E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de salário maternidade e férias gozadas possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão.
2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda.
4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda.
5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de salário maternidade, férias gozadas, gratificação natalina, auxílio alimentação em pecúnia, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, periculosidade, noturno e de horas extras, possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. As verbas pagas a título de adicional de horas extras e salário maternidade possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Remessa oficial e Apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor juntou PPP emitido por Fademac S/A indicando exposição a nível de ruído de 92 decibéis, de 01.04.1997 a 10.10.2006.
III. Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
2. Compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 208 e 217), é possível aferir que a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível de Cubatão/SP, Processo n.º 1136/2002, onde obteve decisão procedente para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), em razão da constatação de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com determinação de inclusão do ganho trabalhista obtido perante a justiça do trabalho.
3. Em 10/02/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 01707200246402004, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
4. Assim sendo, não se verifica na hipótese identidade de objeto das demandas, visto que tratam de pedidos distintos e a questão específica da revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32 não foi apreciada nos autos anteriores.
5. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
8. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
9. Conforme Ofício n.º 21.033.902/1.371/2011 (fl. 226), extrai-se que houve a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2011, com alterações na renda mensal inicial e renda mensal atual, concluindo o juízo "a quo" que "as parcelas vencidas só seriam devidas a partir do requerimento de revisão (27.06.2011), como ocorreu em tela" (fl. 240).
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Jurisprudência do E. STJ.
11. Cabível a cobrança das diferenças devidas no âmbito desta ação em relação ao período de 12/02/08 a 30/06/2011, tendo em vista que não há prova nos autos acerca do adimplemento das diferenças devidas para este período.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 170).
15. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS NÃO INFORMADAS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. AFASTAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de resgate de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.250/95.
2. Verificado que o contribuinte, após sucessivas declarações retificadoras, lançou os valores recebidos a tal título como se fossem rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, apurando indevidamente saldo de imposto de renda a restituir, correto o procedimento de revisão da declaração que culminou no lançamento de ofício, uma vez constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência da exação.
3. A ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento da declaração anual de ajuste.
4. A imposição da multa de 75 (setenta e cinco por cento) decorre do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL E INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - Ademais, ainda que assim não o fosse, constata-se que o demandante apresentou petição na seara administrativa, narrando os fatos ora apresentados e postulando o direito ora invocado.
5 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação de “documentos relativos à ação trabalhista que ensejou o recebimento das verbas com o fim de obter a revisão em seu benefício”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo com ele apreciada.
6 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período e de valores reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
7 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, que a sentença trabalhista não constitui prova plena do vínculo laboral, inexistindo outros documentos aptos a comprovar o alegado.
8 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
9 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual, inclusive, apresentou cálculos de contribuição previdenciária.
10 - O vínculo laboral perante a empresa "D.L.L Administração e Corretora de Seguros Ltda.”, de 30/10/2001 a 30/10/2006, foi reconhecido na reclamatória e devidamente anotado na CTPS do demandante, conforme determinação judicial, a qual, embora não anexada aos autos, constitui prova plena do período nela anotado.
11 - Verifica-se que o autor apresentou declaração da empregadora com firma reconhecida atestando referido vínculo, bem como cartão profissional, de modo que refutada a alegação de inexistência de prova material.
12 - A controvérsia persiste na possibilidade de integração (ou não) das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
13 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 02264-2006-447-02-00 – 7ª Vara do Trabalho de Santos) - depreende-se que foi reconhecido o vínculo empregatício de 30/10/2001 a 30/10/2006, com salário mensal de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), e que a empresa reclamada foi condenada a efetuar o registro na CTPS do autor e a recolher as contribuições previdenciárias respectivas.
14 - O INSS apresentou cálculos de contribuição previdenciária, os quais foram impugnados pela empresa reclamada, bem como agravo de petição.
15 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
16 - Além disso, a Autarquia foi incluída no polo ativo e teve oportunidade de se manifestar sobre os valores apurados naquela demanda, e, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
17 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
18 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a averbação do período de 30/10/2001 a 30/10/2006 e a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, vertendo contribuições, como contribuinte individual em 05/2013 a 07/2013 e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.08.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência para sua concessão.
II- Ante o fato de o autor permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença até 11.02.2011, poderia se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado. Entretanto, tendo em vista que voltou a verter contribuições em maio/2013, considerando-se a prorrogação do prazo por mais doze meses, em virtude de seu desemprego, estaria albergado, portanto, pelo período "de graça", que deve ser ampliado para 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se considerou que manteve sua qualidade de segurado.
III- No tocante à devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora, mostrando-se descabida tal medida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IV-Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
V-Não há qualquer omissão na decisão embargada, no que tange ao termo inicial do benefício, vez que restou claramente nela consignado que, tendo em vista as considerações do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa temporária do autor pelo período de seis meses, a contar da data de 01.06.2013, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.06.2013 a 01.12.2013.
VI-No tocante à forma de cálculo das verbas acessórias, esclareço que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Agravo previsto no §1º, do art. 557 do C.P.C/73, interposto pelo INSS, improvido. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS.
1. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença), auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, abono de férias e salário-família. Verbas de natureza indenizatória.
- Férias gozadas, décimo terceiro salário, adicionais noturno e de periculosidade, gratificações, bônus, abonos e prêmios. Verbas de natureza remuneratória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação do impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas lá reconhecidas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL SOMADO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. COISA JULGADA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
3. Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.