EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO INTEGRANTE DO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. "A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista." (REsp 318.233/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 273)
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a inclusão das contribuições vertidas pela parte autora na atividade de juiz classista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido.
3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. No caso dos autos, o pedido de indenização por dano moral, não foi examinado em 1º grau, não tendo sequer opostos declaratórios para sanar a omissão e integrar o julgado, motivo pelo qual não é possível a apreciação da pretensão. Mesmo que assim não fosse, é incabível a indenização por danos morais porque não se configura como ilícito a concessão de benefício em valores inferiores aos devidos, por falta de documentação, notadamente porque os valores serão pagos a partir da decisão judicial, devidamente atualizados, e, principalmente, porque não há prova nos autos de prejuízos materiais, nem de grave abalo emocional a ensejar reparação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃONOPBC DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRDR TEMA 4 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tratando o pedido de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento, embora não tenha transitado em julgado, foi desfavorável à tese defendida pela agravante, é inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbrada, a princípio, a plausabilidade do direito invocado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Isso alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, e tornou inócua a prevenção do art. 32.
5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.
6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
7. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades.
8. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observados os tetos legais.
9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Presença de contrato de trabalho, o qual aponta a remuneração da autora, bem como os respectivos aumentos salariais.
- Os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências indicadas à exordial, em cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício da segurada; à guisa de ilustração, a carta de concessão consigna o valor de R$ 877,00 nas competências julho e agosto de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de R$ 945,50. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO AO CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE VALORES APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
3. Tendo sido reconhecido a equiparação salarial com o paradigma, faz jus ao cômputo das diferenças salariais e a consequente revisão dos salários-de-contribuição, com reflexos na RMI do benefício previdenciário . No entanto, considerando que o termo inicial do benefício se deu em 20/06/2007, só poderão ser computados ao cálculo da nova RMI as diferenças apuradas na ação trabalhista no período de 26/10/2004 a 20/06/2007, data do deferimento do benefício ao autor, não sendo possível computar ao PBCcontribuiçõesvertidas após a data da concessão do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuiçõesefetivamentevertidasno período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, salientando a suspensão da exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 26/03/2012, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuiçõesvertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Mantida a subsistência do julgado apenas no tocante à correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.
Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusãono salário-de-benefício das contribuiçõesvertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.
Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 25/03/2014, com tempo de serviço de 36 anos, 03 meses e 14 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido o requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOPBC. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, noPBC de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro, exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e 1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos 13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós, já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial, resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR. De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que, no período controvertido, a empresa possuía 04 (quatro) sócios enquanto as exações vertidas ao erário contemplavam apenas 03 (três) deles (sem qualquer menção aos nomes). Diante da impossibilidade de imputação do pagamento de tais contribuições previdenciárias, impossível a inclusão do lapso litigioso a fim de majorar o tempo de labor apurado administrativamente pela autarquia previdenciária quando da concessão da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 11/10/2005, com tempo de serviço de 30 anos, 04 meses e 05 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - Remessa necessária conhecida nos termos do então vigente art. 475 do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra o INSS.- Embora conste dos autos contribuições recolhidas no código de contribuinte individual (1.007), não cabe digressão alguma sobre a caracterização do autor como contribuinte dessa categoria, por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite nestes autos, uma vez que, em todas as suas manifestações, sustentou ter recolhido como segurado facultativo (sem qualquer menção ao exercício de atividade nos períodos debatidos).- As contribuições do segurado facultativo somente podem ser incluídas no PBC se, depois da inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses, consoante se depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, hipótese não constatada neste caso.- O STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 979, fixou tese sobre a repetição dos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro da Administração Previdenciária, mas modulou os efeitos do julgado, a fim de que esta atingisse somente os processos distribuídos desde 23/4/2021. A hipótese dos autos, contudo, não comporta aplicação desse tema.- O erro cometido pelo INSS na concessão de anterior benefício do segurado ( aposentadoria por tempo de contribuição), além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato, compreendido pela parte autora. De tal forma que, em razão dessa compreensão, em sua manifestação perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor recebido era efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com a sua intimação para devolução.- Não cabe cogitar de cessação de desconto no atual benefício decorrente de erro administrativo apurado em benefício anterior, se o segurado, na seara administrativa, reconhece o pagamento indevido e concorda com sua devolução, não esboçando qualquer resistência, nem mesmo questionando a forma de pagamento.- A manifestação de concordância do segurado com a Administração, cuja validade não foi impugnada, configura ato jurídico perfeito e evidencia não haver pretensão resistida pela autarquia, conflito de interesse e, por conseguinte, lide.- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Tutela antecipada concedida à parte autora pelo Juízo a quo revogada.- Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). OMISSÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DEVIDA.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS, que não servem à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
2. Verificada omissão no acórdão no tocante ao pedido de retroação do período básico de cálculo e aplicação do IRSM 02/1994, os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser providos.
3. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
4. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.