PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 05/06/1995 (data do requerimento administrativo), devendo a renda mensal ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, entendendo que a revisão da RMI deve ser plena, ou seja, com a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), um novo cálculo de liquidação atualizado para 11/2010 (data da conta embargada), nos exatos termos do julgado, resultaria no valor de R$ 140.253,10. Por se tratar de quantia superior àquela pleiteada pelo embargado (R$ 91.603,56, atualizado até 11/2010), impõe-se sua redução aos limites do pedido autoral, sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
E M E N T A Previdenciário - Aposentadoria por idade – Cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade como carência - Sentença de procedência –. Inclusão de auxílio-doença para efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TODOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de inclusão no período básico de cálculo de todos os salários de contribuição importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TODOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de inclusão no período básico de cálculo de todos os salários de contribuição importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
1 - A presente demanda objetiva o reconhecimento de direito adquirido ao benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes e a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) para fins de correção dos salários-de-contribuição. Destarte, é inarredável a conclusão de que se pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
3 - In casu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido 03/10/1991, enquanto a ação ajuizada em 06/10/2009, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão pretendida, ante o transcurso in albis do decênio contado a partir da vigência da MP 1.523-9/1997
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Começa a correr, para o segurado, o prazo para a contagem do tempo de contribuição ou inclusão de parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para o fim de calcular a renda mensal inicial, a partir da data de concessão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. É admitida a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição na categoria de empregado, quando ajuizada antes do decurso da prescrição bienal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO LEGAL – DESCONTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REGULARIDADE ATESTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
I - A Lei n. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a inclusão do fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
II - Considerando que no caso em comento se trata de ação de concessão de benefício previdenciário , em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, na forma do entendimento já pacificado pela jurisprudência e do disposto na Lei n. 10.999/04, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a revisão do benefício concedido pelo título judicial em execução.
III - Não há se falar em irregularidade em relação aos descontos dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, conforme restou consignado no parecer apresentado pela contadoria judicial.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presente o interesse de agir quanto à inclusão no PBC (período básico de cálculo) dos salários-de-contribuição referentes a período anotado em CTPS. Tendo o autor apresentado CTPS na qual consta a anotação do vínculo empregatício, resta implícito o pedido de inclusão dos salários de contribuição correspondentes no cálculo da RMI do benefício requerido, pois decorrência lógica da averbação do lapso temporal na via administrativa. Deixando o INSS de fazê-lo, surge a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de o segurado buscar tal inclusão por meio de decisão judicial. Apelação do autor provida quanto ao ponto.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. Tratando-se de reconhecimento do exercício de atividade especial em virtude da exposição à periculosidade, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição.
2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
No caso de concessão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
No caso de revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo pretérito com indenização das contribuições, os efeitos financeiros somente ocorrem a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que é o pressuposto constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença para o cálculo da RMI do segurado e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando a relação dos salários de contribuição anotado no CNIS tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial pelo próprio INSS. 2. É cediço que havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data de concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se a início do benefício ocorreu em 09/04/2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 16/07/2018, inexistindo parcelas prescritas.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CTC. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Apelação provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.