E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RFFSA. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM TELEFONISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Cabível o enquadramento por equiparação à categoria profissional de telefonista, ante a similaridade das atividades de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA. O enquadramento é admitido até 28-4-1995, por força do disposto no Decreto nº 53.831/1964, e até 13-10-1996, nos termos da Lei nº 5.527/1968 (cuja revogação somente ocorreu pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997).
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não comprovada a habitualidade e permanência, bem como sendo os níveis de ruído variáveis, impossibilitando a identificação da efetiva exposição, afasta-se o reconhecimento da especialidade.
6. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
7. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
8. A RMI será calculada com base na legislação vigente na data em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício.
9. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
10. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDENTE DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO E REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, pago à autora, considerando o beneplácito de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor, bem como os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não apenas os posteriores a julho/1994.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Na exordial, a parte autora postulou o recálculo do salário-de-benefício de acordo com: a) a média aritmética simples dos 65 (sessenta e cinco) meses de contribuição, que verteu após julho/94, acrescidos dos 51 (cinquenta e um) maiores salários-de-contribuição atualizados, que possui no período anterior a julho/94 até 10/06/1981 (último ano de remunerações constantes no CNIS); ou, b) a média aritmética de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS.
4 - O magistrado a quo determinou a revisão "considerando o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor", fundamentando que a pensão por morte foi calculada com base em aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - A sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7- Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por invalidez.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 140.932.040-2), com DIB em 07/09/2010, não precedente de benefício originário, sendo-lhe aplicada, portanto, a parte final do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
9 - Aplicação do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente à época do óbito e da concessão do beneplácito, bem como da regra de transição prevista no art. 3º, caput, desta última: "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994".
10 - O §2º do art. 3º da Lei n 9.876/99 diz respeito tão somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando aos benefícios por incapacidade e às pensões por morte.
11 - Saliente-se que o §3º do art. 188-A do RPS, incluído pelos Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005, bem como o antigo §20 do art. 32 do mesmo diploma normativo, também adicionado pelo Decreto nº 5.545/2005, eram considerados ilegais. Súmula 57 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12 - Correspondendo o benefício da demandante a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado e sendo o mesmo calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não há de se falar na revisão pretendida. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reduzida aos limites do pedido e, no mais, reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
-Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
-Apelo improvido
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
-Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES. CONCESSÃO DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL.
1. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém confirmou a incapacidade do autor na época do requerimento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser concedido até o momento em que foi evidenciada a recuperação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela
2. No caso, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
4. Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.
Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.
Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
3. Tendo o benefício de auxílio-doença sido concedido à parte autora em 03/02/2007 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 03/02/2017, entretanto como a presente ação foi ajuizada em 29/09/2011, resta afastada a decadência decenal.
4. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 15. DESCABIMENTO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998 E PERICULOSIDADE DE ELETRICIDADE.
1. Questionada na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13º, do CPC, sendo, pois, cabível o agravo de instrumento.
2. O IRDR nº 15 (já julgado o mérito - 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017) não fundamenta a suspensão de processo em o pedido de reconhecimento da especialidade envolve períodos anteriores a 03/12/1998, período posterior trabalhado em atividade exposta à energia elétrica superior a 250 volts.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa.
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa.
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
III – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
III – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
III – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.