PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
- Destarte, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
- Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (01/09/2006 - fls. 201), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto. - Apelação do INSS não provida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiramos rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
2. E não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o §7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
3. Esse entendimento não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de14.5.2010.7.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90 , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
1. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição, torna a sentença manifestamente nula.
2. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento.
3. Se as parcelas remuneratórias deferidas na ação trabalhista não produzem qualquer reflexo no valor do salário de benefício, que já considerou os salários de contribuição de acordo com o limite máximo em todo o período contributivo, o segurado não tem direito à revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
3. In casu, à mingua de recurso por parte autora deve ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo (06.11.2015), excluídas as parcelas prescritas (prescrição quinquenal).
4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE VERBAS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA RMI - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Descabida a condenação da embargante em verba honorária, tendo em vista a cobrança, no presente caso, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, já incluso na CDA.
- Apelação da União à qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
3. O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
4. Não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a questão da existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser discutida na fase executória, inclusive quanto aos valores majorados pela EC 20/98 e 41/2003.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
6. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
7. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
8. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, as verbas salariais decorrentes devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, com repercussão na aposentadoria por invalidez precedente, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBASSALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A parte autora acostou cópia de Ação Trabalhista na qual se verifica sentença condenatória, acórdão proferido pelo TRT-2ª Região e acordo homologado pelo juízo, para que a empregadora pague as verbas salariais discriminadas, bem como os valores devidos a título de contribuição previdenciária, dentre outras determinações, decorrentes do vínculo empregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A autarquia deverá recalcular os benefícios de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com as modificações operadas pela Lei nº 9.876/1999, considerando os salários-de-contribuição no valor mensal de R$ 1.250,00, com relação ao interregno de 13.09.1996 a 04.06.2001, que integra o período básico de cálculo, observados os tetos legais.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos da forma como fixados no "Decisum a quo", pois remuneram adequadamente o trabalho do profissional e estão de acordo com o entendimento unânime desta Turma. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
- Assiste razão ao apelante quanto à inexistência de parcelas prescritas, porquanto o autor comprova que pleiteou a revisão do benefício administrativamente em 29.09.2003, tendo sido indeferida em 05.03.2008.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL.
1. Não incide contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, auxílio educação, terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas e de afastamento do empregado com atestado médico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Todos os salários-de-contribuição do autor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do autor, de 01/06/2002 a 31/05/2010, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. Na aferição das diferenças devidas deverá ser observada a prescrição quinquenal.
3. Na revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do autor deve ser computado, como salário-de-contribuição, a renda mensal do auxílio-acidente que ele percebia (artigo 31, da Lei 8.213/91).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de salário maternidade e de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito, as parcelas recolhidas indevidamente e não atingidas pela prescrição quinquenal podem ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvando-se que a devolução desses valores deve ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃONO PBC DE VERBASSALARIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as teses de que: (i) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de concedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados ao do cargo de técnico do Tesouro Nacional, o que significa dizer que há necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao disposto no item (ii) acima;
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que esmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder prestação mais vantajosa e que se trata de matéria costumeiramente por ela indeferida, em vistas aos autos, observa-se inexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o julgamento da demanda.
5. Além disso, o requerimento administrativo promovido pela autora em 18.06.2019 (id 90857241) ainda não foi apreciado e a autarquia federal não resistiu à pretensão, inviabilizando, igualmente, o julgamento da demanda.
6. Negado provimento à apelação da autora.