PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, devidamente registrado em CTPS, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO apontados NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente . Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Como a DIB do auxílio-acidente é 01.06.2008, posteriormente, portanto, à edição da Lei nº 9.528/97, tem direito a parte autora à inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07.03.2015 (posterior, portanto, ao auxílio-acidente).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente .
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À DER. COISA JULGADA.
Uma vez que o aresto exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podem ser incluídos no cálculo da RMI os salários de contribuição posteriores, não sendo caso de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE MARÇO/2022. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não cabe o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, porque a contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Improcede o pedido de revisão do benefício em juízo quando demonstrado que o INSS, quando do pedido de revisão na via administrativa, efetuou a inclusão dos períodos postulados e os ajustes pertinentes ao cálculo dos salários-de-contribuição nos termos da legislação aplicável.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. Se a decisão judicial determinou a inclusão de todos os vínculos constantes na CTPS do segurado na contagem de tempo de contribuição, essa questão está acobertada pela coisa julgada.
2. Caso em que o período de 22/05/1980 a 26/04/1981 deve ser somado aos demais para fins de contagem de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 29, ii, LEI N. 8.213/1991 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/1999. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO DE 1995 A NOVEMBRO DE 1997. PLEITOS PREJUDICADOs. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- Prejudicado o pedido de consideração dos oitenta maiores salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, bem como o de inclusão das competências de março de 1995 a novembro de 1997 no cômputo de tal benefício.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, pelo INSS, com inclusão do tempo de serviço especial devidamente convertido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação. Mérito não impugnado.
2. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . 485, V, CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO ALEGADA. INDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. Alega a parte autora que a decisão rescindenda, ao determinar o recálculo do valor do benefício, com a inclusão das horas extras e pagamento das diferenças daí advindas a contar da citação na ação subjacente, violou o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/91, porquanto não se trata de pedido de revisão e sim de concessão de benefício.
3. Na ação subjacente, dentre outros pedidos, reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, requereu a parte autora a inclusão das horas extras reconhecidas em sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo e do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
4. A soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos homologados na esfera administrativa, lhe propiciaram a concessão da aposentadoria requerida, desde o pedido administrativo, com observância dos valores referentes às horas extras e do índice de 39,67% quando do cálculo da RMI.
5. Em sede de embargos de declaração movido pela autarquia, ficou decidido que as diferenças decorrentes da inclusão dos valores de horas extras no cálculo do valor do benefício seriam devidas a contar da citação ocorrida na ação subjacente.
6. No caso, a questão relativa ao direito de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista, no cálculo da RMI do benefício, resta superada, em consonância com a jurisprudência dominante, a qual estabelece que na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado. A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros dessa condenação.
7. Registre-se a existência de pedidos ligados a momentos distintos, relativos à fase de concessão e, de outro lado, ao cálculo do benefício. São pedidos diferentes, que embora cumulados, -visando aproveitamento de demanda-, geram a mesma conclusão se, por ventura, formulados separadamente.
8. Assim, considerando que o requerimento administrativo, ao que consta dos autos, ficou adstrito ao pedido de concessão, tendo em vista a falta de elementos a demonstrar a apresentação da sentença trabalhista naquele procedimento, não se pode dizer que a conclusão extraída da análise das provas tenha sido aberrante. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência, notadamente artigos 35, 36, 37 e 41, § 5º, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
10. Ainda que assim não fosse, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. PRÉVIO REQUERIMENTO NECESSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Inexistente o prévio requerimento administrativo para a inclusão de salários-de-contribuição no CNIS, não há pretensão resistida a ensejar o interesse processual.
3. O acolhimento do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca.