PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conhecidas todas as questões arguidas em sede de apelação pelo ente autárquico, à exceção da observância da prescrição quinquenal, que assim restou consignada na r. sentença. Desta feita, seu recurso deve ser conhecido parcialmente.
2. Considerando que o recurso adesivo da parte autora foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora, constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma, pelo que não deve ser conhecido.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
4. Consoante informou o INSS, a autora percebia mensalmente a quantia de R$ 2.755,66 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), decorrente da sua aposentadoria, à época da sentença, rendimentos inferiores à média da população brasileira - e pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, considerando que a parte autora aufere uma renda mensal inferior ao critério adotado pela DPE/SP, pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, que deve ser mantido e a preliminar autárquica rejeitada.
5. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
6. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
7. Depreende-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. De, rigor a procedência do seu pedido.
8. Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data da sua concessão, 18.07.2013.
9. A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
10. Tratando-se de matéria de ordem pública, consigna-se que a ação foi ajuizada em 21.10.2019 e não houve processamento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 18.07.2013 e concedido em definitivo em 21.08.2013, pelo que deve ser declarada a prescrição quinquenal, como bem asseverado na r. sentença.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Esclareça-se que mesmo que fixados em 15% na r. sentença, devem ser majorados, por terem sido fixados sobre o valor da causa.
14. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação autárquica conhecida em parte e na parte conhecida, negado provimento. Honorários recursais, critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARCTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 999 DO STJ. DIREITO E PROVA DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
2. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999 dos recursos especiais repetitivos no STJ).
3. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade urbana comum no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 999 DO STJ.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício é 05/12/2012 e a ação foi ajuizada em 15/09/2015.
- Assim sendo, não há que se falar em decadência ou prescrição, conforme alega o INSS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 999 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS. NÃO OCORRÊNCIA.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício é 05/12/2012 e a ação foi ajuizada em 15/09/2015.
- Assim sendo, não há que se falar em decadência ou prescrição, conforme alega o INSS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. CAUSA-PILOTO E PROCEDIMENTO-MODELO. TEMA 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. TESE JURÍDICA FIXADA.
1. Adoção do procedimento-modelo unicamente para formação da tese jurídica, sem julgamento do caso concreto, na medida em que: a) o IRDR resolve somente questões de direito (art. 976, I); b) a desistência do processo não impede o exame do incidente, que prosseguirá sob titularidade do Ministério Público (art. 976, §§1º e 2º); c) o art. 977, I, autoriza que o próprio juiz da causa solicite a instauração do incidente, por ofício dirigido ao presidente do tribunal, o que pressupõe a desnecessidade de recurso pendente de julgamento; d) o Tribunal não possui competência para julgar processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
2. Pela regra antiga, um segurado que se aposentasse em 11-1999 (data da vigência da Lei nº 9.876/1999) poderia computar os salários de contribuição limitados a 36 meses, até a data limite de 11-1995.
3. Os beneficiados pela regra de transição podem computar em seu período contributivo os salários a partir de 7-1994, já os novos filiados à Previdência Social somente iniciam a contagem em 12-1999.
4. Ainda que possa ocorrer prejuízo a determinados segurados em algumas situações específicas, observa-se a característica mais benéfica da legislação nova e o cumprimento de sua função primordial de minimizar os prejuízos aos segurados que já estavam filiados ao sistema.
5. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta pela lei, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
6. Tese jurídica fixada: A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 1994 - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MÍNIMO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de apuração da renda mensal inicial, prevalecendo o entendimento de que tendo o título judicial concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 26.09.2005, data do laudo pericial, em razão da impossibilidade de se determinar a data de início da incapacidade, no cálculo da renda mensal inicial há que se utilizar a legislação em vigor à época, ou seja, o art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se no período básico de cálculo os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, nos termos do art. 3º, da aludida Lei 9.876/99.
III - Não há se falar em utilização dos salários de contribuição anteriores à data do afastamento da atividade, em 17.02.1992, tendo em vista a impossibilidade de comprovação da incapacidade do demandante naquela data, devendo, pois, a renda mensal do benefício, fixada em 26.09.2005, corresponder ao valor de um salário mínimo, ante a ausência de salários de contribuição no período básico de cálculo.
IV- Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÔMPUTO APENAS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença prolatada na fase de conhecimento e condenar o INSS a proceder à "correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pelo índice integral do IRSM de fevereiro de 1994", pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - Insurge-se a parte embargada, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado decorrente da modificação da RMI de sua aposentadoria, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994.
4 - No caso vertente, o perito judicial examinou as contas apresentadas, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fls. 135): "(...) em consulta ao Sítio da previdência social constata-se que o benefício constante na fl. 10 foi revisto administrativamente para que o cálculo de sua RMI (anexo 1) fosse realizado com base na Lei 9.876, de 29/11/1999 (média das maiores 80% contribuições computados após julho de 1994) visto que o mesmo foi concedido em setembro de 2000. Seguindo esta linha de raciocínio nada é devido aos autores".
5 - De fato, o exame da relação de salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez usufruída pela parte embargada (NB 131961248-0), demonstra que só foram computadas nocálculo de seu salário-de-benefício os recolhimentos por ela efetuados entre julho de 1994 e novembro de 1996 (fls. 228).
6 - Assim, como o título executivo judicial apenas autorizou a atualização pelo IRSM dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, e nenhum desses recolhimentos, caso existentes, são relevantes para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez recebida pela parte embargada, a aplicação do critério revisional deferido pela decisão monocrática transitada em julgada não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
7 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 4. PROCEDIMENTO-MODELO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ Nº 999. PERDA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O julgamento do Tema STJ nº 999, cuja questão ficou assim delimitada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, importa na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas perante este Tribunal, em face da identidade de objeto, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do CPC.
2. O julgamento do Tema STJ nº 999 é de observância obrigatória e vinculante para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo caso de decisão do IRDR sem resolução do mérito.
3. A adoção do procedimento-modelo remete o julgamento do caso concreto ao Juízo originário competente, inclusive, para exercício do juízo de retratação com base no Tema nº 999 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte para que seja computado ao período básico de cálculo os salários-de-contribuição vertidos pelo instituidor a partir de julho de 1994, com novo valor do salário-de-benefício.
Note-se que na data do falecimento do segurado, já estava em vigor a nova redação dos arts. 18, 29 e 75 da lei 8.213/91 e a forma correta para a análise do cálculo do benefício deve ser a apuração de eventual aposentadoria por invalidez para o instituidor da pensão, considerando os salários-de-contribuição vertidos desde julho de 1994.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Faz jus as partes autoras à revisão de benefício de pensão por morte, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", desde julho de 1994, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, cabendo confirmar a procedência do pedido.
Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CALCULO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO FIXADA NO TÍTULO. COISA JULGADA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Caso concreto em que a data de entrada do requerimento (DER) com a apuração do tempo de contribuição, foi expressamente deliberada no voto da fase de conhecimento, sendo descabida a alteração na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO CABIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos a partir de 12/2002, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O INSS não revisou a renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente à reparação da ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo temporal.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.