2. A Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, não faz qualquer distinção no modo de pagamento aos servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais, não cabendo ao intérprete proceder tal diferenciação para reduzir o valor da benesse legalmente instituída.
3. Apelação desprovida.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TABELA CORRETA. EXPECTATIVA DE VIDA. COMPETÊNCIA. IBGE. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL ÚNICA. AMBOS OS SEXOS.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
3. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
4. A suposta alteração metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade ou para o cálculo do fator previdenciário , o que causaria desvantagens para os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionado pelo Ministério Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
5. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elabora e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F), ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados.
6. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Conforme o TEMA 1307/STJ, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Há determinação expressa de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128).
2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades.
3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração.
4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ENUNCIADO 79 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - FONAJEF. ALTERAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir da data da reclamação efetivada perante à Ouvidoria do INSS, eis que haviaindisponibilidade a permitir o requerimento de agendamento administrativo, especialmente pela localidade de residência da parte postulante (zona rural do Município de Itacoatiara/AM).2. "A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridadesocial" (Enunciado 79 do FONAJEF).3. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal,consolidouo entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática dorecurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida." (AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador FederalMorais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).4. Verifico que a sentença deverá ser reformada no que concerne ao inicio do benefício, uma vez que em primeiro grau fora decido que a DIB deveria ser estabelecida na data da reclamação feita perante a Ouvidoria do INSS, contudo, conforme a Súmula 576do STJ, na ausência de requerimento, a DIB deverá ser fixada na citação.5. Fixo os honorários em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -IAC/TRF4. JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO NACIONAL. ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades;
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de técnico e analista do Seguro Social (Leis nº 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o técnico não caracterizam o desvio de função;
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo;
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário);
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social;
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. IBGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
3. Não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão da exigibilidade da referida verba, conforme disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, também em vigor à época.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.3. Apelação não provida.